Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: EDSON POMPILIO DA SILVA
EXECUTADO: SIRLEI ANGELICA SANTOS DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Por intermédio deste ato, encaminha-se a sentença ao Diário da Justiça, a seguir transcrita: "Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BV GARANTIA S/A em face de EDSON POMPILIO DA SILVA e SIRLEI ANGELICA SANTOS DA ROSA, partes qualificadas nos presentes autos. Recebida a petição inicial (evento 10.1) e operada a citação dos executados (eventos 15.1 e 61.1), a parte exequente requereu "(...) a extinção da presente em razão de realização de transação entre as partes" (evento 72.1). É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, rechaço a pretendida extinção do processo com base em alegada transação, pois não foi juntado aos autos qualquer acordo (que deveria vir por petição conjunta entre as partes). De todo modo, diante da notícia de que "a parte requerida realizou transação com a parte requerente e realizou o pagamento do débito executado" (evento 72.1, grifei), impõe-se extinguir o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil1. Portanto, JULGO EXTINTO este processo de execução, o que faço de acordo com o art. 924, II, do CPC. O Cartório promova, desde logo, a baixa da anotação outrora inserida via sistema Serasajud (evento 16.1). Custas finais, se houver, pelos executados, face a causalidade. A propósito, não se aplica ao caso a isenção de custas prevista no art. 90, § 3º, do CPC, cuja incidência se circunscreve à hipótese de transação (e nesta demanda, como visto, a extinção decorre da quitação da dívida). Também não se cogita eventual redução das custas, ante a vedação contida no art. 15, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018. — Em sendo apurada a existência de valores a serem restituídos a título de custas judiciais, preparo, taxa de serviços judiciais, despesas processuais e/ou valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, a parte interessada deverá pleitear a respectiva devolução mediante formulário eletrônico próprio (orientações no seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores), ficando indeferido eventual requerimento nesse sentido formulado diretamente nos presentes autos. — Caso pretenda o parcelamento das custas finais, igualmente deverá a parte interessada proceder mediante formulário eletrônico próprio (orientações no seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas), de modo que eventual postulação a esse respeito veiculada nos presentes autos fica desde logo indeferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (quanto aos executados, na forma do art. 346, caput, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos." 1. In verbis: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita" (art. 924, II, do CPC).
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008996-49.2022.8.24.0045/SC