Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> TBO02CV
30/10/2023, 11:30
Custas Satisfeitas - Parte: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
30/10/2023, 11:30
Custas Satisfeitas - Parte: ROBERTO BRANDES
30/10/2023, 11:30
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - TBO02CV -> DCJE
24/10/2023, 13:13
Transitado em Julgado - Data: 20/10/2023
24/10/2023, 13:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
19/10/2023, 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
30/08/2023, 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
30/08/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: ROBERTO BRANDES EDITAL Nº 310047929031 JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ROBERTO BRANDES, CNPJ: 86376100000132, endereço: local incerto ou não sabido. Prazo do Edital: 20 dias Dispositivo da Sentença:
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004041-45.2000.8.24.0073/SC
Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário pela prescrição intercorrente, com fulcro no art. 156, V, do CTN. No que diz respeito às custas e aos honorários, cumpra-se da seguinte forma, a depender do caso: se o executado foi formalmente citado, ele deverá pagar as custas processuais, por ter dado causa ao ajuizamento desta ação, conforme ementas coladas abaixo; do contrário (caso o executado não tenha sido citado), sem custas, porque a Fazenda é isenta. Sem honorários neste caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
28/08/2023, 00:00
Intimação por Edital
25/08/2023, 14:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2023
25/08/2023, 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/08/2023, 11:08
Declarada decadência ou prescrição
24/08/2023, 11:08
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão