Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS
RÉU: FERPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EDITAL PLATAFORMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO JUIZ(A) DO PROCESSO: ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO -JUIZ(A) DE DIREITO AUTOR(S): PAULO ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO(S) AUTOR(ES): FILIPE PEDROSA LIMA e RICARDO INÁCIO BITTENCOURT, OAB SC045955 e SC021783 RÉU(S): FERPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Intimando(a)(s): FERPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA com este(s) endereço(s) informado(s) nos autos Rua Fiuza Lima, 1561, apto 301, São Judas, Itajaí/SC - 88303240 (Residencial), Rua Alvino Balmmann, 55, APTO 303 - Bloco Rhône, DOM BOSCO, Itajaí/SC - 88030574 (Residencial). PRAZO DO EDITAL: 20 dias PRAZO DO ATO: 15 dias Encaminho o teor da decisão/sentença para publicação no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional ), conforme previsto no § 3º do art. 205 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, nos termos que seguem:
Edital 80 - Procedimento Comum Cível Nº 5009816-75.2020.8.24.0033/SC
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR as tutelas de urgência concedidas nos eventos 3 e 53, tornando-as definitivas; b) DECLARAR rescindido o contrato objeto deste feito por culpa da ré (contrato 5 do evento 1), retornando as partes ao status quo ante; c) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples e integralmente, à parte autora os valores efetivamente pagos acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e corrigido monetariamente segundo o INPC a partir do desembolso; d) CONDENAR a ré ao pagamento da multa prevista no contrato em razão do inadimplemento, em favor da parte autora, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do contrato objeto deste feito, a ser calculado a partir do término do prazo de tolerância (março de 2019) até a data desta sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada mês de atraso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação (art. 405 do CC); e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, porque decorrente de ilícito contratual; f) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, o pagamento da diferença entre a correção monetária devida (IGPM) e aquela calculada pelo CUB no período de atraso na obra, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e corrigido monetariamente segundo o INPC a partir de cada desembolso; g) DECLARAR abusiva a cláusula 6ª, parágrafo primeiro, do contrato, no que tange à retenção de 12% dos valores a serem restituídos aos autores. Por ter decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Sendo a parte ré revel, expeça-se edital de intimação. Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se. PRAZO: O prazo para recurso, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento do réu, foi expedido o presente edital, publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. A publicação no DJEN substitui qualquer outro instrumento oficial de publicação, para fins de intimação, exceto nos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal e nas intimações realizadas por meio eletrônico nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.