Execução de Título Extrajudicial 0303059-59.2019.8.24.0018 - TJSC | JusConsulta
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Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSC
1° Grau
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Data de Distribuição
29/03/2019
Valor da Causa
R$ 5.597,02
Órgão julgador
Juízo da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó
Partes do Processo
LUIZ INACIO ROSSAL JARDIM JUNIOR
CPF
000.***.***-16
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Autor
JULIANA ANGELICA PERTUSSATTI PADILHA
CPF
069.***.***-13
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Reu
Advogados / Representantes
NEURI LADIR GEREMIA
OAB/SC 011134
·
CPF
195.***.***-34
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·
Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/11/2024, 17:41
Transitado em Julgado
26/11/2024, 17:40
Juntada de certidão
26/11/2024, 17:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
03/09/2024, 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
17/08/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
07/08/2024, 17:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
07/08/2024, 17:19
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
07/08/2024, 16:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
30/07/2024, 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
15/07/2024, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
12/07/2024, 01:22
Conclusos para decisão
10/07/2024, 14:39
Juntada de Petição
10/07/2024, 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/07/2024, 19:57
Juntada de peças digitalizadas
05/07/2024, 19:56
Ver todas as movimentações (155)
Todas as movimentações
(155)
Baixa Definitiva
26/11/2024, 17:41
Transitado em Julgado
26/11/2024, 17:40
Juntada de certidão
26/11/2024, 17:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
03/09/2024, 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
17/08/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
07/08/2024, 17:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
07/08/2024, 17:19
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
07/08/2024, 16:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
30/07/2024, 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
15/07/2024, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
12/07/2024, 01:22
Conclusos para decisão
10/07/2024, 14:39
Juntada de Petição
10/07/2024, 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/07/2024, 19:57
Juntada de peças digitalizadas
05/07/2024, 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
04/07/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/06/2024, 16:21
Decisão interlocutória
24/06/2024, 16:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
11/04/2024, 01:18
Juntada de ofício cumprido
10/04/2024, 16:13
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 125
04/04/2024, 14:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
27/03/2024, 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
25/03/2024, 23:59
Conclusos para decisão
25/03/2024, 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
24/03/2024, 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 194,97
22/03/2024, 10:52
Expedição de Alvará
20/03/2024, 12:53
Juntada de Petição
20/03/2024, 11:15
Juntada de peças digitalizadas
19/03/2024, 14:51
Juntada de certidão
18/03/2024, 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
15/03/2024, 16:30
Expedição de ofício - 1 carta
15/03/2024, 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
15/03/2024, 14:42
Expedição de Alvará
15/03/2024, 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/03/2024, 18:00
Decisão interlocutória
14/03/2024, 18:00
Juntada de certidão
13/03/2024, 17:49
Conclusos para decisão
12/03/2024, 16:13
Juntada de Petição
12/03/2024, 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.712,03
08/03/2024, 10:50
Expedição de Alvará
06/03/2024, 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
06/03/2024, 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
06/03/2024, 09:04
Juntada de certidão
04/03/2024, 19:18
Juntada de peças digitalizadas
01/03/2024, 18:04
Ato ordinatório praticado
01/03/2024, 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/03/2024, 14:10
Despacho
01/03/2024, 14:10
Conclusos para decisão
29/02/2024, 20:33
Juntada de certidão
29/02/2024, 19:01
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
29/02/2024, 11:02
Juntado(a)
02/11/2023, 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.590,00
19/10/2023, 11:01
Juntada de Petição
18/10/2023, 09:02
1o. Leilão ou Praça realizada - Local Sala 604 - 03/10/2023 14:30. Refer. Evento 98
04/10/2023, 22:52
Juntada de Petição
03/10/2023, 14:36
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
30/09/2023, 03:00
Juntada de peças digitalizadas
21/09/2023, 17:25
1o. Leilão ou Praça designada - Local Sala 604 - 03/10/2023 14:30
18/09/2023, 21:21
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
16/09/2023, 03:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
16/09/2023, 01:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 93<br>Data do cumprimento: 14/09/2023
14/09/2023, 15:00
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93<br>Oficial: MARCIO PEGORARO
11/09/2023, 19:00
Expedição de mandado - CCOCEMAN
11/09/2023, 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
07/09/2023, 23:59
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 06/09/2023 02:01:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 15/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/09/2023
06/09/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: LUIZ INACIO ROSSAL JARDIM JUNIOR EXECUTADO: JULIANA ANGELICA PERTUSSATTI PADILHA EDITAL Nº 310048392198 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE CHAPECÓ (SC) JUIZ DO PROCESSO: JULIANO SERPA EDITAL DE LEILÃO/PRAÇA E INTIMAÇÃO - ELETRÔNICO (Extrato dos artigos 886 e seguintes, do CPC; e Lei 9.099/95) 1º LEILÃO/PRAÇA: 03 de outubro de 2023 - (Não inferior à avaliação). 2º LEILÃO/PRAÇA: 17 de outubro de 2023 - (A quem mais der, não vil). HORÁRIO: 14:30 horas. LOCAL/SITE: www.baldisseraleiloeiros.com.br RUY WALTER BALDISSERA, Leiloeiro Oficial - JUCESC nº AARC 013/89SC e Leiloeiro Rural - FAESC n° 043, e/ou MARINILCE VIANA QUADRADO (Preposta de Leiloeiro), indicado pelo(s) Credor(a) na forma do artigo 883, do Código de Processo Civil, e devidamente autorizado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca, venderá em Público Leilão/Praça, na forma da Lei, em dia, hora e local, supracitados, o(s) bem(ns) penhorado(s), à saber: PROCESSO Nº 0303059-59.2019.8.24.0018 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JEC EXEQUENTE: LUIZ INACIO ROSSAL JARDIM JUNIOR (PROCURADOR(A): NEURI LADIR GEREMIA) EXECUTADO(A): JULIANA ANGELICA PERTUSSATTI PADILHA BEM(NS): “01 veículo GM/CORSA WIND, placa IHL2603, Renavam 697470121, ano/modelo 1998, gasolina, cor azul, em estado geral de velho, com lataria contendo descascados de marcas de sereno e amassados no capô, pneus velhos e o farol direito não funcionando, avaliado em R$ 9.000,00 (Nove mil Reais).” Depositário(a): Neuri Ladir Geremia (Procurador) – Rua John Kennedy, 04E, sala 101, Chapecó (SC). O leilão será realizado de forma ELETRÔNICA através do site www.baldisseraleiloeiros.com.br, onde serão aceitos lances a partir da publicação do Edital. No ato do pregão, o(a) Leiloeiro(a) iniciará o ato consultando a existência, ou não, de lances ofertados via internet, passando então, a receber novas propostas. Os lances ELETRÔNICOS são irrevogáveis e irretratáveis, sendo o usuário responsável pelo correto cadastro e pelas ofertas registradas, aceitando as condições de participação, não podendo os lances ser anulados e/ou cancelados. Para efetivação do cadastro na internet, é obrigatório encaminhar a documentação exigida (CI/IE, CPF/CNPJ, contrato social quando 1 for o caso e comprovante de endereço), ocasião em que será aprovado ou não referido cadastro. Será considerado vencedor o maior lance registrado, encerrando-se o ato com a batida do martelo. Os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de recusa do(a) Leiloeiro(a), por qualquer ocorrência, tais como, quedas ou falhas no sistema, da conexão de internet, linha telefônica ou quaisquer outras ocorrências, posto que a internet e o site do leiloeiro são apenas facilitadores de oferta. Ao optar por esta forma de participação no leilão, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação a esse respeito. As pessoas físicas e/ou jurídicas que tiverem seu cadastro online aprovado, automaticamente estarão outorgando poderes a(o) Leiloeiro(a) Oficial para assinar em seu nome o(s) Auto(s) de Arrematação, sendo que posteriormente será encaminhado a respectiva Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, para pagamento. No(s) processo(s) relacionado(s), ÔNUS/RECURSOS nada consta ou está informado no respectivo processo. As avaliações poderão ser atualizadas quando dos pregões. Sobre o valor da arrematação ou adjudicação, incide Comissão da Leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento); e, na hipótese de suspensão, extinção, acordo ou remição da execução, conforme disposto na(s) Portaria(s) desta Comarca, Provimento 31/99 – CGJ/SC e Resolução n° 236, de 13/07/16 do Conselho Nacional de Justiça, que é responsabilidade do Arrematante, Remitente, Adjudicante ou Proponente em caso de compra por proposta ou venda direta. BAIXA DE RENAJUD’S: o procedimento deve ser acompanhado pelo arrematante. As renajud’s são baixadas pelos Juízos que a inseriram, após a expedição da carta de arrematação. Porém, esta exclusão não é automática. Fica desde já cientificado o arrematante, assumindo o risco do negócio, por este edital de leilão, que o veículo arrematado deve ser regularizado e transferido em até trinta dias, que podem ser contados a partir da data da expedição da carta de arrematação e/ou nota de venda em leilão, sob pena de incidência do art. 233, do CTB. Assim, os bens devem ser retirados do depósito, reparados e regularizados, para que então possam ser licenciados e emplacados. Fica cientificado pelo presente edital de leilão, que o leiloeiro e a vara de execução não podem ser responsabilizados pelo tempo de resposta por renajud’s entre outras restrições dos demais órgãos públicos ou por outras varas do Poder Judiciário, por não estarem ao alcance da eficácia dos seus ofícios. O(s) bem(ns) será(ão) vendidos no estado de conservação em que se encontra(m) não cabendo ao Juízo de Direto e/ou a(o) Leiloeiro(a) Oficial quaisquer responsabilidades quanto a consertos, encargos sociais, transporte e transferência patrimonial do(s) bem(ns) arrematado(s). Sendo a ARREMATAÇÃO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. É de exclusiva atribuição do(s) Arrematante(s), Remitente(s) ou Adjudicante(s) a prévia verificação da situação do(s) bem(ns) supracitado(s). Ficam intimadas as partes através deste Edital caso não o sejam pelo Sr. Oficial de Justiça, seus cônjuges ou companheiros, se casados forem, bem como os Credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos, fiduciário, caso não sejam encontrados, por qualquer razão, pelo Sr. Oficial de Justiça, valendo o presente como Edital de Intimação, conforme artigo 889 CPC, encaminhando cópia a ser afixada no local de costume. Ao(s) interessado(s) em adquirir o(s) bem(ns) objeto(s) deste Edital, poderão arrematar À VISTA. Para arrematação na forma PARCELADA, realizar-se-á através de proposta escrita antes do leilão, com oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de entrada, e o saldo em até 30 (trinta) parcelas, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca quando se tratar de imóvel, na forma do artigo 895, CPC. Destacando que o pagamento à vista, será preferencial as propostas de pagamento à prazo, que serão apreciadas pelo Douto Juízo. Não havendo licitante(s) no leilão, o(s) bem(ns) serão ofertados em VENDA DIRETA (art. 880 do CPC) por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo. Maiores informações no Fórum da Comarca, ou com o Leiloeiro Oficial, através do PABX: (49) 3323-4245. Site: www.baldisseraleiloeiros.com.br e/ou www.leiloesdajustica.com.br (e-mail:
[email protected]
). RUY WALTER BALDISSERA Leiloeiro Oficial e Rural 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303059-59.2019.8.24.0018/SC (PROCURADOR(A): NEURI LADIR GEREMIA) EXECUTADO(A): JULIANA ANGELICA PERTUSSATTI PADILHA BEM(NS): “01 veículo GM/CORSA WIND, placa IHL2603, Renavam 697470121, ano/modelo 1998, gasolina, cor azul, em estado geral de velho, com lataria contendo descascados de marcas de sereno e amassados no capô, pneus velhos e o farol direito não funcionando, avaliado em R$ 9.000,00 (Nove mil Reais).” Depositário(a): Neuri Ladir Geremia (Procurador) – Rua John Kennedy, 04E, sala 101, Chapecó (SC). O leilão será realizado de forma ELETRÔNICA através do site www.baldisseraleiloeiros.com.br, onde serão aceitos lances a partir da publicação do Edital. No ato do pregão, o(a) Leiloeiro(a) iniciará o ato consultando a existência, ou não, de lances ofertados via internet, passando então, a receber novas propostas. Os lances ELETRÔNICOS são irrevogáveis e irretratáveis, sendo o usuário responsável pelo correto cadastro e pelas ofertas registradas, aceitando as condições de participação, não podendo os lances ser anulados e/ou cancelados. Para efetivação do cadastro na internet, é obrigatório encaminhar a documentação exigida (CI/IE, CPF/CNPJ, contrato social quando 1 for o caso e comprovante de endereço), ocasião em que será aprovado ou não referido cadastro. Será considerado vencedor o maior lance registrado, encerrando-se o ato com a batida do martelo. Os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de recusa do(a) Leiloeiro(a), por qualquer ocorrência, tais como, quedas ou falhas no sistema, da conexão de internet, linha telefônica ou quaisquer outras ocorrências, posto que a internet e o site do leiloeiro são apenas facilitadores de oferta. Ao optar por esta forma de participação no leilão, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação a esse respeito. As pessoas físicas e/ou jurídicas que tiverem seu cadastro online aprovado, automaticamente estarão outorgando poderes a(o) Leiloeiro(a) Oficial para assinar em seu nome o(s) Auto(s) de Arrematação, sendo que posteriormente será encaminhado a respectiva Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, para pagamento. No(s) processo(s) relacionado(s), ÔNUS/RECURSOS nada consta ou está informado no respectivo processo. As avaliações poderão ser atualizadas quando dos pregões. Sobre o valor da arrematação ou adjudicação, incide Comissão da Leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento); e, na hipótese de suspensão, extinção, acordo ou remição da execução, conforme disposto na(s) Portaria(s) desta Comarca, Provimento 31/99 – CGJ/SC e Resolução n° 236, de 13/07/16 do Conselho Nacional de Justiça, que é responsabilidade do Arrematante, Remitente, Adjudicante ou Proponente em caso de compra por proposta ou venda direta. BAIXA DE RENAJUD’S: o procedimento deve ser acompanhado pelo arrematante. As renajud’s são baixadas pelos Juízos que a inseriram, após a expedição da carta de arrematação. Porém, esta exclusão não é automática. Fica desde já cientificado o arrematante, assumindo o risco do negócio, por este edital de leilão, que o veículo arrematado deve ser regularizado e transferido em até trinta dias, que podem ser contados a partir da data da expedição da carta de arrematação e/ou nota de venda em leilão, sob pena de incidência do art. 233, do CTB. Assim, os bens devem ser retirados do depósito, reparados e regularizados, para que então possam ser licenciados e emplacados. Fica cientificado pelo presente edital de leilão, que o leiloeiro e a vara de execução não podem ser responsabilizados pelo tempo de resposta por renajud’s entre outras restrições dos demais órgãos públicos ou por outras varas do Poder Judiciário, por não estarem ao alcance da eficácia dos seus ofícios. O(s) bem(ns) será(ão) vendidos no estado de conservação em que se encontra(m) não cabendo ao Juízo de Direto e/ou a(o) Leiloeiro(a) Oficial quaisquer responsabilidades quanto a consertos, encargos sociais, transporte e transferência patrimonial do(s) bem(ns) arrematado(s). Sendo a ARREMATAÇÃO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. É de exclusiva atribuição do(s) Arrematante(s), Remitente(s) ou Adjudicante(s) a prévia verificação da situação do(s) bem(ns) supracitado(s). Ficam intimadas as partes através deste Edital caso não o sejam pelo Sr. Oficial de Justiça, seus cônjuges ou companheiros, se casados forem, bem como os Credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos, fiduciário, caso não sejam encontrados, por qualquer razão, pelo Sr. Oficial de Justiça, valendo o presente como Edital de Intimação, conforme artigo 889 CPC, encaminhando cópia a ser afixada no local de costume. Ao(s) interessado(s) em adquirir o(s) bem(ns) objeto(s) deste Edital, poderão arrematar À VISTA. Para arrematação na forma PARCELADA, realizar-se-á através de proposta escrita antes do leilão, com oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de entrada, e o saldo em até 30 (trinta) parcelas, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca quando se tratar de imóvel, na forma do artigo 895, CPC. Destacando que o pagamento à vista, será preferencial as propostas de pagamento à prazo, que serão apreciadas pelo Douto Juízo. Não havendo licitante(s) no leilão, o(s) bem(ns) serão ofertados em VENDA DIRETA (art. 880 do CPC) por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo. Maiores informações no Fórum da Comarca, ou com o Leiloeiro Oficial, através do PABX: (49) 3323-4245. Site: www.baldisseraleiloeiros.com.br e/ou www.leiloesdajustica.com.br (e-mail:
[email protected]
). RUY WALTER BALDISSERA Leiloeiro Oficial e Rural
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/09/2023
05/09/2023, 22:15
Juntada de certidão
28/08/2023, 21:00
Ato ordinatório praticado
28/08/2023, 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/08/2023, 20:54
Juntada de peças digitalizadas
28/08/2023, 17:29
Juntada de Petição
24/08/2023, 15:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
24/08/2023, 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
16/08/2023, 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/08/2023, 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
10/08/2023, 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
10/08/2023, 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
07/08/2023, 15:46
Decisão interlocutória
07/08/2023, 15:46
Conclusos para decisão
26/05/2023, 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
24/05/2023, 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
24/05/2023, 16:00
Decisão interlocutória
22/05/2023, 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/05/2023, 18:58
Conclusos para decisão
29/03/2023, 18:06
Juntada de Petição
16/03/2023, 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
16/03/2023, 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
05/03/2023, 23:59
Decisão interlocutória
23/02/2023, 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
23/02/2023, 11:10
Conclusos para decisão
03/02/2023, 22:02
Juntada de certidão
03/02/2023, 21:52
Juntada de Petição
14/12/2022, 14:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61<br>Data do cumprimento: 29/09/2022
30/09/2022, 00:18
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: IVANGLEZIO LIMBERGER
22/08/2022, 14:09
Expedição de mandado - CCOCEMAN
22/08/2022, 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
05/08/2022, 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
23/07/2022, 23:59
Decisão interlocutória
13/07/2022, 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/07/2022, 16:00
Conclusos para decisão
08/04/2022, 14:09
Juntada de certidão
08/04/2022, 14:08
Juntada de certidão
12/01/2022, 16:11
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 12:07:44). Refer. Evento 50
09/12/2021, 17:38
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:07:44). Refer. Evento 51
09/12/2021, 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
09/11/2021, 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
31/10/2021, 23:59
Ato ordinatório praticado
21/10/2021, 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/10/2021, 15:59
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
08/10/2021, 13:07
Expedição de ofício - 1 carta
27/09/2021, 18:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
13/02/2021, 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
04/02/2021, 23:59
Ato ordinatório praticado
25/01/2021, 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/01/2021, 13:08
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
07/08/2020, 14:00
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
16/05/2020, 01:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
10/04/2020, 23:59
Decisão interlocutória
31/03/2020, 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
31/03/2020, 17:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
31/03/2020, 10:47
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
18/01/2020, 07:53
Atualização ou mudança de endereço - Nº Protocolo: WCCO.19.10131469-6 Tipo da Petição: Atualização ou mudança de endereço Data: 14/11/2019 17:05
14/11/2019, 18:13
Pedido de penhora/arresto - Nº Protocolo: WCCO.19.10130798-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 13/11/2019 14:24
13/11/2019, 14:42
Mero expediente - SAJ - concedo o prazo de 10 (dez) dias para o exequente informar o valor atualizado do débito, bem como bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Cumpre ao exequente, no mesmo prazo, caso indique veículos automotores, juntar aos autos pesquisa de avaliação na tabela FIPE ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, nos termos do inciso IV do artigo 871 do Código de Processo Civil. Tratando-se de bens imóveis ou de veículos, deverá a parte exequente observar o disposto no § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil. Consigno, desde já, que não é possível o arquivamento administrativo e a suspensão dos processos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis. Havendo manifestação, encaminhem-se os presentes autos para a fila "Concluso - Decisão". Na inércia, "Concluso - Sentença". Presentes intimados. Nada mais.
04/11/2019, 16:51
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
05/10/2019, 03:41
Juntada de AR - Juntada de AR : AR761324066TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Citação - Execução Extrajudicial - JEC - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Juliana Angélica Pertussatti Padilha Diligência : 02/10/2019
05/10/2019, 03:41
Juntada
05/10/2019, 03:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0636/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 3156
30/09/2019, 09:49
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0636/2019 Teor do ato: Considerando que a parte exequente apresentou o novo endereço da parte executada, cite-a, no endereço indicado à fl. 41, observando o despacho de fls. 17/19. Designo, desde já, audiência de conciliação para o dia 04.11.2019, às 13h20min., a ser realizada na Sala 329 - II do Fórum desta Comarca. A parte exequente requereu a inclusão da restrição à transferência no veículo GM/Corsa, de placas IHL2603. Compulsando os autos, verifica-se que já foi inserida a restrição às fls. 33/34. Paralelamente, intime-se a parte exequente para até a data da audiência, juntar aos autos pesquisa de avaliação na tabela FIPE ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, nos termos do inciso IV do artigo 871 do Código de Processo Civil. Não obtida a conciliação, a parte executada poderá apresentar embargos por escrito ou oral, na própria audiência, desde que garantida a execução na integralidade, bem como manifestar-se acerca da avaliação do bem. Apresentados os embargos, deverá a parte embargada manifestar-se na própria audiência acerca dos embargos. Não obtida a conciliação, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado da execução e requerer a prática de ato expropriatório (adjudicação, venda direta, leilão) ou indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Advirta-se a parte exequente de que a ausência na audiência ensejará a extinção do feito. Intime-se a parte executada na mesma oportunidade, advertindo-a de que terá até a data da audiência ora designada para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de fixação de multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único e do inciso V, ambos do artigo 774 do Código de Processo Civil. Consigno que a penhora de imóveis, independentemente de onde se loc
26/09/2019, 15:50
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação - Execução Extrajudicial - JEC - Autoenvelopável - AR Simples
26/09/2019, 13:48
Decisão interlocutória - SAJ - Considerando que a parte exequente apresentou o novo endereço da parte executada, cite-a, no endereço indicado à fl. 41, observando o despacho de fls. 17/19. Designo, desde já, audiência de conciliação para o dia 04.11.2019, às 13h20min., a ser realizada na Sala 329 - II do Fórum desta Comarca. A parte exequente requereu a inclusão da restrição à transferência no veículo GM/Corsa, de placas IHL2603. Compulsando os autos, verifica-se que já foi inserida a restrição às fls. 33/34. Paralelamente, intime-se a parte exequente para até a data da audiência, juntar aos autos pesquisa de avaliação na tabela FIPE ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, nos termos do inciso IV do artigo 871 do Código de Processo Civil. Não obtida a conciliação, a parte executada poderá apresentar embargos por escrito ou oral, na própria audiência, desde que garantida a execução na integralidade, bem como manifestar-se acerca da avaliação do bem. Apresentados os embargos, deverá a parte embargada manifestar-se na própria audiência acerca dos embargos. Não obtida a conciliação, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado da execução e requerer a prática de ato expropriatório (adjudicação, venda direta, leilão) ou indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Advirta-se a parte exequente de que a ausência na audiência ensejará a extinção do feito. Intime-se a parte executada na mesma oportunidade, advertindo-a de que terá até a data da audiência ora designada para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de fixação de multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único e do inciso V, ambos do artigo 774 do Código de Processo Civil. Consigno que a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respecti
24/09/2019, 20:42
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 04/11/2019 Hora 13:20 Local: Sala Audiências Concil. II - Sl. 329 - 3ª andar Situacão: Realizada
18/09/2019, 16:48
Atualização ou mudança de endereço - Nº Protocolo: WCCO.19.10100291-0 Tipo da Petição: Atualização ou mudança de endereço Data: 03/09/2019 14:37
03/09/2019, 15:15
Conclusos para despacho
13/08/2019, 14:17
Conclusos para despacho
08/08/2019, 17:27
Pedido de diligências - Nº Protocolo: WCCO.19.10059293-5 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 30/05/2019 10:40
30/05/2019, 10:58
Mero expediente - SAJ - Concedo o prazo de dez dias, ou seja, até 03.06.2019 para que a parte exequente indique novo endereço ou comprove nos autos o esgotamento das vias disponíveis para localizar a parte requerida. Faculto a solicitação de alvará diretamente perante o Cartório desta unidade jurisdicional, franqueando-o o direito de obter informações quanto ao endereço onde pode ser encontrado o executado, junto às entidades públicas (Receita Federal, INSS, CELESC, CASAN) e às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel, instituição financeira). Tal alvará poderá ser solicitado pelo interessado dentro do prazo de 10 (dez) dias, diretamente perante o Cartório desta unidade jurisdicional, com validade de 30 (trinta) dias, desde que atendidos os requisitos cumulativos da Portaria Conjunta n. 13/2016, caso já exista nos autos: "I - Certidão do Registro Imobiliário - negativa ou com endereço que já tenha falhado nos autos; II Certidão com documento emitido pelo Detran negativa ou com endereço que já tenha falhado nos autos; III Resultado de pesquisa em sites de empresas telefônicas (listas telefônicas) e/ou sites de busca negativo ou com endereço que já tenha falhado nos autos." Decorrido o prazo de dez dias sem solicitação de alvará ou informação de endereço, voltem conclusos para extinção. Solicitado o alvará e decorrido o prazo de 40 dias sem manifestação, voltem conclusos para extinção (CPC: artigo 485, inciso III). Informado o endereço, encaminhem-se os autos para a fila Concluso para Despacho inicial para redesignação da audiência de conciliação. Consigno que não cabe arquivamento administrativo nos processos em trâmite perante o Juizado Especial. Também não cabe citação por edital. Por fim, destaco que a utilização dos sistemas de pesquisa somente será deferida se a parte autora comprovar o esgotamento comprovado de todas as vias disponíveis para localizar o endereço da parte requerida, incluindo o alvará. Presentes intimados. Nada mais.
20/05/2019, 19:01
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0276/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 3062 Página:
20/05/2019, 13:23
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0276/2019 Teor do ato: Por todo o exposto, vislumbrando a necessidade de se conferir maior efetividade e eficácia da ação executiva a partir do arresto de valores, determino a constrição da quantia de R$ 5.597,02 (cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e dois centavos), por meio do sistema BacenJud, utilizando-se o CPF n. 069.323.359-13 e proceda-se a inserção de restrição à transferência do veículo, por meio do sistema RenaJud. O executado terá o prazo de cinco dias da constrição para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, sob pena de se converter a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo. Consigno que qualquer insurgência da parte executada que não se baseie na impenhorabilidade dos valores somente será analisada em embargos à execução, desde que seguro o juízo na integralidade do quantum executado. A parte exequente deverá juntar nos autos, no prazo de cinco dias, certidão sobre eventual existência de bens imóveis ou de veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação da tabela FIPE ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, demonstrando a cotação de mercado para fins de avaliação, conforme permitido pelo inciso IV do artigo 871 do CPC, sob pena de extinção diante da ausência de indicação de bens passíveis de penhora. Em havendo alienação, deverá indicar a instituição financeira alienante e seu endereço para as devidas comunicações. Por medida de economia processual: I - Defiro a expedição de certidão narrativa nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, a fim de que o exequente possa exercer sua faculdade de averbá-la em registro público, comunicando a este juízo, no prazo de dez dias da concretização, as averbações efetivadas (§ 1º). Consigno que extinto o feito, a inscrição no cadastro de inadimplentes deverá ser cancelada imediatamente pelo exequente que a promoveu, nos termos do § 4º do artigo 782 do C
16/05/2019, 17:01
Inclusão de restrição no RENAJUD
15/05/2019, 16:19
Juntada de resposta BacenJud bloqueio total/parcial
15/05/2019, 16:19
Protocolado ordem do Bancejud
15/05/2019, 16:19
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
09/05/2019, 01:04
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR993874238TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Ofício - Citação - Execução Extrajudicial - JEC - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Juliana Angélica Pertussatti Padilha
09/05/2019, 01:04
Juntada
09/05/2019, 01:04
Concedida a utilização do Bacenjud - Por todo o exposto, vislumbrando a necessidade de se conferir maior efetividade e eficácia da ação executiva a partir do arresto de valores, determino a constrição da quantia de R$ 5.597,02 (cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e dois centavos), por meio do sistema BacenJud, utilizando-se o CPF n. 069.323.359-13 e proceda-se a inserção de restrição à transferência do veículo, por meio do sistema RenaJud. O executado terá o prazo de cinco dias da constrição para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, sob pena de se converter a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo. Consigno que qualquer insurgência da parte executada que não se baseie na impenhorabilidade dos valores somente será analisada em embargos à execução, desde que seguro o juízo na integralidade do quantum executado. A parte exequente deverá juntar nos autos, no prazo de cinco dias, certidão sobre eventual existência de bens imóveis ou de veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação da tabela FIPE ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, demonstrando a cotação de mercado para fins de avaliação, conforme permitido pelo inciso IV do artigo 871 do CPC, sob pena de extinção diante da ausência de indicação de bens passíveis de penhora. Em havendo alienação, deverá indicar a instituição financeira alienante e seu endereço para as devidas comunicações. Por medida de economia processual: I - Defiro a expedição de certidão narrativa nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, a fim de que o exequente possa exercer sua faculdade de averbá-la em registro público, comunicando a este juízo, no prazo de dez dias da concretização, as averbações efetivadas (§ 1º). Consigno que extinto o feito, a inscrição no cadastro de inadimplentes deverá ser cancelada imediatamente pelo exequente que a promoveu, nos termos do § 4º do artigo 782 do Código de Processo Civil. II Registro que
08/05/2019, 19:16
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0239/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 3049 Página:
30/04/2019, 14:47
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0239/2019 Teor do ato: 1. O procedimento de execução não prevê a designação de audiência sem que esteja garantido o juízo. Entretanto, tenho pela adoção da medida para prestigiar os meios não adversariais de conflito, de oportunizar às partes a composição, bem como para concentrar os atos em uma solenidade. A parte exequente tem até a audiência de conciliação para fazer constar nos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis ou de veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação da tabela FIPE ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, demonstrando a cotação de mercado para fins de avaliação, conforme permitido pelo inciso IV do artigo 871 do CPC, sob pena de extinção diante da ausência de indicação de bens passíveis de penhora. Desta forma, designo audiência de conciliação para o dia 20.05.2019, às 15h10min, a ser realizada na Sala 329-II do Fórum desta Comarca. Cite-se a parte executada, primeiramente por AR, para: - comparecer à audiência; ou - efetuar o pagamento da dívida em 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Havendo o adimplemento, o processo será extinto e a audiência cancelada. Caso haja penhora por meio do sistema BacenJud, o executado poderá apresentar embargos na audiência de conciliação, desde que garantido o Juízo na integralidade, sob pena de liberação dos valores em favor do exequente. Independentemente dos atos de constrição eventualmente praticados pelo juízo, deverá a parte executada indicar bens passíveis de penhora até a audiência de conciliação, exibindo prova da propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, abstendo-se de praticar atos que embaracem ou dificultem a penhora. A ausência de indicação de bens à penhora pela executada, ou declaração de inexistência de bens, pode configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, inc. V) e a incidência de multa de até 20% sobre o valor atualizado
26/04/2019, 18:13
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação - Execução Extrajudicial - JEC - Autoenvelopável - AR Simples
26/04/2019, 17:32
Designada audiência - 1. O procedimento de execução não prevê a designação de audiência sem que esteja garantido o juízo. Entretanto, tenho pela adoção da medida para prestigiar os meios não adversariais de conflito, de oportunizar às partes a composição, bem como para concentrar os atos em uma solenidade. A parte exequente tem até a audiência de conciliação para fazer constar nos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis ou de veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação da tabela FIPE ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, demonstrando a cotação de mercado para fins de avaliação, conforme permitido pelo inciso IV do artigo 871 do CPC, sob pena de extinção diante da ausência de indicação de bens passíveis de penhora. Desta forma, designo audiência de conciliação para o dia 20.05.2019, às 15h10min, a ser realizada na Sala 329-II do Fórum desta Comarca. Cite-se a parte executada, primeiramente por AR, para: - comparecer à audiência; ou - efetuar o pagamento da dívida em 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Havendo o adimplemento, o processo será extinto e a audiência cancelada. Caso haja penhora por meio do sistema BacenJud, o executado poderá apresentar embargos na audiência de conciliação, desde que garantido o Juízo na integralidade, sob pena de liberação dos valores em favor do exequente. Independentemente dos atos de constrição eventualmente praticados pelo juízo, deverá a parte executada indicar bens passíveis de penhora até a audiência de conciliação, exibindo prova da propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, abstendo-se de praticar atos que embaracem ou dificultem a penhora. A ausência de indicação de bens à penhora pela executada, ou declaração de inexistência de bens, pode configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, inc. V) e a incidência de multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza
26/04/2019, 17:32
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 20/05/2019 Hora 15:10 Local: Sala Audiências Concil. II - Sl. 329 - 3ª andar Situacão: Realizada
03/04/2019, 16:17
Conclusos para despacho
02/04/2019, 15:47
Distribuido por sorteio (SAJ)
29/03/2019, 14:30
Documentos
SENTENÇA
•
07/08/2024, 17:19
DESPACHO/DECISÃO
•
24/06/2024, 16:21
DESPACHO/DECISÃO
•
14/03/2024, 18:00
ATO ORDINATÓRIO
•
01/03/2024, 16:17
DESPACHO/DECISÃO
•
01/03/2024, 14:10
ATO ORDINATÓRIO
•
28/08/2023, 20:54
DESPACHO/DECISÃO
•
07/08/2023, 15:46
DESPACHO/DECISÃO
•
22/05/2023, 18:58
DESPACHO/DECISÃO
•
23/02/2023, 11:10
DESPACHO/DECISÃO
•
13/07/2022, 16:00
ATO ORDINATÓRIO
•
21/10/2021, 15:59
ATO ORDINATÓRIO
•
25/01/2021, 13:08
DESPACHO/DECISÃO
•
31/03/2020, 17:52
DECISÃO
•
24/09/2019, 20:42
DECISÃO
•
08/05/2019, 19:16
Ver todos os documentos (16)
Todos os documentos
(16)
SENTENÇA
•
07/08/2024, 17:19
DESPACHO/DECISÃO
06/09/2023, 00:00
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24/06/2024, 16:21
DESPACHO/DECISÃO
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14/03/2024, 18:00
ATO ORDINATÓRIO
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01/03/2024, 16:17
DESPACHO/DECISÃO
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01/03/2024, 14:10
ATO ORDINATÓRIO
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28/08/2023, 20:54
DESPACHO/DECISÃO
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07/08/2023, 15:46
DESPACHO/DECISÃO
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22/05/2023, 18:58
DESPACHO/DECISÃO
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23/02/2023, 11:10
DESPACHO/DECISÃO
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13/07/2022, 16:00
ATO ORDINATÓRIO
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21/10/2021, 15:59
ATO ORDINATÓRIO
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25/01/2021, 13:08
DESPACHO/DECISÃO
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31/03/2020, 17:52
DECISÃO
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24/09/2019, 20:42
DECISÃO
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08/05/2019, 19:16
DESPACHO
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