Execução de Título Extrajudicial 0302002-43.2016.8.24.0072 - TJSC | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Alienação Fiduciária
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSC
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
12/12/2016
Valor da Causa
R$ 14.357,54
Órgão julgador
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas
Partes do Processo
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ
07.***.***.0001-50
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Autor
CARLOS ALBERTO ALVES MOREIRA
CPF
049.***.***-38
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva
23/02/2024, 15:20
Transitado em Julgado
23/02/2024, 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 464,72
19/02/2024, 09:56
Expedição de Alvará
01/02/2024, 19:11
Juntada de Petição
26/01/2024, 11:42
Juntado(a)
24/01/2024, 13:12
Juntada de certidão
09/01/2024, 15:31
Transitado em Julgado - Data: 25/09/2023
11/12/2023, 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
25/09/2023, 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
21/09/2023, 08:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/09/2023, 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/09/2023, 17:23
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
16/09/2023, 03:00
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
09/09/2023, 03:00
Conclusos para julgamento
08/09/2023, 17:38
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Todas as movimentações
(108)
Baixa Definitiva
23/02/2024, 15:20
Transitado em Julgado
23/02/2024, 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 464,72
19/02/2024, 09:56
Expedição de Alvará
01/02/2024, 19:11
Juntada de Petição
26/01/2024, 11:42
Juntado(a)
24/01/2024, 13:12
Juntada de certidão
09/01/2024, 15:31
Transitado em Julgado - Data: 25/09/2023
11/12/2023, 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
25/09/2023, 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
21/09/2023, 08:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/09/2023, 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/09/2023, 17:23
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
16/09/2023, 03:00
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
09/09/2023, 03:00
Conclusos para julgamento
08/09/2023, 17:38
Juntada de Petição
08/09/2023, 09:23
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/09/2023 02:00:47, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 08/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/09/2023
05/09/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ALVES MOREIRA EDITAL Nº 310048354183 JUIZ DO PROCESSO: CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): CARLOS ALBERTO ALVES MOREIRA, cpf: 04973930938 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) do bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD, bem como "para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva (art. 854, §3º, do CPC)." 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302002-43.2016.8.24.0072/SC
05/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2023
04/09/2023, 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000010660139. Valor transferido: R$ 104,54
11/05/2023, 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000010660147. Valor transferido: R$ 333,33
05/05/2023, 11:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TIJ01CV
02/05/2023, 22:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARLOS ALBERTO ALVES MOREIRA)
02/05/2023, 22:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
02/05/2023, 21:44
Remetidos os Autos - TIJ01CV -> FNSCONV
28/03/2023, 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
24/03/2023, 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
03/03/2023, 05:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/03/2023, 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/03/2023 19:41:57)
02/03/2023, 13:30
Despacho
01/03/2023, 19:41
Juntada de Petição
28/01/2022, 12:44
Conclusos para decisão/despacho
22/06/2021, 13:30
Juntada de Petição
21/06/2021, 16:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
18/06/2021, 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
02/06/2021, 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/06/2021, 15:34
Juntada de Petição
18/05/2021, 11:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
09/04/2021, 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
22/03/2021, 09:34
Despacho
19/03/2021, 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/03/2021, 18:24
Juntada de Petição
01/12/2020, 15:57
Conclusos para decisão/despacho
24/11/2020, 12:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/11/2020, 03:00
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
25/09/2020, 01:17
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
23/09/2020, 15:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 61
01/09/2020, 08:24
Despacho
31/08/2020, 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
31/08/2020, 18:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
25/07/2020, 01:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
06/07/2020, 23:09
Juntada de Petição
06/07/2020, 12:17
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 30/06/2020 até 05/07/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 1o DE JULHO DE 2020 - Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 30 de junho de 2020 a 5 de julho de 2020.
02/07/2020, 13:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 54
29/06/2020, 07:54
Despacho
26/06/2020, 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
26/06/2020, 12:29
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
10/05/2020, 11:17
Conclusos para despacho
15/04/2020, 15:48
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WTLJ.20.10003247-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2020 14:00
15/04/2020, 14:15
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0115/2020 Data da Publicação: 02/04/2020 Número do Diário: 3275
02/04/2020, 08:56
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0115/2020 Teor do ato: 1. Indefiro o pedido de constrição formulado às fls. 90-91, porquanto a medida pretendida depende da formação da relação processual, a ser efetivada mediante a citação do executado, a qual não se perfectibilizou até o presente momento. 2. A impossibilidade do acolhimento do pedido se deve, ainda, ao não esgotamento dos instrumentos destinados à localização do paradeiro do executado, vez que após a conversão do feito em execução, não houve qualquer tentativa de citação deste.. 3. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do presente feito, notadamente destinadas a citação do executado. 4. Vinda a manifestação, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Flaviano Bellinati Garcia Perez (OAB 18821/SC), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 18728/SC), Patricia Pontaroli Jansen (OAB 30162/SC)
31/03/2020, 20:22
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Indefiro o pedido de constrição formulado às fls. 90-91, porquanto a medida pretendida depende da formação da relação processual, a ser efetivada mediante a citação do executado, a qual não se perfectibilizou até o presente momento. 2. A impossibilidade do acolhimento do pedido se deve, ainda, ao não esgotamento dos instrumentos destinados à localização do paradeiro do executado, vez que após a conversão do feito em execução, não houve qualquer tentativa de citação deste.. 3. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do presente feito, notadamente destinadas a citação do executado. 4. Vinda a manifestação, tornem os autos conclusos.
27/01/2020, 17:30
Conclusos para decisão interlocutória
23/01/2020, 13:52
Conclusos para decisão Bacenjud
13/09/2019, 15:45
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WTLJ.19.10014407-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2019 08:56
12/09/2019, 09:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0455/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 3139 Página:
05/09/2019, 09:39
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0455/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento do valor relativo à diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça. Advogados(s): Flaviano Bellinati Garcia Perez (OAB 18821/SC), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 18728/SC), Patricia Pontaroli Jansen (OAB 30162/SC)
03/09/2019, 18:21
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento do valor relativo à diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça.
03/09/2019, 17:29
Ato ordinatório praticado - Mudança de classe - saída
02/09/2019, 16:35
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0291/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 3079 Página:
12/06/2019, 12:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0291/2019 Teor do ato: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Carlos Alberto Alves Moreira, objetivando a tomada do bem dado em garantia fiduciária ao adimplemento da obrigação proveniente do contrato de financiamento celebrado entre as partes. Diante das tentativas infrutíferas de cumprimento da liminar deferida anteriormente, o requerente manifestou-se nos autos requerendo a conversão da presente demanda em execução por quantia certa (fls. 76-79). Posicionando-se em relação ao tema, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 09 de agosto de 2007, homologou o enunciado n. IX, que dispõe: "não se justifica a conversão da busca e apreensão, intentada com base no DL n. 911 de 01/09/1969, em ação de depósitos, sendo facultado ao credor, todavia, postular o prosseguimento do feito na forma de execução com base no art. 5º do Diploma em questão, preservando o andamento das demandas nas quais já houve a conversão e a citação do devedor". De tal sorte, seguindo as orientações delineadas pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quando da edição do enunciado n. IX, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa. Admitida a conversão do presente feito em executivo, deverão ser adotadas as seguintes providências: 1. Refaça-se o registro e atuação; 2. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, a ser contado da data da efetivação do ato, nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil. 3. Por ocasião da citação o executado deverá, também, ser intimado para, naquele mesmo prazo, em caso de não pagamento do débito, indicar bens à penhora, ficando advertido que a não indicação será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, incidindo multa de até 20% so
10/06/2019, 14:30
Decisão interlocutória - SAJ - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Carlos Alberto Alves Moreira, objetivando a tomada do bem dado em garantia fiduciária ao adimplemento da obrigação proveniente do contrato de financiamento celebrado entre as partes. Diante das tentativas infrutíferas de cumprimento da liminar deferida anteriormente, o requerente manifestou-se nos autos requerendo a conversão da presente demanda em execução por quantia certa (fls. 76-79). Posicionando-se em relação ao tema, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 09 de agosto de 2007, homologou o enunciado n. IX, que dispõe: "não se justifica a conversão da busca e apreensão, intentada com base no DL n. 911 de 01/09/1969, em ação de depósitos, sendo facultado ao credor, todavia, postular o prosseguimento do feito na forma de execução com base no art. 5º do Diploma em questão, preservando o andamento das demandas nas quais já houve a conversão e a citação do devedor". De tal sorte, seguindo as orientações delineadas pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quando da edição do enunciado n. IX, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa. Admitida a conversão do presente feito em executivo, deverão ser adotadas as seguintes providências: 1. Refaça-se o registro e atuação; 2. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, a ser contado da data da efetivação do ato, nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil. 3. Por ocasião da citação o executado deverá, também, ser intimado para, naquele mesmo prazo, em caso de não pagamento do débito, indicar bens à penhora, ficando advertido que a não indicação será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, incidindo multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução, consoante a
07/06/2019, 18:40
Conclusos para despacho
03/06/2019, 16:53
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WTLJ.19.10008937-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2019 15:59
03/06/2019, 16:03
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0226/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 3053 Página:
08/05/2019, 12:11
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0226/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento do valor relativo à diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça. Advogados(s): Flaviano Bellinati Garcia Perez (OAB 18821/SC), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 18728/SC), Patricia Pontaroli Jansen (OAB 30162/SC)
03/05/2019, 18:41
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento do valor relativo à diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça.
03/05/2019, 15:44
Juntada de pesquisa de endereços
21/02/2019, 15:25
Mero expediente - SAJ - I - Anote-se o substabelecimento e o pleito final do último parágrafo da fl. 01 das peças sigilosas.II - Defiro a busca do endereço pelos sistemas SISP, INFOSEG e RENAJUD.III - Encontrado o endereço para citação, cite-se.
30/11/2018, 14:45
Conclusos para despacho
21/11/2018, 18:26
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
21/11/2018, 18:23
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
29/08/2018, 06:35
Juntada de AR - Juntada de AR : AR889964212TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Impulso ao Feito - Extinção - ARMP Destinatário : Banco Bradesco Financiamentos S/A Diligência : 23/08/2018
29/08/2018, 06:35
Juntada
29/08/2018, 06:35
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Impulso ao Feito - Extinção - ARMP
09/08/2018, 18:40
Conclusos para despacho
27/07/2018, 15:40
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0380/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2672 Página:
22/09/2017, 12:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0380/2017 Teor do ato: Indefiro o pedido formulado pela parte requerente, visto que os sistemas BACEN-JUD e RENAJUD, não se destinam à finalidade almejada para a localização da parte requerida..Por outro lado, destaco que incumbe à parte autora o ônus de fornecer o endereço da parte ré (art. 282, II, CPC). Não cabe ao Poder Judiciário, inclusive pela escassez de tempo e de recursos humanos, disponibilizar sua estrutura para que a parte autora, em lide de interesse particular, encontre referido endereço, desincumbindo-a de ônus que lhe pertence.De outro lado, são inegáveis as dificuldades por vezes existentes para encontrar a parte ré, dificuldades essas que poderiam ser transpostas caso a parte autora tivesse acesso às informações, atinentes ao endereço da parte ré, constantes nos cadastros de órgãos públicos, de empresas estatais ou de empresas privadas prestadoras de serviço público.Assim, a solução mais adequada consiste em criar condições à parte autora para que ela, por si própria, consiga obter acesso às mencionadas informações.Por isso, AUTORIZO a parte autora e seu advogado a terem acesso ao endereço da parte ré Carlos Alberto Alvez Moreira, registrados nos cadastros dos seguintes órgãos e empresas: (a) Junta Comarcial, (b) Receita Federal, (c) DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, (d) CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., (e) CASAN - Companhia Catarinense de Água e Saneamento, (f) Prefeituras Municipais e/ou (g) Empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa ou móvel, (h) Justiça Eleitoral, (i) Polícia Federal, (j) Polícia Civil.Confiro à presente decisão força de alvará, devendo ser conferido à parte autora e/ou seu advogado acesso aos cadastros dos referidos órgãos/empresas, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, ficando ressalvado que a autorização limita-se ao acesso aos endereços, excluída qualquer outra informação pessoal. Referido prazo de validade será cont
20/09/2017, 13:09
Mero expediente - SAJ - Indefiro o pedido formulado pela parte requerente, visto que os sistemas BACEN-JUD e RENAJUD, não se destinam à finalidade almejada para a localização da parte requerida..Por outro lado, destaco que incumbe à parte autora o ônus de fornecer o endereço da parte ré (art. 282, II, CPC). Não cabe ao Poder Judiciário, inclusive pela escassez de tempo e de recursos humanos, disponibilizar sua estrutura para que a parte autora, em lide de interesse particular, encontre referido endereço, desincumbindo-a de ônus que lhe pertence.De outro lado, são inegáveis as dificuldades por vezes existentes para encontrar a parte ré, dificuldades essas que poderiam ser transpostas caso a parte autora tivesse acesso às informações, atinentes ao endereço da parte ré, constantes nos cadastros de órgãos públicos, de empresas estatais ou de empresas privadas prestadoras de serviço público.Assim, a solução mais adequada consiste em criar condições à parte autora para que ela, por si própria, consiga obter acesso às mencionadas informações.Por isso, AUTORIZO a parte autora e seu advogado a terem acesso ao endereço da parte ré Carlos Alberto Alvez Moreira, registrados nos cadastros dos seguintes órgãos e empresas: (a) Junta Comarcial, (b) Receita Federal, (c) DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, (d) CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., (e) CASAN - Companhia Catarinense de Água e Saneamento, (f) Prefeituras Municipais e/ou (g) Empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa ou móvel, (h) Justiça Eleitoral, (i) Polícia Federal, (j) Polícia Civil.Confiro à presente decisão força de alvará, devendo ser conferido à parte autora e/ou seu advogado acesso aos cadastros dos referidos órgãos/empresas, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, ficando ressalvado que a autorização limita-se ao acesso aos endereços, excluída qualquer outra informação pessoal. Referido prazo de validade será contado a partir da data de retirada do despacho/alvará, q
02/08/2017, 14:05
Conclusos para despacho
07/06/2017, 14:39
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WTLJ.17.10006371-0 Tipo da Petição: Pedido de utilização de RENAJUD Data: 05/06/2017 11:52
06/06/2017, 18:33
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0173/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 2594 Página:
31/05/2017, 13:36
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0173/2017 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fl. 58, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Flaviano Bellinati Garcia Perez (OAB 18821/SC), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 18728/SC)
29/05/2017, 18:40
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fl. 58, no prazo de 5 (cinco) dias.
22/05/2017, 18:41
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
21/02/2017, 13:36
Certificado pelo Oficial de Justiça - Busca e Apreensão Negativa - PF-PJ
21/02/2017, 13:36
Inclusão de restrição no RENAJUD
18/01/2017, 17:23
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0004/2017 Data da Publicação: 12/01/2017 Número do Diário: 2501 Página:
12/01/2017, 12:26
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0004/2017 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no artigo 3º, caput, do Decreto Lei n. 911/69, defiro o pedido de liminar formulado na inicial, para determinar a busca e apreensão do bem dado em garantia por ocasião do contrato de financiamento celebrado entre as partes, acostado às fls. 22/33, bem como dos respectivos documentos de porte obrigatório.Expeça-se o respectivo mandado, a ser cumprido no endereço indicado na inicial, devendo o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião da efetivação da medida, proceder a avaliação do bem, depositando-o posteriormente em mãos do credor fiduciário, que deverá mantê-lo nesta comarca pelo prazo previsto no artigo 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69..No mesmo ato, a parte requerida deverá ser cientificada quanto a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei n. 911/69, consistente na possibilidade de reaver o bem mediante o pagamento da integralidade do débito, compreendido pelas parcelas vencidas e vincendas, a ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário, devidamente atualizado, acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e despesas processuais, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.Além disso, a parte requerida deverá ser citada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 3º, §3º, do Decreto Lei n. 911/69.Nos termos do artigo 3º, §9º, do Decreto Lei n. 911/69, proceda-se a restrição de circulação do veículo mediante sistema RENAJUD.Cumpra-se.Intime-se. Advogados(s): Flaviano Bellinati Garcia Perez (OAB 18821/SC)
10/01/2017, 12:37
Expedido mandado cautelar - Mandado nº: 072.2016/007355-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/02/2017 Local: Tijucas / Rosemary Martins do Canto Brum
19/12/2016, 19:10
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
19/12/2016, 16:20
Concedida a Medida Liminar - Ante o exposto, com fulcro no artigo 3º, caput, do Decreto Lei n. 911/69, defiro o pedido de liminar formulado na inicial, para determinar a busca e apreensão do bem dado em garantia por ocasião do contrato de financiamento celebrado entre as partes, acostado às fls. 22/33, bem como dos respectivos documentos de porte obrigatório.Expeça-se o respectivo mandado, a ser cumprido no endereço indicado na inicial, devendo o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião da efetivação da medida, proceder a avaliação do bem, depositando-o posteriormente em mãos do credor fiduciário, que deverá mantê-lo nesta comarca pelo prazo previsto no artigo 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69..No mesmo ato, a parte requerida deverá ser cientificada quanto a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei n. 911/69, consistente na possibilidade de reaver o bem mediante o pagamento da integralidade do débito, compreendido pelas parcelas vencidas e vincendas, a ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário, devidamente atualizado, acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e despesas processuais, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.Além disso, a parte requerida deverá ser citada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 3º, §3º, do Decreto Lei n. 911/69.Nos termos do artigo 3º, §9º, do Decreto Lei n. 911/69, proceda-se a restrição de circulação do veículo mediante sistema RENAJUD.Cumpra-se.Intime-se.
13/12/2016, 17:51
Conclusos para despacho
13/12/2016, 14:58
Juntada de documento
13/12/2016, 14:57
Juntada de documento
13/12/2016, 14:57
Juntada
13/12/2016, 14:56
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 09/12/2016 através da guia nº 072.3008961-15 no valor de 440,14
13/12/2016, 14:56
Distribuido por sorteio (SAJ)
12/12/2016, 08:50
Documentos
SENTENÇA
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19/09/2023, 14:23
DESPACHO/DECISÃO
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19/03/2021, 15:24
DESPACHO/DECISÃO
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31/08/2020, 15:03
DESPACHO/DECISÃO
•
26/06/2020, 09:29
DECISÃO
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27/01/2020, 14:30
ATO ORDINATÓRIO
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03/09/2019, 14:29
DECISÃO
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07/06/2019, 15:40
ATO ORDINATÓRIO
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03/05/2019, 12:44
DESPACHO
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30/11/2018, 12:45
DESPACHO
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02/08/2017, 11:05
ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2017, 15:41
DECISÃO
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13/12/2016, 15:51