Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CCO01CV
25/11/2024, 12:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CARMEN DO CARMO FALCAO
25/11/2024, 12:18
Custas Satisfeitas - Parte: ITAU SEGUROS S/A
25/11/2024, 12:18
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CCO01CV -> DCJE
19/11/2024, 18:31
Transitado em Julgado - Data: 26/10/2024
19/11/2024, 18:30
Juntado(a)
19/11/2024, 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU SEGUROS S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
26/10/2024, 14:59
Recebidos os autos - TJSC -> CCO01CV Número: 03131796920168240018/TJSC
26/10/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARMEN DO CARMO FALCAO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDIO GERMANO ERN (OAB SC032554)
APELADO: ITAU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de outubro de 2023. Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de outubro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0313179-69.2016.8.24.0018/SC (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
09/10/2023, 00:00
Juntada de Petição
22/08/2022, 15:27
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CCO01CV -> TJSC
18/02/2022, 13:38
Juntada de Alvará pago
18/02/2022, 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
05/11/2021, 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
13/10/2021, 15:53
Documentos
ACÓRDÃO
•19/11/2024, 18:30
SENTENÇA
•05/08/2021, 11:28
19/11/2024, 18:31
Transitado em Julgado - Data: 26/10/2024
19/11/2024, 18:30
Juntado(a)
19/11/2024, 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU SEGUROS S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
26/10/2024, 14:59
Recebidos os autos - TJSC -> CCO01CV Número: 03131796920168240018/TJSC
26/10/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARMEN DO CARMO FALCAO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDIO GERMANO ERN (OAB SC032554)
APELADO: ITAU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de outubro de 2023. Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de outubro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0313179-69.2016.8.24.0018/SC (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
09/10/2023, 00:00
Juntada de Petição
22/08/2022, 15:27
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CCO01CV -> TJSC
18/02/2022, 13:38
Juntada de Alvará pago
18/02/2022, 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
05/11/2021, 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
13/10/2021, 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
13/09/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
03/09/2020, 17:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
21/08/2020, 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
21/08/2020, 14:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
17/08/2020, 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
17/08/2020, 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
14/08/2020, 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
14/08/2020, 16:02
Juntada de Petição
25/05/2020, 16:08
Juntada de Petição
20/01/2020, 14:13
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
18/01/2020, 15:34
Decisão - SAJ - O Órgão Judiciário, enquanto destinatário da prova, possui competência privativa para determinar as provas necessárias ao julgamento, assim como para indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, caput e parágrafo único). A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Todavia, tal medida deve ser indeferida quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável (CPC, art. 464). Neste caso, tendo em vista a controvérsia instalada nos autos, reputo pertinente a produção de prova pericial, requerida pelo(a)(s) réu(ré)(s) (pg(s). 311-314). Por todo o exposto: 1) defiro a produção de prova pericial; 2) nomeio o(a) Dr(a). Rodolfo Cavanus Pagani como perito(a) judicial; 2) o custo da perícia será arcado pelo(a)(s) réu(ré)(s) (CPC, art. 95); 3) defiro o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico; 4) oficie-se ao(à) perito(a) nomeado(a), com cópia dos quesitos, para que, no prazo de 05 dias: 1) apresente proposta de honorários; 2) apresente currículo, com comprovação de especialização (salvo se já constar em pasta específica do Juízo); 3) informe seus contatos profissionais (endereço, endereço eletrônico e telefone); 5) aceito o encargo e sobrevindo a proposta de honorários, intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) para que se manifeste(m) sobre o valor e, concordando, promova o seu depósito judicial, no prazo de 05 dias; 6) depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para que informe a data e horário do(s) início da perícia, com antecedência mínima de 10 dias; 7) fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial, contados da data do início da perícia; 8) intime(m)-se as partes sobre a data da perícia; 9) os assistentes técnicos, se for o caso, deverão ser cientificados pela própria parte; 10) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo co
15/10/2019, 17:15
Conclusos para despacho
28/08/2019, 11:25
Certidão emitida - Genérico
28/08/2019, 11:24
Especificação de provas - Nº Protocolo: WCCO.19.10054676-3
Tipo da Petição: Especificação de Provas
Data: 21/05/2019 10:05
21/05/2019, 10:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0235/2019
Data da Publicação: 17/05/2019
Número do Diário: 3061
Página:
16/05/2019, 18:09
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0235/2019
Teor do ato: ÔNUS DA PROVA Compete à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito ao passo que configura atribuição da parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). É facultado ao juiz, porém, atribuir o ônus da prova de modo diverso, nos casos: I) de relação de consumo, em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Lei n. 8.078/1990, art. 6.º, VIII); II) de impossibilidade ou de excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, ressalvada a hipótese de que a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil (CPC, art. 373, §§ 1.º e 2.º); III) convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível ou quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (CPC, art. 373, § 3.º, I e II); IV) nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações usurárias, sempre que demonstrada, pelo prejudicado ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação (MP n. 2.172-32/2001, art. 3.º). No caso sob julgamento, não me parece conveniente a inversão do ônus da prova, porque, embora se trate de relação de consumo (Lei n. 8.078/1990, art. 2.º), não há verossimilhança na alegação de que a gradação da lesão foi diversa daquela já considerada na via administrativa. Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova (pg(s). 13); 2) DEFIRO o prazo de 10 dias para que a(s) parte(s) esclareça(m), de forma fundamentada, se deseja(m) a produção de outras provas e, se houver interesse na produção de prova testemunhal, apresente(m) o rol de testemunhas qualificado (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereços), sob pena de indeferimento; 3) decorrido o prazo, certifique-se e voltem concluso
15/05/2019, 18:45
Decisão interlocutória - SAJ - ÔNUS DA PROVA Compete à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito ao passo que configura atribuição da parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). É facultado ao juiz, porém, atribuir o ônus da prova de modo diverso, nos casos: I) de relação de consumo, em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Lei n. 8.078/1990, art. 6.º, VIII); II) de impossibilidade ou de excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, ressalvada a hipótese de que a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil (CPC, art. 373, §§ 1.º e 2.º); III) convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível ou quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (CPC, art. 373, § 3.º, I e II); IV) nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações usurárias, sempre que demonstrada, pelo prejudicado ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação (MP n. 2.172-32/2001, art. 3.º). No caso sob julgamento, não me parece conveniente a inversão do ônus da prova, porque, embora se trate de relação de consumo (Lei n. 8.078/1990, art. 2.º), não há verossimilhança na alegação de que a gradação da lesão foi diversa daquela já considerada na via administrativa. Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova (pg(s). 13); 2) DEFIRO o prazo de 10 dias para que a(s) parte(s) esclareça(m), de forma fundamentada, se deseja(m) a produção de outras provas e, se houver interesse na produção de prova testemunhal, apresente(m) o rol de testemunhas qualificado (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereços), sob pena de indeferimento; 3) decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Intime(m)-se. Depreque-se, se necessário for
06/05/2019, 15:46
Conclusos para Decisão Saneamento/Organização
12/02/2019, 19:18
Conclusos para sentença
26/10/2018, 12:17
Conclusos para despacho
18/12/2017, 10:41
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCCO.17.10089833-1
Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação
Data: 30/10/2017 15:49
30/10/2017, 18:10
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0593/2017
Data da Publicação: 24/10/2017
Número do Diário: 2693
Página:
24/10/2017, 13:38
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0593/2017
Teor do ato: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos de páginas 59-279.
Advogados(s): Édio Germano Ern (OAB 32554/SC)
20/10/2017, 19:18
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos de páginas 59-279.
20/10/2017, 17:13
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WCCO.17.10080493-0
Tipo da Petição: Contestação
Data: 02/10/2017 16:39
20/10/2017, 16:47
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
11/09/2017, 13:47
Juntada de AR - Juntada de AR : AR713160875TJ
Situação : Cumprido
Modelo : Digital - Citação por Carta - Rito Ordinário - Autoenvelopável - AR Simples
Destinatário : Itaú Seguros S/A
Diligência : 04/09/2017
11/09/2017, 13:47
Juntada
11/09/2017, 13:47
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Rito Ordinário - Autoenvelopável - AR Simples
29/08/2017, 11:28
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0446/2017
Data da Publicação: 25/08/2017
Número do Diário: 2655
Página:
25/08/2017, 18:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0446/2017
Teor do ato: Nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, dispenso a realização de audiência conciliação ou de mediação.Expeça-se ordem de citação do(a)(s) ré(u) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).Defiro a emenda à (s) pg(s). 44-52.Defiro o benefício da Justiça Gratuita (pg(s). 44-52). Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado.Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for.
Advogados(s): Édio Germano Ern (OAB 32554/SC)
23/08/2017, 18:54
Decisão interlocutória - SAJ - Nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, dispenso a realização de audiência conciliação ou de mediação.Expeça-se ordem de citação do(a)(s) ré(u) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).Defiro a emenda à (s) pg(s). 44-52.Defiro o benefício da Justiça Gratuita (pg(s). 44-52). Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado.Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for.
09/08/2017, 18:12
Conclusos para despacho
03/07/2017, 15:03
Juntada de documento - Nº Protocolo: WCCO.17.10035992-9
Tipo da Petição: Apresentação de documentos
Data: 17/05/2017 18:56
18/05/2017, 12:34
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0179/2017
Data da Publicação: 26/04/2017
Número do Diário: 2569
Página:
26/04/2017, 11:10
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0179/2017
Teor do ato: Portanto, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias:1) recolha o preparo ou comprove a sua situação de miserabilidade econômica, mediante a apresentação de sua última declaração de imposto de renda, além de certidões de bens (do CRI e do DETRAN), em seu nome e do respectivo companheiro, bem como comprovante de rendimentos e despesas deste, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita.Suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos.
Advogados(s): Édio Germano Ern (OAB 32554/SC)
24/04/2017, 18:25
Determinado a emenda da inicial - Portanto, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias:1) recolha o preparo ou comprove a sua situação de miserabilidade econômica, mediante a apresentação de sua última declaração de imposto de renda, além de certidões de bens (do CRI e do DETRAN), em seu nome e do respectivo companheiro, bem como comprovante de rendimentos e despesas deste, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita.Suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos.