Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: CLAUDEMIR PEDRO DA SILVA EDITAL Nº 310049665091 CITANDO: CLAUDEMIR PEDRO DA SILVA, CPF 82261946953 Sintese da Denúncia: No dia 21 de julho de 2018, na Rua Treze de Maio, n. 86, bairro Barreiros, no Município de São José/SC, o denunciado CLAUDEMIR PEDRO DA SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, obteve, para si, vantagem ilícita, consistente em um veículo Discovery 4, da marca Land Rover, placas KXR4076, cor preta, avaliado em R$ 88.486,00 (oitenta e oito mil quatrocentos e oitenta e seis reías)1, em prejuízo da vítima Marcos Antônio Da Rolt, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante ardil e meio fraudulento. Segundo consta, no mês de julho de 2018, a vítima anunciou seu automóvel para venda no site "OLX", pelo valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Foi assim que o denunciado, com evidente dolo de obtenção de vantagem 1 Auto de Avaliação ndireta de fl. 4 - Evento 1, ilícita, ciente de que frustraria o pagamento, estabeleceu contato com a vítima e manifestou interesse em adquiri-lo, de modo que, após negociação, o veículo foi a ele entregue em 21 de julho de 2018, no Município de São José/SC. Já na posse do veículo, mantendo a vítima em erro - que acreditava na lisura do negócio -, o denunciado, no dia 24 de julho de 2018, simulou o primeiro pagamento, momento em que depositou o cheque n. 000061, conta corrente n. 20953-5, agência n. 7444, Banco Itaú, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), do emitente Roger Edson Dinis Laskanski, na conta bancária da vítima, sendo a cártula devolvida pela alínea 22 [divergência ou insuficiência de assinatura]. Dando sequência à empreitada, após nova cobrança da vítima, o denunciado, em 25 de julho de 2018, prometeu que realizaria o pagamento da quantia de 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais) assim que recebesse o documento para transferência do veículo, bem assim simulou, mais uma vez, o pagamento de parcela da dívida, por meio do depósito na conta bancária da vítima do cheque n. 000079, conta corrente n. 20953-5, agência 7444, Banco Itaú, no valor de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil, quinhentos reais), do emitente Roger Edson Dinis Laskanski, o qual igualmente foi devolvido pelo motivo de alínea 22. Mantendo a vítima em erro, em 22 de agosto de 2018, o denunciado realizou falsos depósitos na conta de titularidade da vítima em caixa eletrônico – depósito de envelopes vazios - e solicitou que seu sobrinho Kennedy de Faveri da Silva pegasse o documento para transferência do veículo com a vítima. Esta, no entanto, ciente da não compensação dos depósitos, não entregou o documento. Mas não bastasse, finalmente, o denunciado novamente solicitou que a vítima entregasse o documento para transferência de propriedade de veículo para o terceiro Milton Muniz Neto, apresentando, para tanto, comprovante de transferência (TED) falso, uma vez que a quantia não havia sido depositada. ASSIM SENDO, o denunciado incidiu na sanção do artigo 171, caput, do Código Penal.Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002991-03.2023.8.24.0004/SC