Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
APELADO: IRIS SANDRI STEIN ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO SCHVARTZ (OAB SC056277) ADVOGADO(A): MARLON MARCELO VOLPI (OAB SC012828) EDITAL Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) Dr. ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT, OAB/SP nº 208.322, acerca da decisão que segue: DESPACHO/DECISÃO (EVENTO 134) "Todavia, não se verifica no presente feito a juntada de procuração do banco conferindo poderes ao Dr. Luiz Carlos Paulino (OAB/RJ n. 149.670), signatário do substabelecimento de evento 133, SUBS2, o que inviabilizaria o pleito de intimação em nome do Dr. Alan de Oliveira Silva Shilinkert. Ademais, de acordo com a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 05/2018 deste Tribunal de Justiça, "os usuários terão acesso às funcionalidades do eproc de acordo com o perfil que lhes for atribuído em função de sua posição na relação jurídico-processual" (art. 8º, parágrafo único). Outrossim, o cadastramento será realizado "pelos advogados, após o preenchimento de cadastro prévio na internet, mediante comparecimento pessoal a uma unidade jurisdicional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina em que o eproc esteja em funcionamento, munido de identificação profissional, oportunidade em que será autorizado o acesso ao sistema, na forma da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006" (art. 9º, inciso IV, da referida Resolução). Ainda, "O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eproc somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento." (art. 29, de mencionada Resolução). (Grifei). Sendo assim, compete aos procuradores da parte - Banco Santander do Brasil S.A. -, realizar rotina própria perante o eproc, com o fito de alimentar o sistema com o substabelecimento por ele indicado.
80 - Apelação Nº 0002663-10.2007.8.24.0073/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002663-10.2007.8.24.0073/SC
Ante o exposto, proceda-se à RETIFICAÇÃO DO CADASTRO, para que conste como parte recorrente o Banco Santander (Brasil) S.A. (CNPJ 90.400.888/0001-42). No mais, MANTENHA-SE o sobrestamento conforme decisão de evento 126, DESPADEC1. Intimem-se. Documento eletrônico assinado por GERSON CHEREM II, 3° Vice-Presidente" Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores Diretoria de Recursos e Incidentes