Remetidos os Autos - Remessa Externa - SBS01 -> TJSC
08/04/2024, 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
05/04/2024, 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
05/04/2024, 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/04/2024, 18:13
Decisão interlocutória
05/04/2024, 18:13
Conclusos para decisão
04/04/2024, 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 105 Parte Isenta
04/04/2024, 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
04/04/2024, 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
04/04/2024, 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
04/04/2024, 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
04/04/2024, 11:57
Conclusos para julgamento
03/04/2024, 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
03/04/2024, 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
03/04/2024, 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
03/04/2024, 15:15
Despacho
03/04/2024, 15:15
Conclusos para despacho
03/04/2024, 15:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 93
02/04/2024, 14:49
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93<br>Oficial: JOSEMIR BELARMINO
07/03/2024, 13:11
Expedição de mandado - SBSCEMAN
07/03/2024, 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
06/03/2024, 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
06/03/2024, 09:31
Ato ordinatório praticado
05/03/2024, 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2024, 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
05/03/2024, 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
05/03/2024, 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2024, 14:01
Ato ordinatório praticado
05/03/2024, 14:01
Juntada de certidão
05/03/2024, 13:59
Juntada de Restrição Renajud
05/03/2024, 13:57
Juntada de certidão
05/03/2024, 13:53
Juntada de peças digitalizadas
05/03/2024, 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
20/02/2024, 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
20/02/2024, 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
20/02/2024, 08:19
Decisão interlocutória
20/02/2024, 08:19
Conclusos para decisão
30/01/2024, 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
30/01/2024, 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
30/01/2024, 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/01/2024, 16:05
Ato ordinatório praticado
30/01/2024, 16:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
30/01/2024, 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
24/01/2024, 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
24/01/2024, 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/01/2024, 17:49
Ato ordinatório praticado
23/01/2024, 17:49
Juntada de certidão
23/01/2024, 17:45
Juntada de Restrição Renajud
23/01/2024, 17:44
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
30/11/2023, 15:48
Juntada de certidão
30/11/2023, 14:54
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
15/11/2023, 03:00
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
25/10/2023, 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 20/10/2023 02:00:30, disponibilização efetiva ocorreu no dia 20/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 24/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/11/2023
20/10/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC
EXECUTADO: JOSE VILMAR CUBAS EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Marcus Alexsander Dexheimer - Juiz de Direito INTIMANDO: JOSE VILMAR CUBAS, CPF: 42131251904. Pelo presente, a pessoa acima identificada, fica INTIMADO da Decisão retro: "De início, entendo como necessário fazer constar que, em 27/04/2023, esta Unidade Judicial recebeu 9.446 processos redistribuídos de outras Unidades, nos termos da Resolução TJ n. 10, de 5 de abril de 2023.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008380-06.2020.8.24.0058/SC
Trata-se de ação de execução fiscal movida por Município de São Bento do Sul/SC em face de Jose Vilmar Cubas. Processado regularmente o feito, na petição de ev. 53, pleiteia a parte exequente pela utilização dos sistemas Renajud e Srei. Buscando dar maior efetividade às execuções, ciente de que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas que otimizam a busca de informações, defiro, sem necessidade de novo pronunciamento judicial: 1. Autorizo a consulta ao sistema Renajud, devendo o Cartório diligenciar acerca da existência de veículo de propriedade da parte executada, observando, para tanto, os termos da Orientação n. 10/2022 da Corregedoria Geral de Justiça. Em caso positivo, determino o imediato bloqueio judicial do bem, devendo constar a restrição de transferência no respectivo cadastro administrativo junto ao órgão de trânsito, com a indicação do número do processo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, caso seja diverso do constante nos autos, o endereço de localização do automóvel restringido. Indicada a localização do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada. Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça a realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente. Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC). 1.1. Sobrevindo expresso requerimento pela parte exequente e desde que o bem não possua qualquer restrição administrativa ou judicial anterior, desde já, autorizo a inclusão da restrição de circulação sobre o veículo localizado pelo sistema Renajud, uma vez que a medida se revela adequada e eficaz para garantir a efetividade da execução. Nada obstante, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção do bem, ficando, desde já, nomeada como depositária do veículo recolhido. Uma vez manifestado o desinteresse pela parte exequente na remoção do veículo, sem necessidade de novo pronunciamento judicial, determino que o Cartório mantenha apenas a restrição de transferência sobre o bem. 1.2. Pendendo sobre o veículo registro de alienação fiduciária, ponderando a eventual possibilidade de penhora sobre os direitos creditícios que a parte executada possua com relação ao bem (REsp 679821/DF, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, p. 17/12/2004), expeça-se ofício à respectiva Instituição Financeira, a fim de solicitar informações no que diz respeito ao financiamento do veículo encontrado, isto é, quanto ao eventual saldo devedor e quantas parcelas já foram quitadas. Saliento que a parte exequente deverá informar o nome e o endereço da Instituição Financeira, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso necessário, autorizo, desde já, a expedição de alvará para obtenção de informações quanto ao veículo encontrado pelo sistema Renajud junto ao órgão de trânsito competente. 2. Apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, autorizo a utilização do sistema Infojud, conforme Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de solicitar cópias das Declarações (DIRPF, DITR, PJ Simplificada, DIPJ, DOI, DECRED, DIMOB e e-Financeira) emitidas em nome da parte executada, referentes aos últimos 3 (três) exercícios. A resposta deverá ser disponibilizada nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada. 3. Anoto que a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, mediante a utilização do sistema Serasajud já foi realizada nestes autos (ev. 49). 4. Ainda, também mediante requerimento, autorizo a emissão de certidão para fins de protesto e/ou averbação premonitória, observando-se as disposições elencadas nos arts. 517 e 828, ambos do Código de Processo Civil. Registro que, das medidas acima listadas: a) o sistema Infojud somente será reanalisado caso a parte exequente comprove mudança na situação financeira da parte devedora; e b) e os sistemas Sisbajud e Renajud no caso anteriormente citado ou pelo transcurso de lapso temporal superior a 2 (dois) anos desde as últimas consultas. Superados tais pontos, indefiro, desde já, o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), mormente porque tal sistema, ao menos com as consultas atualmente disponíveis1, não traz efetividade ao presente feito. Isso porque a consulta às bases de dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da Controladoria-Geral da União (CGU) não se destina aos processos executivos, cuja única função é solver a dívida do devedor para com o credor. Além disso, eventuais bens declarados por candidatos a cargos políticos podem ser encontrados através dos demais sistemas de busca de bens. No tocante aos dados fornecidos pela Agência Nacional de Aviação (ANAC) e pelo Tribunal Marítimo, entendo que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, tendo em vista que a experiência na condução dos processos desta Unidade revela que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente remoto, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º). Quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de suas informações cadastrais junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, estando ao alcance da parte interessada, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses. Além disso, indefiro, de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas CCS, SREI, CNIB, FCDL e Central RISC. No que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tenho que a pesquisa destinada a identificar as instituições financeiras em que a parte devedora possui contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores já é realizada pelo sistema Sisbajud, medida anteriormente deferida por este juízo. Ademais, saliento que a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei 10.701/2003. Assim,
trata-se de mecanismo que foge totalmente ao fim das execuções, que, como já dito, é a satisfação patrimonial. Friso que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais, sobretudo se o requerimento é desprovido de qualquer suporte fático. Quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), entendo que as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio, porquanto as consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud já abrangem todas as espécies de bens — ativos financeiros, móveis e imóveis —, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido. Somado a isso, consigno que, nos termos da Circular n. 13/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, os sistemas SREI e CNIB estão disponíveis para qualquer interessado independentemente de intervenção judicial, de modo que constitui ônus da parte proceder à consulta, arcando com os respectivos emolumentos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062084-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023). No mesmo sentido, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL, bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito. Outrossim, indefiro, desde já, a expedição de ofícios para busca de bens em Instituições Financeiras e Sistemas de Intermediação de Pagamentos (Nubank, PagSeguro, Mercado Pago, BCACH, MOIP PayBras, GerenciaNet, PagarMe, PayPal), DETRAN, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), BM&F Bovespa, Banco Central do Brasil (BACEN), Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), entre outros, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente, e somente dela, o encargo de localizá-los. De igual modo, em que pesem os termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde já indefiro: a) eventual pedido de suspensão do Passaporte da parte executada, porque não há indicativo de que ela possua tal documento ou pratique viagens internacionais, sendo tal medida inócua para os autos em epígrafe; b) eventuais pedidos de cancelamento dos cartões de crédito e de proibição da parte devedora de prestar concurso público, uma vez que o deferimento dessas medidas feriria o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Além disso, não se pode olvidar que cartões são normalmente utilizados para fazer frente a despesas básicas familiares, devendo ser considerados os preceitos constitucionais que visam resguardar a dignidade da pessoa humana; e c) eventual pedido de proibição de licenciamento de veículo, pois tal medida é totalmente contrária ao fim do processo executivo, não traz nenhuma utilidade para o caso em apreço e extrapola os limites da razoabilidade. Realizadas todas as consultas aos sistemas anteriormente elencados e, ainda assim, inexistindo bens suficientes à satisfação do débito excutido na demanda, havendo expresso requerimento e sendo a parte executada pessoa natural, defiro a consulta ao sistema Prevjud, para obter informações quanto a eventuais benefícios previdenciários ou vínculos empregatícios da parte executada. Por fim, havendo requerimento, expeça-se mandado e/ou carta precatória a fim de verificar, penhorar e avaliar bens em nome da parte executada. Negativo o cumprimento da medida, no ato, conforme disposto no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça intimar a parte executada para indicar, em 15 (quinze) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Saliento que a não indicação de bens à penhora, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, parágrafo único), incidindo multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução. Após o cumprimento desta decisão, não havendo bens suficientes para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão dos autos. Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o art. 40, § 1º, da LEF, advertindo-se a parte exequente que, decorrido tal prazo sem manifestação, o feito será arquivado administrativamente. Cumpra-se. Intimem-se.". PRAZO: O prazo para oferecer recurso é de 15 (quinze) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez, na forma da lei.
20/10/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/10/2023
19/10/2023, 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
01/09/2023, 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
01/09/2023, 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/08/2023, 19:22
Decisão interlocutória
31/08/2023, 19:22
Conclusos para decisão
06/06/2023, 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
06/06/2023, 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
06/06/2023, 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/06/2023, 16:23
Ato ordinatório praticado
05/06/2023, 16:23
Juntada de peças digitalizadas
05/06/2023, 16:22
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de SBS0301 para SBS0101) - Resolução TJ N. 10 de 5 de abril de 2023
27/04/2023, 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
14/11/2022, 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
14/11/2022, 09:09
Decisão interlocutória
11/11/2022, 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/11/2022, 18:36
Conclusos para decisão
21/09/2022, 18:29
Juntada de Petição
19/09/2022, 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
19/09/2022, 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
19/09/2022, 11:12
Ato ordinatório praticado
16/09/2022, 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/09/2022, 15:01
Juntada de certidão
16/09/2022, 15:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SBS03
14/09/2022, 11:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE VILMAR CUBAS)
14/09/2022, 11:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
13/09/2022, 22:39
Remetidos os Autos - SBS03 -> FNSCONV
12/08/2022, 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30