Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: RENE MACHADO CUSTODIO EDITAL Nº 310047127399 JUIZ DO PROCESSO: FRANCIELLI STADTLOBER BORGES AGACCI - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): o acusadoa vítima FELIPE FREIBERGER COELHO., brasileiro(a), CPF 070.079.889-70, nascido(a) em 07/02/1989. Prazo do Edital: 15 dias Parte Conclusiva da Sentença (evento 36): " (...) O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale a não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém. Como consequência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo. [...] Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição" (LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1083-1084). Na espécie, o Ministério Público, titular da pretensão acusatória, pediu a absolvição. Portanto, sem delongas, o réu deve ser absolvido.
80 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5028991-84.2022.8.24.0033/SC
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo Ministério Público na exordial para, com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu R. M. C.. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimados os presentes. Intime-se a vítima. Fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) a remuneração do defensor nomeado para o presente processo. O recebimento do valor está condicionado ao cadastramento do defensor junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, consoante disposição da Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019. Transitada em julgado, voltem conclusos para fins de expedição de honorários." Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.