Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS LAMIM
REQUERIDO: MORACI EDUARDO DA COSTA
REQUERIDO: MERCADÃO DE AVIAMENTOS LTDA EDITAL Nº 310047947492 JUIZ DO PROCESSO: CRISTINA PAUL CUNHA BOGO - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): MORACI EDUARDO DA COSTA, CPF: 02161687913 e MERCADÃO DE AVIAMENTOS LTDA, CNPJ: 01598449000166. Prazo do Edital: 1 dia OBJETO: Ficam os requeridos intimados da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar apelação. SENTENÇA: Compulsando detidamente esta lide, constato não ser possível acolher o pedido inicial, dada a ausência dos requisitos indispensáveis ao deferimento da pretendida adjudicação. Com efeito, não há uma prova sequer do pagamento do preço do bem transacionado, objeto da ação. Não se ignora, neste particular, o teor da Cláusula 4º do instrumento de Cessão de Direitos apresentado em evento 1, CONT.5. Todavia, a simples menção ali contida não é suficiente à comprovação de pagamento do preço devido, inexistindo recibo, comprovante de transação bancária ou outro documento idôneo a atestar o pagamento do preço pelo requerente e o recebimento do valor pelo réu/cedente Moraci Eduardo da Costa. Bem verdade, sequer foi informado o valor supostamente pago pelo autor ao requerido Moraci, pois ausente tal informação no instrumento de Cessão de Direitos em questão. Outrossim, não há comprovação de vínculo do cedente Moraci Eduardo da Costa com o proprietário registral que, como se infere da matrícula respectiva (evento 1, OUT.6), é a empresa ré Mercadão de Aviamentos Ltda. Neste particular, observo que o autor informou, em evento 56, que "não possui o contrato firmado entre os Requeridos", documentação esta imprescindível para o ajuizamento desta lide, de modo que deveria o demandante ter se cercado de tal cautela antes de distribuir a ação desacompanhada de documento indispensável para a sua propositura. É indispensável a comprovação da regularidade da cadeia dominial para fins de adjudicação, particular este que o autor não se desincumbiu em comprovar relativamente ao vínculo entre o réu Moraci Eduardo da Costa (cedente) e a empresa requerida Mercadão de Aviamentos Ltda. (proprietária registral). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE IMÓVEL. INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGIMITIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA. CADEIA DOMINIAL NÃO COMPLETA. RÉU QUE NÃO DETÉM A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O legitimado passivo para ação de adjudicação compulsória é aquele que detém o domínio do imóvel, ou seja, aquele em cujo nome se encontra registrado o bem" (TJRS, Apelação Cível n. 70022909436, rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, julgada em 19-02-09). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056141-9, de São Francisco do Sul, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil - grifei). Em sentido inverso, veja-se os requisitos para adjudicação compulsória exigidos pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...) CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EXEGESE DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. CADEIA DOMINIAL COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PREÇO AVENÇADO. RECUSA INJUSTIFICADA NA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. NECESSÁRIA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0319800-51.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-01-2022 - grifei). Não bastasse, observo da autuação processual que a ré pessoa jurídica encontra-se com status "baixada", não sendo possível convalidar a citação efetivada em evento 45, pois inexistente informação de que o recebedor "João V. de Oliveira" seja responsável legal pela pessoa jurídica encerrada ou seu representante. Como se infere do contrato social da empresa ré, em evento 1, CONT.7, o quadro societário da extinta empresa era composto por "Jefferson Galdino" e "Valmir Galdino", sequer mencionados pelo demandante e não citados nesta ação. Gizadas estas digressões, reputo ausentes os requisitos necessários ao acolhimento do pleito inaugural, carecendo o demandante de interesse de agir relativamente aos requisitos: (a) comprovação do pagamento do preço estabelecido no contrato de cessão; e (b) comprovação da regularidade da cadeia dominial do bem objeto do litígio, mediante demonstração da transferência do imóvel pelo proprietário registral para aquele que cedeu o bem ao demandante.
80 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001642-04.2020.8.24.0025/SC
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas (evento 9, item 1). Sem honorários advocatícios, dada a ausência de litigiosidade. P. R. I. Transitada em julgado e satisfeitas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa estatística.