Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
DECISÃO
AUTOR: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA
RÉU: PEDRO CANISIO DIAS EDITAL PLATAFORMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO JUIZ(A) DO PROCESSO: ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO -JUIZ(A) DE DIREITO AUTOR(S): AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(S) DO(S) AUTOR(ES): LUIZ CARLOS PISSETTI, OAB SC004175 RÉU(S): PEDRO CANISIO DIAS Intimando(a)(s): PEDRO CANISIO DIAS, CPF: 31243746904 PRAZO DO EDITAL: 20 dias PRAZO DO ATO: 15 dias Encaminho o teor da decisão/sentença para publicação no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional ), conforme previsto no § 3º do art. 205 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, nos termos que seguem:
Edital 80 - Procedimento Comum Cível Nº 5021195-13.2020.8.24.0033/SC
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento das tarifas de coleta de lixo discriminadas no ev. 1, bem como as vincendas no curso da lide (art. 323 do CPC), as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC-IBGE (Provimento n. 13 da CGJ-SC), acrescidas de multa penal moratória de 2% e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar dos respectivos vencimentos (art. 397 do CC e súmula n. 43 do STJ). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Sendo a parte ré revel, expeça-se edital de intimação. Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se. PRAZO: O prazo para recurso, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento do réu, foi expedido o presente edital, publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. A publicação no DJEN substitui qualquer outro instrumento oficial de publicação, para fins de intimação, exceto nos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal e nas intimações realizadas por meio eletrônico nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.