Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROQUE TORRESANI
REQUERIDO: AFMOVEIS LTDA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Maycon Rangel Favareto - Juiz(a) de Direito Intimado(a)(s): AFMOVEIS LTDA, cpf: 29499592000110, endereço: Rua Maria do Carmo Cugik, 181 - Limoeiro - 88318550, Itajaí/SC (Comercial) e Rua Antonio Bonsenhor, 100 - Santa Terezinha - 88356476, Brusque/SC (Residencial). Prazo do Edital: 1 dia. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitaram os autos do processo epigrafado e consequentemente ficam INTIMADA(S) DA SENTENÇA abaixo prolatada, para, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital apresentar suas razões da apelação. Sentença:
Edital 80 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5005288-93.2022.8.24.0011/SC
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:a) DETERMINAR à requerida, AFMOVEIS LTDA, que providencie os reparos dos vícios apontados na inicial e demonstrados nas fotografias que a acompanhou e finalize o projeto, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de, na impossibilidade de cumprimento ou transcorrido o prazo fixado, ser convertida a obrigação em perdas e danos, no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) (evento 1, COMP40), sobre a qual deverá incidir correção monetária pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995) desde a data da assinatura do contrato, e acrescida de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), a contar do vencimento da obrigação.b) CONDENAR a requerida, AFMOVEIS LTDA, ao pagamento multa contratual, equivalente a multa pecuniária de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, sobre o valor total do contrato de R$ 52.390,00 (cinquenta e dois mil trezentos e noventa reais), índice adotado contratualmente (evento 1, CONTR41), em favor do requerente.Em razão do princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento proporcional de 70% (setenta por cento), e a requerente de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 86 e 87 do CPC.Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos da Súmula 14 do STJ, conforme art. 85, § 2.º do CPC. Deixo de condenar a requerente em honorários sucumbenciais, uma vez que a requerida não se fez representar por causídico nesses autos. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação ao requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça (evento 9, DESPADEC1), nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitado em julgado, arquive-se. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.