Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0320/2019 Teor do ato: 1. Isso posto, com suporte nos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO parcialmente ProcedenteS os pedidos formulados pela parte autora na presente ação de cobrança, e em consequência, condeno a parte ré a pagar à parte autora o débito relativo ao saldo devedor do Contrato de Cartão de Crédito n. 5401 XXXX XXXX 6119 , considerando-se para apuração dos seus valores, a revisão do contrato, de acordo com os parâmetros abaixo determinados:a) determinar que será utilizada como taxa de juros remuneratórios a taxa média mensal para o período de cada fatura, limitada à taxa constante na respectiva fatura, nos termos acima ditos;b) declarar a ilegalidade da capitalização dos juros, em qualquer modalidade;c) reconhecer a incidência de multa contratual sobre os juros de mora;d) reconhecer a legalidade da cobrança de despesas administrativa e honorários extrajudiciais;e) havendo saldo credor em favor da parte ré, seja efetuada a repetição do indébito, de forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária;f) Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a ré;g) Fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), os honorários advocatícios que serão pagos da seguinte forma: 40% deverão ser pagos pelo banco autor ao procurador da parte ré, e 60% pela parte ré em favor do procurador da instituição financeira autora, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (TJSC, AP 2010.026574-8, Lédio Rosa de Andrade, 31/05/2011).h) Contudo, considerando que à parte ré foram deferidos os auspícios da justiça gratuita (fl. 148), a exigibilidade de tal verba ficará sobrestada até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos t
05/06/2019, 15:52