Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
04/08/2024, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
30/07/2024, 01:29
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> TRO01CV
27/07/2024, 09:12
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
27/07/2024, 09:12
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: LEANDRO DA SILVA MACIEL
27/07/2024, 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
26/07/2024, 04:29
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - TRO01CV -> DCJE
25/07/2024, 12:43
Ato ordinatório praticado
25/07/2024, 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/07/2024, 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/07/2024, 12:43
Transitado em Julgado
25/07/2024, 12:42
Recebidos os autos - TJSC -> TRO01CV Número: 03003004820198240075/TJSC
22/07/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEANDRO DA SILVA MACIEL ADVOGADO(A): PATRICIA HEIDEMANN (OAB SC025783)
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de outubro de 2023. Desembargador JOAO DE NADAL Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 07 de novembro de 2023, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300300-48.2019.8.24.0075/SC (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
20/10/2023, 00:00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•25/07/2024, 12:43
ATO ORDINATÓRIO
•10/10/2019, 13:04
27/07/2024, 09:12
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
27/07/2024, 09:12
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: LEANDRO DA SILVA MACIEL
27/07/2024, 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
26/07/2024, 04:29
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - TRO01CV -> DCJE
25/07/2024, 12:43
Ato ordinatório praticado
25/07/2024, 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/07/2024, 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/07/2024, 12:43
Transitado em Julgado
25/07/2024, 12:42
Recebidos os autos - TJSC -> TRO01CV Número: 03003004820198240075/TJSC
22/07/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEANDRO DA SILVA MACIEL ADVOGADO(A): PATRICIA HEIDEMANN (OAB SC025783)
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de outubro de 2023. Desembargador JOAO DE NADAL Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 07 de novembro de 2023, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300300-48.2019.8.24.0075/SC (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
20/10/2023, 00:00
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
09/11/2020, 17:17
Certidão emitida - Certidão de remessa de recurso eletrônico
21/10/2019, 14:36
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
21/10/2019, 14:35
Juntada petição de contrarrazões - Nº Protocolo: WTRO.19.10065143-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 18/10/2019 14:32
18/10/2019, 14:46
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0369/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 3166
14/10/2019, 12:11
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0369/2019 Teor do ato: Tendo em vista o recurso interposto, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marco Aurélio Mello Moreira (OAB 30589A/SC), Paulo Antonio Muller (OAB 30741/SC)
10/10/2019, 21:27
Ato ordinatório praticado - SAJ - Tendo em vista o recurso interposto, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
10/10/2019, 13:04
Juntada petição de apelação - Nº Protocolo: WTRO.19.10062934-0 Tipo da Petição: Recurso de apelação Data: 09/10/2019 19:04
09/10/2019, 19:15
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0319/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 3148 Página:
18/09/2019, 11:08
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0319/2019 Teor do ato: CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES provimento. Cientifiquem-se. Advogados(s): Patricia Heidemann (OAB 25783/SC), Marco Aurélio Mello Moreira (OAB 30589A/SC), Paulo Antonio Muller (OAB 30741/SC)
16/09/2019, 14:09
Certidão emitida - Certidão de Publicação e Registro de Sentença
11/09/2019, 16:16
Certificado a publicação e registro da sentença
11/09/2019, 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES provimento. Cientifiquem-se.
11/09/2019, 16:16
Conclusos para despacho
10/09/2019, 12:30
Juntada petição de embargos de declaração - Nº Protocolo: WTRO.19.10055369-7 Tipo da Petição: Embargos de declaração Data: 10/09/2019 09:12
10/09/2019, 09:15
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WTRO.19.10054956-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2019 09:50
09/09/2019, 10:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0303/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 3140 Página:
06/09/2019, 12:41
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0303/2019 Teor do ato: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Cancele-se a audiência marcada e retifique-se para procedimento comum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao contador judicial para cálculo e procedimento de cobrança das custas devidas e, na sequência, arquivem-se. Advogados(s): Patricia Heidemann (OAB 25783/SC), Marco Aurélio Mello Moreira (OAB 30589A/SC), Paulo Antonio Muller (OAB 30741/SC)
04/09/2019, 13:31
Correção de classe - entrada
04/09/2019, 13:10
Certidão emitida - Certidão de Publicação e Registro de Sentença
02/09/2019, 16:22
Certificado a publicação e registro da sentença
02/09/2019, 16:22
Julgado improcedente o pedido - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Cancele-se a audiência marcada e retifique-se para procedimento comum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao contador judicial para cálculo e procedimento de cobrança das custas devidas e, na sequência, arquivem-se.
02/09/2019, 16:22
Conclusos para sentença
29/08/2019, 16:42
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0287/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 3134 Página:
29/08/2019, 09:22
Conclusos para despacho
28/08/2019, 17:00
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WTRO.19.10052234-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2019 13:01
28/08/2019, 13:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0287/2019 Teor do ato: II - Em necessário respeito ao contraditório, vez que ausente qualquer informação sobre eventual audiência de conciliação da peça exordial, intime-se o autor para, querendo e em cinco dias, manifestar-se frente à petição retro. Advogados(s): Patricia Heidemann (OAB 25783/SC)
27/08/2019, 10:46
Mero expediente - SAJ - II - Em necessário respeito ao contraditório, vez que ausente qualquer informação sobre eventual audiência de conciliação da peça exordial, intime-se o autor para, querendo e em cinco dias, manifestar-se frente à petição retro.
23/08/2019, 14:56
Conclusos para despacho
22/08/2019, 13:14
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WTRO.19.10050557-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2019 16:02
21/08/2019, 16:49
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0265/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 3124 Página:
15/08/2019, 09:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0265/2019 Teor do ato: II - Designo audiência de conciliação e saneamento para o dia 12 de setembro, às 15:20 horas; III - Promova-se a intimação das partes por intermédio dos respectivos advogados, desde logo cientes da desnecessidade da presença pessoal caso tenham os procuradores o especial poder de transigir; IV - Cumpra-se. Advogados(s): Patricia Heidemann (OAB 25783/SC), Marco Aurélio Mello Moreira (OAB 30589A/SC), Paulo Antonio Muller (OAB 30741/SC)
13/08/2019, 15:50
Designada audiência - II - Designo audiência de conciliação e saneamento para o dia 12 de setembro, às 15:20 horas; III - Promova-se a intimação das partes por intermédio dos respectivos advogados, desde logo cientes da desnecessidade da presença pessoal caso tenham os procuradores o especial poder de transigir; IV - Cumpra-se.
07/08/2019, 16:12
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 12/09/2019 Hora 15:20 Local: Sala de Audiências 1ª Vara Cível Situacão: Cancelada
02/08/2019, 15:13
Conclusos para despacho
02/08/2019, 13:51
Juntada de Manifestação sobre a contestação - Nº Protocolo: WTRO.19.10045693-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação Data: 01/08/2019 05:33
01/08/2019, 05:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0208/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 3100 Página:
12/07/2019, 10:36
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0208/2019 Teor do ato: II - Intime-se a parte requerente para, querendo e em quinze dias, manifestar-se diante da contestação apresentada; III - Após, voltem conclusos para análise. Advogados(s): Patricia Heidemann (OAB 25783/SC)
10/07/2019, 10:46
Mero expediente - SAJ - II - Intime-se a parte requerente para, querendo e em quinze dias, manifestar-se diante da contestação apresentada; III - Após, voltem conclusos para análise.
05/07/2019, 15:25
Conclusos para despacho
28/06/2019, 12:53
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WTRO.19.10037192-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/06/2019 09:50
28/06/2019, 10:01
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
08/06/2019, 00:06
Juntada de AR - Juntada de AR : AR994954706TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Citação por Carta - Rito Ordinário - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Sul América Companhia de Seguro Saúde Diligência : 30/05/2019
08/06/2019, 00:06
Juntada
08/06/2019, 00:06
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0154/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 3068 Página:
28/05/2019, 12:40
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0154/2019 Teor do ato: INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Dê-se ciência ao autor e promova-se a citação da ré para apresentar resposta escrita, em quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Patricia Heidemann (OAB 25783/SC)
24/05/2019, 11:16
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação por Carta - Rito Ordinário - Autoenvelopável - AR Simples
23/05/2019, 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela - INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Dê-se ciência ao autor e promova-se a citação da ré para apresentar resposta escrita, em quinze dias, sob as penas da lei.
10/05/2019, 15:14
Conclusos para despacho
09/05/2019, 13:57
Juntada
09/05/2019, 13:57
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 07/05/2019 através da guia nº 075.3058037-43 no valor de 1.023,43
09/05/2019, 13:57
Pedido de juntada de comprovante de pagamento - Nº Protocolo: WTRO.19.10024648-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de comprovante de pagamento Data: 07/05/2019 19:03
07/05/2019, 19:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0113/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 3044 Página:
23/04/2019, 11:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0113/2019 Teor do ato: II - Não se tratando de caso sujeito a alguma legislação especial, necessário observar as regras gerais de processo civil; III - O pagamento das custas é pressuposto processual sem o qual não se pode dar seguimento ao feito; IV - Uma vez negada a gratuidade, o rito exige que a parte comprove o respectivo recolhimento caso não tente a reforma do decisum pela via recursal própria; V - Tal como se vem decidindo frente a requerimentos semelhantes ao presente, não há previsão legal para o recolhimento das custas processuais iniciais somente ao final do processo; VI - Em respeito à legalidade e à coerência jurisdicional, indefiro o requerimento retro e determino uma última intimação do autor para que comprove o pagamento das custas iniciais, agora em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição; VII - Comprovado o pagamento, voltem conclusos para análise da tutela de urgência tão logo possível. Advogados(s): Patricia Heidemann (OAB 25783/SC)
17/04/2019, 10:30
Decisão interlocutória - SAJ - II - Não se tratando de caso sujeito a alguma legislação especial, necessário observar as regras gerais de processo civil; III - O pagamento das custas é pressuposto processual sem o qual não se pode dar seguimento ao feito; IV - Uma vez negada a gratuidade, o rito exige que a parte comprove o respectivo recolhimento caso não tente a reforma do decisum pela via recursal própria; V - Tal como se vem decidindo frente a requerimentos semelhantes ao presente, não há previsão legal para o recolhimento das custas processuais iniciais somente ao final do processo; VI - Em respeito à legalidade e à coerência jurisdicional, indefiro o requerimento retro e determino uma última intimação do autor para que comprove o pagamento das custas iniciais, agora em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição; VII - Comprovado o pagamento, voltem conclusos para análise da tutela de urgência tão logo possível.
09/04/2019, 14:18
Conclusos para despacho
02/04/2019, 14:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WTRO.19.10015782-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2019 14:35
28/03/2019, 14:46
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0058/2019 Data da Publicação: 08/03/2019 Número do Diário: 3014 Página:
08/03/2019, 10:37
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0058/2019 Teor do ato: Na análise da gratuidade não pode o Juiz tornar-se um mero expectador diante do pedido, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento. Num primeiro momento, seguido o raciocínio de alguns, a gratuidade deve ser concedida a todos, para tanto bastando a alegação de que o pagamento das custas implicará em prejuízo do sustento próprio e da família. Por certo que o pagamento de quaisquer valores a título de custas implicará em algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares; ocorre que não se pode dar tamanha largura ao texto da lei, de sorte que deverá o Juiz, aqui como guardião dos interesses públicos, sopesar o pleito de gratuidade à vista das condições financeiras do pretendente, até porque "não viola o princípio constitucional do direito de petição a negativa dos benefícios da assistência judiciária a quem não reúne os pressupostos para a concessão desse benefício. Recurso extraordinário não conhecido" (RT 556/259).Para demonstrar que o magistrado não pode se tornar um inanimado homologador de pedidos de assistência judiciária, proibido de analisar a prova pertinente que se lhe apresenta, copiosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RESP nº 234306/MG, de 14.12.1999, Quinta Turma, Relator: Felix Fischer, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 223540 SP, de 08.06.1999, Terceira Turma, Relator: Carlos Alberto Menezes Direito e RESP nº 154991/SP, de 17.09.1998, Quarta Turma, Relator: Barros Monteiro. No caso que verte, o autor percebe renda mensal que supera três salários e os gastos com educação particular do seu descendente contrariam a alegada hipossuficiência econômica e demonstram que arcar com as custas processuais não comprometeria seu sustento.Correto é dizer que para concessão da chamada justiça gratuita (expressão muitíssimo infeliz, já que pode levar o buliçoso a crer numa justiça paga) não se deve exigir prova de absoluta miserabilidade; não
06/03/2019, 12:12
Assistência judiciária gratuita não concedida - Na análise da gratuidade não pode o Juiz tornar-se um mero expectador diante do pedido, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento. Num primeiro momento, seguido o raciocínio de alguns, a gratuidade deve ser concedida a todos, para tanto bastando a alegação de que o pagamento das custas implicará em prejuízo do sustento próprio e da família. Por certo que o pagamento de quaisquer valores a título de custas implicará em algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares; ocorre que não se pode dar tamanha largura ao texto da lei, de sorte que deverá o Juiz, aqui como guardião dos interesses públicos, sopesar o pleito de gratuidade à vista das condições financeiras do pretendente, até porque "não viola o princípio constitucional do direito de petição a negativa dos benefícios da assistência judiciária a quem não reúne os pressupostos para a concessão desse benefício. Recurso extraordinário não conhecido" (RT 556/259).Para demonstrar que o magistrado não pode se tornar um inanimado homologador de pedidos de assistência judiciária, proibido de analisar a prova pertinente que se lhe apresenta, copiosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RESP nº 234306/MG, de 14.12.1999, Quinta Turma, Relator: Felix Fischer, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 223540 SP, de 08.06.1999, Terceira Turma, Relator: Carlos Alberto Menezes Direito e RESP nº 154991/SP, de 17.09.1998, Quarta Turma, Relator: Barros Monteiro. No caso que verte, o autor percebe renda mensal que supera três salários e os gastos com educação particular do seu descendente contrariam a alegada hipossuficiência econômica e demonstram que arcar com as custas processuais não comprometeria seu sustento.Correto é dizer que para concessão da chamada justiça gratuita (expressão muitíssimo infeliz, já que pode levar o buliçoso a crer numa justiça paga) não se deve exigir prova de absoluta miserabilidade; não menos certo afirmar que para
01/03/2019, 15:24
Conclusos para despacho
22/02/2019, 14:50
Emenda da Inicial - Nº Protocolo: WTRO.19.10008236-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 20/02/2019 20:38
20/02/2019, 20:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0034/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2994 Página:
06/02/2019, 13:40
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0034/2019 Teor do ato: II - Intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar negativa da ré em cobrir o tratamento, tendo em vista que a parte interessada tem meios para provocar extrajudicialmente a parte contrária, sob pena de indeferimento da vestibular e consequente extinção do feito;III - Para análise da gratuidade requerida, traga a parte autora, em dez dias, comprovante atualizado de renda, bens e declaração de imposto de renda do último ano ou demonstrativo de sua isenção (que pode ser comprovada por extrato de consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal), sob pena de indeferimento do benefício buscado; de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito;IV - Atendidas as providências, voltem conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Advogados(s): Patricia Heidemann (OAB 25783/SC)
04/02/2019, 17:29
Determinado a emenda da inicial - II - Intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar negativa da ré em cobrir o tratamento, tendo em vista que a parte interessada tem meios para provocar extrajudicialmente a parte contrária, sob pena de indeferimento da vestibular e consequente extinção do feito;III - Para análise da gratuidade requerida, traga a parte autora, em dez dias, comprovante atualizado de renda, bens e declaração de imposto de renda do último ano ou demonstrativo de sua isenção (que pode ser comprovada por extrato de consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal), sob pena de indeferimento do benefício buscado; de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito;IV - Atendidas as providências, voltem conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.