Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONEI ALINOR FURTADO
EXECUTADO: MARCOS PAULO VICENTI
EXECUTADO: ODSEL JORGE GERONIMO CUNHA PIRES EDITAL Nº 310049710856 JUIZ DO PROCESSO: CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN - Juiz(a) de Direito INTIMANDO (A) - ODSEL JORGE GERONIMO CUNHA PIRES, CPF: 601.246.529-72. PRAZO PARA RECURSO: 15 (quinze) dias. SENTENÇA:
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006252-42.2009.8.24.0072/SC
Trata-se de execução por quantia certa ajuizada por RONEI ALINOR FURTADO contra MARCOS PAULO VICENTI e ODSEL JORGE GERONIMO CUNHA PIRESAnte a ausência de bens penhoráveis, em 31/07/2014 ocorreu o arquivamento administrativo do feito (Evento 139, DEC84), permanecendo arquivados os autos até 20/03/2023, sem que o exequente tivesse indicado bens à penhora.Intimado a parte Exequente para indicar causas suspensivas e interruptivas da prescrição (Ev. 147). Fundamento e decido. Inicialmente destaca-se que o prazo prescricional para execução de título extrajudicial amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357 /1985 ( Lei do Cheque )Em julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, cujo acórdão foi publicado em 22/08/2018, foram fixadas quatro teses acerca da consumação da prescrição intercorrente:"1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual[...]No caso, a exequente quedou-se inerte, sem dar andamento processual, a partir de ( Evento 139, DEC84), e, ainda que considerada a data da vigência do CPC/2015 (18/03/2016) - que corresponde a data do termo inicial do prazo prescricional-, já se passaram mais de 06 meses. Assim, porque ausentes causas interruptivas ou suspensivas da execução, cumpre reconhecer a intercorrência da prescrição quinquenal da pretensão executiva deduzida nesta ação.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, em razão do advento da prescrição intercorrente (CPC, art. 487, inc. II, e art. 924, V, do CPC).Sem custas e honorários (art. 921, § 5º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.