Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0459/2019 Teor do ato: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados na Ação Ordinária de Cobrança para CONDENAR Click Transportes e Comércio de Calçados Ltda Me - repres. Legal Ezequiel Osvaldo Martins e outros a pagar ao Banco do Brasil S/A o valor original da dívida - R$ 183.271,81 (cento e oitenta e três mil e duzentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), com os seguintes acréscimos e mediante as seguintes ressalvas: a) aplica-se Lei nº 8.078/90 (CDC); b) é cabível a revisão judicial do contrato sub judice, ante a presença de cláusulas nulas; c) para o período de contratualidade: c.1) é ilegal a taxa de juros remuneratórios pactuada, devendo ser revisada para o patamar de 1,79% (um vírgula setenta e nove por cento) ao mês; c.2) a capitalização de juros é válida, devendo ser mantida; d) no período de inadimplemento é ilegal a comissão de permanência, devendo ser limitada aos juros remuneratórios revisados, mesmo cumulada com juros moratórios e multa de mora; DECRETAR a nulidade de pleno direito das cláusulas que dispuserem de maneira diversa dos limitadores acima apontados, mantidos os demais dispositivos, devendo os valores ser apurados mediante a realização de simples cálculos aritméticos (NCPC, artigo 798), sendo desnecessária posterior liquidação de sentença, tudo com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC. Face a SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENO ambas as partes nos ônus de sucumbência - despesas processuais, sendo 80% (oitenta por cento) para as rés e 20% (vinte por cento) para a autora, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, revisado, para o procurador do autor, e em 10% sobre o valor do excesso apurado, para o procurador das réus, sem compensação (EOAB - Lei nº 8.906/94, artigo 23), consoante os parâmetros dos artigos 85, §2º a 8º, do NCPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, não havendo pendências arquivem-se. A
10/06/2019, 20:30