Publicacao/Comunicacao
intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO SILVESTRE MENDES
EXECUTADO: MANOEL WILSON GOULART EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(a): MANOEL WILSON GOULART, CPF: 30329736949 Prazo do edital: 1 dia. Prazo da intimação: 15 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), revel(éis) nos autos, FICA(M) CIENTE(S) acerca do teor da sentença proferida no presente processo, conforme teor que segue: SENTENÇA Vieram conclusos, os autos, para deliberação. Decido. A pretensão executiva está prescrita. O processo foi arquivado administrativamente em 05.12.2005 e até então sequer lhe foi dado andamento. Frente a esse fato, antecipo indicando que as regras supervenientes do novo Código de Processo Civil não podem recair no caso em questão, pois a fluência do lapso prescricional se deu integralmente durante a vigência do antigo Código de Processo Civil (neste sentido: Apelação Cível nº 0002053-95.1997.8.24.0007, relª. Desª. Soraya Nunes Lins, julgada em 22 de agosto de 2019). E, falando no prazo, é necessário entender que o prazo prescricional inicia-se a correr após completar um ano de arquivamento administrativo, de modo que, neste caso, a prescrição intercorrente passou a transcorrer a partir de janeiro de 2006. Aliado a isto, o prazo prescricional que regula a pretensão executiva do credor é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias ou de 60 (sessenta) dias, a depender da praça (art. 59 da Lei nº 7.357/85). Sendo assim, o processo permaneceu paralisado por mais de dez anos (e continua assim), o que leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, a prévia intimação do credor não é requisito para a configuração da prescrição; é apenas uma forma de garantir o contraditório para que a parte apresente qualquer razão impeditiva. Neste sentido, a Corte Superior. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis.6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material.8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.10. Revisão da jurisprudência desta Turma.11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp nº 1.522.092 - rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - julgado 06 de outubro de 2015)E o Tribunal de Justiça catarinense: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, AO FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TESE RECHAÇADA. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E NÃO REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE CREDORA. CIRCUNSTÂNCIAS IRRELEVANTES PARA FINS DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA EXTINTIVA CUJA CARACTERIZAÇÃO DEPENDE TÃO SOMENTE: A) DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO AO DIREITO MATERIAL RECLAMADO; B) NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, DO DECURSO DO LAPSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, EM NÃO TENDO SIDO FIXADO PRAZO PELO JUIZ, DO TRANSCURSO DO PERÍODO DE 1 (UM) ANO, A CONTAR DA DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO; C) QUANDO O CURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ALCANÇAR A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO, A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL, OBSERVADA, PORÉM, A IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL NO QUE TOCA AO ATO JURÍDICO PERFEITO; E D) DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE, POR MEIO DE SEU DEFENSOR, PARA QUE LHE SEJA OPORTUNIZADO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, NO QUE TANGE À OCORRÊNCIA OU NÃO DA PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (TEMA 1). DESNECESSIDADE, VALE REGISTRAR, DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. APLICAÇÃO DO PARADIGMA IMEDIATA, CONSOANTE JULGADO DESTE SODALÍCIO. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA, COM BASE NA DIRETRIZ REFERIDA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS (EX VI DOS ARTS. 44 DA LEI N. 10.931/2004, 70 DA LEI DE GENEBRA E 206, § 3º, INC. VIII, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). PROCESSO PARALISADO, POR APROXIMADAMENTE, 6 (SEIS) ANOS POR INÉRCIA DA COOPERATIVA CREDORA. CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OBSERVADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA JÁ RESPONSABILIZOU O POLO ACIONADO PELAS CUSTAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECLAMO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. (Apelação nº 0001814-89.2009.8.24.0001 - rel. Tulio Pinheiro - julgada em 04 de março de 2021)E, no caso, foi intimado o polo credor (evento 113).Por fim, eventuais encargos de sucumbência recairão sobre o polo devedor, o que faço em respeito ao Princípio da Causalidade. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 646):EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.A questão envolve interpretação do art. 85 do CPC/2015 em processo que foi extinto por prescrição intercorrente. Na hipótese, houve apelação apenas dos advogados da devedora, em nome próprio, postulando a condenação do credor em honorários de sucumbência. No entanto, a consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção do STJ, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução do processo, após para tanto intimado. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. Com efeito, o fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade em desfavor daquele que, embora tenha decisão meritória favorável, não vem a obter êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Ademais, tem-se que o sistema processual civil consagra os princípios da efetividade (art. 4º), da boa-fé processual (art. 5º) e da cooperação (art. 6º), tudo no intento de que a prestação jurisdicional seja não somente rápida e correta, mas também eficaz, efetiva. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (Informativo nº 646 - REsp nº 1.769.201 - rel. Min. Maria Isabel Gallotti - julgado em 12 de março de 2019)Ante o exposto, resolvo o mérito do presente processo e declaro, de ofício, prescrita a pretensão executiva (art. 924, inciso V, do CPC).Condeno o executado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da ação, o que faço nos moldes do art. 85, §2º, do CPC e do Princípio da Causalidade.Revogo eventual penhora/indisponibilidade.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Arquive-se, ao transitar em julgado.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000266-70.2004.8.24.0044/SC