Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS FELIPE MARCON
RÉU: KAZZATEK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EDITAL Nº 310046591428 JUIZ DO PROCESSO: Ederson Tortelli - Juiz de Direito OBJETO: O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto na norma dos artigo 205, § 3º e 346, caput do Código de Processo Civil, FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que, nos autos do processo nº 0308086-96.2014.8.24.0018, após regular processamento na forma da lei, foi proferida sentença no dia 27-6-2023, evento 138, com o seguinte dispositivo: "(...) 3) JULGAMENTO - Por todo o exposto: I)
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0308086-96.2014.8.24.0018/SC INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência (ev(s). 01; doc(s). 01, pg(s). 07); II) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) CONDENAR o(a)(s) parte ré ao pagamento de R$11.477,00, a título de pagamento de cláusula penal, em favor do(a)(s) parte autora, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir da data do contrato (03-11-2010; ev. 01, doc. 03, pg. 09) e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (02-12-2022); 2) CONDENAR o(a)(s) parte ré, a título de indenização por dano emergente material: A) ao pagamento de R$9.636,83, em favor do(a)(s) parte autora, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir da data do(a) recibo (05-10-2014) e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (02-12-2022 (STJ, Súmulas n. 43 e 54); B) ao pagamento dos valores despendidos a título de aluguel do imóvel em que o autor residiu até a data da entrega das chaves ou do habite-se. II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86): 1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% das custas e das despesas processuais; 3) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s). Quanto ao(à)(s) parte autora, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 10) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Dispensada a intimação pessoal do(a)(s) revel(is) sem patrono nos autos. Publique-se no órgão oficial (CPC, art. 346). Arquive(m)-se oportunamente." E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes, terceiros e interessados, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 1 (uma) vez no Diário da Justiça Eletrônico.