Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE05CV
01/11/2024, 13:13
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: DJEFERSON PEREIRA BUDAL
01/11/2024, 13:12
Custas Satisfeitas - Parte: ICATU SEGUROS S/A
01/11/2024, 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
23/10/2024, 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
23/10/2024, 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
23/10/2024, 05:35
Ato ordinatório praticado
22/10/2024, 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/10/2024, 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/10/2024, 19:07
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE05CV -> JVECONT
22/10/2024, 19:06
Transitado em Julgado - Data: 22/10/2024
22/10/2024, 19:06
Recebidos os autos - TJSC -> JVE05CV Número: 03260994420188240038/TJSC
22/10/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DJEFERSON PEREIRA BUDAL (AUTOR) ADVOGADO(A): ALLISSON ACIOLI SOARES (OAB SC028138)
APELADO: ICATU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de outubro de 2023. Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de outubro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0326099-44.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
09/10/2023, 00:00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•22/10/2024, 19:07
SENTENÇA
•13/09/2021, 15:25
01/11/2024, 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
23/10/2024, 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
23/10/2024, 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
23/10/2024, 05:35
Ato ordinatório praticado
22/10/2024, 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/10/2024, 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/10/2024, 19:07
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE05CV -> JVECONT
22/10/2024, 19:06
Transitado em Julgado - Data: 22/10/2024
22/10/2024, 19:06
Recebidos os autos - TJSC -> JVE05CV Número: 03260994420188240038/TJSC
22/10/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DJEFERSON PEREIRA BUDAL (AUTOR) ADVOGADO(A): ALLISSON ACIOLI SOARES (OAB SC028138)
APELADO: ICATU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de outubro de 2023. Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de outubro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0326099-44.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
09/10/2023, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - JVE05CV -> TJSC
27/10/2021, 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
27/10/2021, 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 93. Guia: 2468231 Situação: Em aberto.
13/10/2021, 17:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
05/10/2021, 01:31
Juntada de peças digitalizadas
04/10/2021, 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
01/10/2021, 13:00
Expedição de Alvará
29/09/2021, 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/09/2021, 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
29/09/2021, 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
23/09/2021, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
15/09/2021, 10:13
Julgado improcedente o pedido
13/09/2021, 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
13/09/2021, 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
13/09/2021, 15:25
Conclusos para julgamento
02/07/2021, 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
02/07/2021, 14:09
Juntada de Petição
21/06/2021, 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
18/06/2021, 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
18/06/2021, 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
18/06/2021, 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/06/2021, 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/06/2021, 10:58
Juntada de Petição
17/06/2021, 09:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
20/05/2021, 01:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 70
28/04/2021, 12:43
Expedição de ofício - 1 carta
12/04/2021, 14:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
05/03/2021, 01:46
Juntada de certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
04/03/2021, 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
01/03/2021, 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
01/03/2021, 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
01/03/2021, 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
27/02/2021, 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
27/02/2021, 10:44
Juntada de Petição
26/02/2021, 17:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
12/02/2021, 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
03/02/2021, 01:07
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 57
25/12/2020, 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57
23/12/2020, 14:33
Expedição de ofício - 2 cartas
15/12/2020, 12:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
11/12/2020, 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
09/12/2020, 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/12/2020, 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
17/11/2020, 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
16/11/2020, 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
16/11/2020, 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
12/11/2020, 18:39
Determinada a intimação
12/11/2020, 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
12/11/2020, 18:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
13/08/2020, 15:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
22/05/2020, 01:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 44
09/05/2020, 01:21
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
14/04/2020, 13:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
02/04/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
24/03/2020, 10:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 01/04/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 23 DE MARÇO DE 2020
23/03/2020, 16:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
23/03/2020, 15:34
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 31/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 2 DE 16 DE MARÇO DE 2020
16/03/2020, 16:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
15/01/2020, 02:42
Conclusos para Decisão Saneamento/Organização
26/06/2019, 10:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0521/2019
Data da Publicação: 26/06/2019
Número do Diário: 3088
Página:
26/06/2019, 09:40
Juntada de Manifestação sobre a contestação - Nº Protocolo: WJVE.19.10141839-4
Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação
Data: 25/06/2019 17:20
25/06/2019, 18:47
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0521/2019
Teor do ato: A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias.
Advogados(s): Allisson Acioli Soares (OAB 28138/SC)
24/06/2019, 18:38
Ato Ordinatório-Contestação - A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias.
24/06/2019, 17:27
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
18/06/2019, 11:16
Juntada de AR - Juntada de AR : AR994271605TJ
Situação : Cumprido
Modelo : Digital - Ofício - Citação - Rito Ordinário - Inversão do onus da prova - Autoenvelopável - ARMP
Destinatário : Icatu Seguros S/A
Diligência : 25/04/2019
18/06/2019, 11:15
Juntada
18/06/2019, 11:15
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WJVE.19.10106442-8
Tipo da Petição: Contestação
Data: 16/05/2019 17:36
16/05/2019, 19:15
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0256/2019
Data da Publicação: 23/04/2019
Número do Diário: 3044
Página:
23/04/2019, 10:48
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0256/2019
Teor do ato: Vistos.I - Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária, ficando, com isso, isento do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios neste processo, permanecendo o seu pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de 5 anos, quando então a obrigação estará extinta, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da respectiva benesse, conforme determina o § 3º do art. 98 do novo CPC.II - É sabido que a nova sistemática processual trouxe, em sua essência, o dever de todos os protagonistas que reportam no feito de estimularem a composição. Não por menos, determinou que a parte ré deve ser citada para comparecer à audiência preliminar para esse fim (artigo 334 do Código de Processo Civil), e não para oferecer resposta de plano.Contudo, também é cediço que esse diploma legal inseriu, em sua Parte Geral, "normas fundamentais do processo civil", estatuindo, no primeiro dispositivo, o seguinte: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. (grifo nosso)A Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assim como o Código de Processo Civil vigente, em seus artigos 4º e 6º, normatizam o princípio da razoável duração do processo.Sob essas perspectivas, noto que a peça de ingresso traz como ponto nodal a discussão acerca do pagamento do capital segurado em sua integralidade (prêmio total), diante da invalidez permanente alegada. Assim, a prova pericial afigura-se como o meio mais efetivo para aproximar as partes e conduzi-las a uma composição. Sim, porque não se imagina que a ré possa liberar a verba securitária perseguida sem que comprovada, por meio idôneo, a condição incapacita
17/04/2019, 16:11
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação - Rito Ordinário - Inversão do onus da prova - Autoenvelopável - ARMP
16/04/2019, 13:37
Determinado a citação/notificação - Vistos.I - Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária, ficando, com isso, isento do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios neste processo, permanecendo o seu pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de 5 anos, quando então a obrigação estará extinta, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da respectiva benesse, conforme determina o § 3º do art. 98 do novo CPC.II - É sabido que a nova sistemática processual trouxe, em sua essência, o dever de todos os protagonistas que reportam no feito de estimularem a composição. Não por menos, determinou que a parte ré deve ser citada para comparecer à audiência preliminar para esse fim (artigo 334 do Código de Processo Civil), e não para oferecer resposta de plano.Contudo, também é cediço que esse diploma legal inseriu, em sua Parte Geral, "normas fundamentais do processo civil", estatuindo, no primeiro dispositivo, o seguinte: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. (grifo nosso)A Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assim como o Código de Processo Civil vigente, em seus artigos 4º e 6º, normatizam o princípio da razoável duração do processo.Sob essas perspectivas, noto que a peça de ingresso traz como ponto nodal a discussão acerca do pagamento do capital segurado em sua integralidade (prêmio total), diante da invalidez permanente alegada. Assim, a prova pericial afigura-se como o meio mais efetivo para aproximar as partes e conduzi-las a uma composição. Sim, porque não se imagina que a ré possa liberar a verba securitária perseguida sem que comprovada, por meio idôneo, a condição incapacitante aventada.Acresça-se o fato de que a pa