Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EOCAPLAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RÉU: VELHO OESTE PUB BAR LTDA
RÉU: ANA PAULA KUNZE
RÉU: JULIANA CAMILA ANZOLLIN
RÉU: GILBERTO ROSA DOS SANTOS JUNIOR EDITAL Nº 310054678853 JUIZ DO PROCESSO: ROGERIO CARLOS DEMARCHI - Juiz de Direito OBJETO: O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto na norma dos artigos 205, § 3º e 346, caput do Código de Processo Civil, FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que, nos autos do processo nº 0305055-63.2017.8.24.0018, após regular processamento na forma da lei, foi proferida sentença no dia 02 de outubro de 2023, evento 147, com o seguinte dispositivo: "[...] Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) CONSTITUIR de pleno direito o título judicial; 2) CONDENAR o(a)(s) réu(ré)(s) VELHO OESTE PUB BAR LTDA. ao pagamento de R$2.530,04, em favor do(a)(s) autor(a), corrigido(s) monetariamente (INPC) e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do cálculo (25-07-2017; ev(s). 08, doc(s). 17); II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86): 1) o(a)(s) autor(a)(s) EOCAPLAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ao pagamento de 25% das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) réu(ré)(s) VELHO OESTE PUB BAR LTDA. ao pagamento de 75% das custas e das despesas processuais; 3) o(a)(s) autor(a)(s) EOCAPLAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ao pagamento de 25% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s) JULIANA CAMILA ANZOLLIN; 4) o(a)(s) réu(ré)(s) VELHO OESTE PUB BAR LTDA. ao pagamento de 75% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s) EOCAPLAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; III) ARBITRO em favor do(a)(s) curador(a) especial do(a)(s) réu(ré)(s), a título de honorários, o importe de R$536,00 (Resolução CM n. 05/2019). Requisite-se e efetue-se o pagamento dos honorários do(a)(s) curador(a) especial do(a)(s) réu(ré)(s) (Resolução CM n. 05/2019). Dispensada a intimação pessoal do(a)(s) revel(is) sem patrono nos autos. Publique-se no órgão oficial (CPC, art. 346). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquivem-se oportunamente." Posteriormente, em 01 de dezembro de 2023, foi proferida nova sentença ao evento 155, conhecendo e rejeitando os embargos de declaração (evento 152), com o seguinte dispositivo: "[...] Por todo o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquivem-se oportunamente." E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes, terceiros e interessados, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 1 (uma) vez no Diário da Justiça Eletrônico.
80 - Monitória Nº 0305055-63.2017.8.24.0018/SC