Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 94. Guia: 8379484 Situação: Em aberto.
19/07/2024, 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
19/07/2024, 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
30/06/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
20/06/2024, 13:46
Julgado procedente o pedido
20/06/2024, 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
20/06/2024, 13:46
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
20/06/2024, 13:26
Conclusos para despacho
19/06/2024, 16:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
19/06/2024, 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
25/05/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/05/2024, 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
14/05/2024, 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
22/04/2024, 23:59
Ato ordinatório praticado
12/04/2024, 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/04/2024, 14:08
Juntada de certidão
12/04/2024, 14:08
Juntada de certidão
23/01/2024, 16:48
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
06/10/2023, 03:00
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
15/09/2023, 03:00
Juntada de certidão
01/09/2023, 17:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 31/07/2023 02:00:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/10/2023
31/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ADILIO FORTES 69333637915
RÉU: ROBERTO MELLO DE GODOY EDITAL Nº 310046554189 Citando(a)(s): ROBERTO MELLO DE GODOY, CPF: 76792641987Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para que promova o pagamento, a entrega de coisa ou a execução de obrigação de fazer ou de não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. VALOR DO DÉBITO/DESCRIÇÃO DOS BENS: R$ 3.104,93. DATA DO CÁLCULO: 06/06/2023. OBSERVAÇÃO: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do requerente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o requerido poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Em caso de cumprimento do mandado, o pagamento de honorários advocatícios serão fixados no montante de cinco por cento do valor atribuído à causa e o réu será isento do pagamento de custas processuais. De outro lado, poderá, no mesmo prazo, oferecer embargos. Decorrido o prazo sem cumprimento ou oposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, podendo-se iniciar os atos executórios. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 0300647-05.2017.8.24.0026/SC
31/07/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2023
28/07/2023, 14:53
Expedição de Edital - citação
28/07/2023, 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
06/06/2023, 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
01/06/2023, 23:59
Ato ordinatório praticado
22/05/2023, 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/05/2023, 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
22/03/2023, 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
05/03/2023, 23:59
Determinada a intimação
23/02/2023, 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/02/2023, 15:46
Conclusos para decisão
14/02/2023, 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
09/02/2023, 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
15/12/2022, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/12/2022, 15:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
21/11/2022, 12:23
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: ARTHUR BERNARDON ZANELLA
18/11/2022, 11:52
Expedição de mandado - FGOCEMAN
17/11/2022, 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
17/11/2022, 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
24/10/2022, 23:59
Juntada de certidão
14/10/2022, 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/10/2022, 10:42
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
13/10/2022, 14:09
Juntada de certidão
11/10/2022, 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
10/10/2022, 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
01/10/2022, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/09/2022, 16:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
18/09/2022, 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
14/09/2022, 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
09/08/2022, 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
20/06/2022, 16:55
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: JEFFERSON LUIZ RAMPON
30/03/2022, 16:35
Expedição de mandado - TBOCEMAN
30/03/2022, 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
25/11/2021, 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
18/11/2021, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/11/2021, 13:27
Ato ordinatório praticado
08/11/2021, 13:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
14/04/2021, 23:59
Ato ordinatório praticado
04/04/2021, 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/04/2021, 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
02/06/2020, 09:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 29
31/05/2020, 23:59
Ato ordinatório praticado
21/05/2020, 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
21/05/2020, 14:54
Juntada de certidão
21/05/2020, 14:51
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
01/03/2020, 08:18
Determinado a citação/notificação - 1) Defiro o pedido retro. 2) Antes da citação editalícia de
20/08/2019, 18:05
Conclusos para despacho
05/08/2019, 13:58
Pedido de expedição de edital - Nº Protocolo: WGMM.19.10015265-0
Tipo da Petição: Pedido de expedição de edital
Data: 02/08/2019 15:03
02/08/2019, 15:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0740/2019
Data da Publicação: 26/07/2019
Número do Diário: 3110
Página:
29/07/2019, 17:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0740/2019
Teor do ato: Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 25, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advogados(s): Claudio Cesar Miglioli (OAB 16188/SC), Amilton de Souza Filho (OAB 16107/SC), Claudio Cesar Miglioli (OAB 16188/SC)
24/07/2019, 18:05
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 25, no prazo de 05 (cinco) dias.
23/07/2019, 18:08
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
17/06/2019, 14:35
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - Local Incerto
17/06/2019, 14:35
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 026.2019/003878-4
Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/06/2019
Local: Oficial de justiça - Valtencir Moreira
07/06/2019, 12:22
Pedido de diligências - Nº Protocolo: WGMM.19.10001340-4
Tipo da Petição: Pedido de diligências
Data: 31/01/2019 10:32
31/01/2019, 10:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0042/2019
Data da Publicação: 25/01/2019
Número do Diário: 2986
Página:
25/01/2019, 12:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0042/2019
Teor do ato: Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação do executado foi devolvida pelos correios. Fica intimado o exequente para se manifestar sobre a correspondência devolvida no prazo de 5 dias: Certidão Automática de Juntada do AR
Advogados(s): Amilton de Souza Filho (OAB 16107/SC)
23/01/2019, 18:50
Ato Ordinatório-correspondência devolvida - Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação do executado foi devolvida pelos correios. Fica intimado o exequente para se manifestar sobre a correspondência devolvida no prazo de 5 dias: Certidão Automática de Juntada do AR
23/01/2019, 17:22
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
07/04/2018, 20:26
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR805969513TJ
Situação : Endereço insuficiente
Modelo : Digital - Citação por Carta - Monitória - ARMP
Destinatário : Roberto Melo de Godoi
07/04/2018, 20:26
Juntada
07/04/2018, 20:26
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Monitória - ARMP
20/03/2018, 16:44
Decisão interlocutória - SAJ - 1) Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.2) Havendo início de prova escrita da dívida e preenchidos os requisitos do §2º do art. 700 do CPC/2015, concluo ser admissível a ação proposta e determino seu processamento. 3) Assim, cite-se para pagamento em quinze (15) dias, consignando-se no mandado que se o réu efetuar o pagamento do valor reclamado e de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC/15) no prazo acima estipulado, ficará isento das custas, ciente, ainda, que no mesmo prazo poderá oferecer embargos, nos moldes do art. 702 do CPC, independentemente de prévia segurança do juízo, os quais serão processados nestes autos, observando-se, neste caso, que desaparecerá a isenção acima determinada. 4) Decorrido o prazo sem cumprimento ou oposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado judicial em mandado executivo, consoante §2º do art. 701 do CPC/15.5) Na hipótese acima, independentemente de decisão será certificado o transcurso do prazo e a constituição do título executivo, utilizando-se o modelo de certidão que consta na Orientação CGJ n. 7, de 12/12/2006-CGJ/SC.6) A partir daí, os autos aguardarão em cartório o prazo de 30 dias para que o credor requeira o cumprimento da sentença.Cumpra-se.
14/07/2017, 17:44
Conclusos para despacho
12/07/2017, 16:05
Juntada de documento - Nº Protocolo: WGMM.17.10007538-6
Tipo da Petição: Apresentação de documentos
Data: 14/06/2017 09:27
14/06/2017, 09:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0518/2017
Data da Publicação: 11/05/2017
Número do Diário: 2580
Página:
11/05/2017, 12:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0518/2017
Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, recolha as custas iniciais ou junte mais documentos aos autos, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência.Dispõe a súmula 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."A propósito:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. JUNTADA DE PROVAS DEMONSTRANDO AS DIFICULDADES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. É possível, conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como desta Corte de Justiça, a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que a condição de hipossuficiência seja comprovada de forma objetiva. Demonstrando a sociedade jurídica uma fragilidade em sua situação financeira, pois sofre um constante decréscimo em seu faturamento bruto mensal, pertinente a concessão das benesses da justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033025-05.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 29-09-2016).Cumpra-se.
Advogados(s): Claudio Cesar Miglioli (OAB 16188/SC)
09/05/2017, 18:50
Mero expediente - SAJ - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, recolha as custas iniciais ou junte mais documentos aos autos, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência.Dispõe a súmula 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."A propósito:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. JUNTADA DE PROVAS DEMONSTRANDO AS DIFICULDADES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. É possível, conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como desta Corte de Justiça, a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que a condição de hipossuficiência seja comprovada de forma objetiva. Demonstrando a sociedade jurídica uma fragilidade em sua situação financeira, pois sofre um constante decréscimo em seu faturamento bruto mensal, pertinente a concessão das benesses da justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033025-05.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 29-09-2016).Cumpra-se.