Execução de Título Extrajudicial 0000459-45.2005.8.24.0143 - TJSC | JusConsulta
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Transação
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSC
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
10/08/2005
Valor da Causa
R$ 68.654,84
Órgão julgador
Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo
Processos relacionados
2° Grau · TJSC · Apelação Cível · Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil
Partes do Processo
ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
CNPJ
33.***.***.0022-34
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Autor
NELSON PAVLAK
CPF
987.***.***-04
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
06/02/2026, 17:05
Juntada de peças digitalizadas
06/02/2026, 17:04
Recebidos os autos - TJSC -> RCPUN Número: 00004594520058240143/TJSC
06/02/2026, 16:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RCPUN -> TJSC
09/09/2024, 13:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 674
07/09/2024, 01:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 670
30/08/2024, 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 670
30/08/2024, 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 674
30/08/2024, 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/08/2024, 13:46
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> RCPUN
30/08/2024, 13:37
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - RCPUN -> DCJE
30/08/2024, 12:25
Ato ordinatório praticado
30/08/2024, 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
30/08/2024, 12:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8670342, Subguia 4431082 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
30/08/2024, 09:11
Juntada de Petição
29/08/2024, 18:03
Ver todas as movimentações (679)
Todas as movimentações
(679)
Conclusos para decisão
06/02/2026, 17:05
Juntada de peças digitalizadas
06/02/2026, 17:04
Recebidos os autos - TJSC -> RCPUN Número: 00004594520058240143/TJSC
06/02/2026, 16:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RCPUN -> TJSC
09/09/2024, 13:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 674
07/09/2024, 01:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 670
30/08/2024, 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 670
30/08/2024, 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 674
30/08/2024, 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/08/2024, 13:46
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> RCPUN
30/08/2024, 13:37
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - RCPUN -> DCJE
30/08/2024, 12:25
Ato ordinatório praticado
30/08/2024, 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
30/08/2024, 12:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8670342, Subguia 4431082 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
30/08/2024, 09:11
Juntada de Petição
29/08/2024, 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 659
29/08/2024, 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 666. Guia: 8670342 Situação: Em aberto.
29/08/2024, 18:00
Link para pagamento - Guia: 8670342, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4431082&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4431082</a>
29/08/2024, 08:57
Juntada - Guia Gerada - ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. - Guia 8670342 - R$ 660,86
29/08/2024, 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 660
28/08/2024, 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 660
28/08/2024, 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 659
28/08/2024, 17:25
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
28/08/2024, 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/08/2024, 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/08/2024, 17:12
Conclusos para decisão
28/08/2024, 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 654
27/08/2024, 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 654
23/08/2024, 23:59
Determinada a intimação
13/08/2024, 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/08/2024, 21:27
Conclusos para decisão
07/08/2024, 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 644
07/08/2024, 17:53
Juntada de peças digitalizadas
07/08/2024, 12:41
Juntada de certidão
05/08/2024, 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 645
05/08/2024, 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 645
05/08/2024, 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 644
03/08/2024, 18:29
Declarada decadência ou prescrição
02/08/2024, 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
02/08/2024, 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
02/08/2024, 17:52
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
02/08/2024, 16:30
Conclusos para despacho
16/05/2024, 08:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 636
08/05/2024, 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 636
15/04/2024, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 635
09/04/2024, 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 635
08/04/2024, 12:00
Ato ordinatório praticado
05/04/2024, 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/04/2024, 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/04/2024, 18:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/04/2024, 03:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
06/11/2023, 15:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 629
04/11/2023, 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 629
26/10/2023, 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
25/10/2023, 22:37
Indeferido o pedido
25/10/2023, 22:37
Conclusos para decisão
13/10/2023, 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 623
12/10/2023, 19:36
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
11/10/2023, 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 623
03/10/2023, 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/10/2023, 20:16
Juntada de peças digitalizadas
02/10/2023, 20:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> RCPUN
24/07/2023, 13:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NELSON PAVLAK)
24/07/2023, 13:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
24/07/2023, 10:39
Remetidos os Autos - RCPUN -> FNSCONV
18/07/2023, 18:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> RCPUN
16/05/2023, 13:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NELSON PAVLAK)
16/05/2023, 13:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
16/05/2023, 12:18
Remetidos os Autos - RCPUN -> FNSCONV
12/05/2023, 15:46
Decisão interlocutória
27/03/2023, 21:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 607
30/11/2022, 01:28
Juntada de certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
29/11/2022, 01:11
Conclusos para decisão
17/11/2022, 13:40
Juntada de Petição
08/11/2022, 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 607
04/11/2022, 20:21
Determinada a intimação
04/11/2022, 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/11/2022, 18:31
Conclusos para despacho
19/07/2022, 13:21
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
18/07/2022, 03:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 602 - Conclusos para despacho - 08/07/2022 16:21:20)
11/07/2022, 13:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 598
08/07/2022, 01:06
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
27/06/2022, 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 20/04/2022 02:00:37, disponibilização efetiva ocorreu no dia 20/04/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 27/06/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/07/2022
20/04/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. EXECUTADO: NELSON PAVLAK EDITAL Nº 310026701815 Intimando(a)(s): GILMAR GORGES,CPF: 963.611.319-04, podendo ser encontrado à Localidade de Canela, 00 - Canela - 89199000 - Santa Terezinha (Residencial) Objetivo: INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) a seguir relacionada(s), terceiro adquirente do veículo GM/Montana, placas MYI6291, Renavam 821652737, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos de terceiro, sob pena de preclusão. Prazo Fixado: 45 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da lei. Rio do Campo, 19 de abril de 2022. 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000459-45.2005.8.24.0143/SC
20/04/2022, 00:00
Intimado em Secretaria
19/04/2022, 17:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/04/2022
19/04/2022, 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 594
30/03/2022, 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 594
28/03/2022, 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/03/2022, 13:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 591
13/03/2022, 11:16
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 591<br>Oficial: EDUARDO FERNANDES
08/03/2022, 19:11
Expedição de mandado - RCPCEMAN
08/03/2022, 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 588
07/03/2022, 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 588
03/03/2022, 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/03/2022, 19:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 585
02/03/2022, 20:53
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 585<br>Oficial: MAICON CESAR DALLABONA
09/02/2022, 18:54
Expedição de mandado - IDLCEMAN
09/02/2022, 18:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2987546, Subguia 1635774 - Boleto pago (1/1) - R$ 169,13
09/02/2022, 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 578
08/02/2022, 23:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2987546, Subguia 1635774
08/02/2022, 10:38
Juntada - Guia Gerada - ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. - Guia 2987546 - R$ 169,13
08/02/2022, 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 578
07/02/2022, 21:26
Relatório de pesquisa de endereço
07/02/2022, 19:24
Juntada de certidão
07/02/2022, 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/02/2022, 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 573
24/01/2022, 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 573
17/01/2022, 14:20
Relatório de pesquisa de endereço
16/01/2022, 16:59
Juntada de certidão
16/01/2022, 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/01/2022, 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 568
18/11/2021, 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 568
16/11/2021, 20:00
Relatório de pesquisa de endereço
16/11/2021, 18:52
Juntada de certidão
16/11/2021, 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/11/2021, 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 563
14/10/2021, 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 563
08/10/2021, 11:02
Relatório de pesquisa de endereço
08/10/2021, 11:00
Juntada de certidão
08/10/2021, 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/10/2021, 11:00
Decisão interlocutória
28/09/2021, 15:22
Conclusos para decisão/despacho
18/08/2021, 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 557
17/08/2021, 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 557
16/08/2021, 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/08/2021, 13:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 553
14/08/2021, 08:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 544
10/07/2021, 01:08
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 553<br>Oficial: EDUARDO FERNANDES
09/07/2021, 16:58
Expedição de mandado - RCPCEMAN
09/07/2021, 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 544
18/06/2021, 23:59
Determinada a intimação
15/06/2021, 22:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1776890, Subguia 1066905 - Boleto pago (1/1) - R$ 128,94
11/06/2021, 16:23
Conclusos para decisão/despacho
11/06/2021, 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 543
10/06/2021, 20:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1776890, Subguia 1066905
09/06/2021, 16:35
Juntada - Guia Gerada - ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. - Guia 1776890 - R$ 128,94
09/06/2021, 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 543
08/06/2021, 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/06/2021, 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/06/2021, 18:20
Decisão interlocutória
08/06/2021, 18:20
Conclusos para decisão/despacho
29/03/2021, 18:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/03/2021, 18:16
Juntada de Petição
26/03/2021, 19:16
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
22/06/2020, 06:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0125/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 3285
20/04/2020, 11:36
Suspensão - Art. 921, III, §2º CPC
17/04/2020, 13:43
Juntada
17/04/2020, 13:41
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0125/2020 Teor do ato: I. Inicialmente, cumpra-se o item V da decisão de fls. 368/369. II. Considerando que o processo permaneceu suspenso de 30/3/2018 até 30/3/2019 (fl. 300), sem que a parte exequente tenha localizado bens do executado, iniciou-se, a partir de 1/4/2019, o decurso do prazo da prescrição intercorrente (pelo prazo de prescrição da ação principal), independente de nova intimação (art. 921, § 4º, CPC; Resp. 1.522.092/MS). Registro, por relevante, que meros pedidos de impulsos processuais, especialmente para utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, sem a localização de bens penhoráveis, não acarretam a interrupção do decurso do prazo prescricional. III. Assim, ante a ausência de bens penhoráveis, determino o retorno dos autos ao arquivamento administrativo pelo prazo restante da prescrição. Intime-se. IV. Decorrido o prazo da prescrição sem manifestação, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem . V. Tudo cumprido e certificado, voltem conclusos para deliberação. Advogados(s): Adolfo Butzke (OAB 1451/SC), Gilberto Betti (OAB 7670/SC), Aloisio de Souza (OAB 9107/SC), Alexandre Victor Butzke (OAB 12753/SC), Alexandre Victor Butzke (OAB )
16/04/2020, 22:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada - I. Inicialmente, cumpra-se o item V da decisão de fls. 368/369. II. Considerando que o processo permaneceu suspenso de 30/3/2018 até 30/3/2019 (fl. 300), sem que a parte exequente tenha localizado bens do executado, iniciou-se, a partir de 1/4/2019, o decurso do prazo da prescrição intercorrente (pelo prazo de prescrição da ação principal), independente de nova intimação (art. 921, § 4º, CPC; Resp. 1.522.092/MS). Registro, por relevante, que meros pedidos de impulsos processuais, especialmente para utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, sem a localização de bens penhoráveis, não acarretam a interrupção do decurso do prazo prescricional. III. Assim, ante a ausência de bens penhoráveis, determino o retorno dos autos ao arquivamento administrativo pelo prazo restante da prescrição. Intime-se. IV. Decorrido o prazo da prescrição sem manifestação, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem . V. Tudo cumprido e certificado, voltem conclusos para deliberação.
16/04/2020, 21:35
Conclusos para decisão interlocutória
20/02/2020, 12:52
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WRDC.20.10000563-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2020 23:54
20/02/2020, 00:00
Certidão emitida - Genérico
19/02/2020, 14:52
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0037/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 3242
14/02/2020, 13:33
Juntada
12/02/2020, 13:46
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0037/2020 Teor do ato: I. Indefiro a utilização do sistema bacenjud, nos termos da fundamentação. II. Ante a ausência de bens penhoráveis e considerando que o processo permaneceu suspenso de 30/3/2018 até 30/3/2019 (fl. 300), sem que tenham sido localizados bens da parte executada, iniciou-se, a partir de 1/4/2019 (primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão), o decurso do prazo da prescrição intercorrente (pelo prazo de prescrição da ação principal), independente de nova intimação (art. 921, § 4º, CPC; Resp. 1.522.092/MS). Registro, por relevante, que meros pedidos de impulsos processuais, especialmente para utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, sem a indicação concreta de bens penhoráveis, não acarretam a interrupção do decurso do prazo prescricional. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento administrativo, ciente que o decurso do prazo prescricional iniciou-se no dia 1/4/2019 (primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão). Fica cientificada a parte exequente de que novo pedido de utilização do "Sistema BacenJud" sem apresentação de dados comprobatórios da situação de fortuna da parte executada, não será admitido, pois compete à parte indicar bens para satisfação do crédito, não podendo o juízo indefinidamente buscar a constrição. III. Não havendo manifestação no prazo acima assinalado, determino desde logo o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição, independente de novo despacho. IV. Decorrido o prazo da prescrição sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. V. Por fim, libere-se nos autos a peça cadastrada como sigilosa, observada a ordem cronológica. Advogados(s): Adolfo Butzke (OAB 1451/SC), Gilberto Betti (OAB 7670/SC), Aloisio de Souza (OAB 9107/SC), Alexa
11/02/2020, 20:59
Não concedida a utilização do Bancejud - I. Indefiro a utilização do sistema bacenjud, nos termos da fundamentação. II. Ante a ausência de bens penhoráveis e considerando que o processo permaneceu suspenso de 30/3/2018 até 30/3/2019 (fl. 300), sem que tenham sido localizados bens da parte executada, iniciou-se, a partir de 1/4/2019 (primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão), o decurso do prazo da prescrição intercorrente (pelo prazo de prescrição da ação principal), independente de nova intimação (art. 921, § 4º, CPC; Resp. 1.522.092/MS). Registro, por relevante, que meros pedidos de impulsos processuais, especialmente para utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, sem a indicação concreta de bens penhoráveis, não acarretam a interrupção do decurso do prazo prescricional. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento administrativo, ciente que o decurso do prazo prescricional iniciou-se no dia 1/4/2019 (primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão). Fica cientificada a parte exequente de que novo pedido de utilização do "Sistema BacenJud" sem apresentação de dados comprobatórios da situação de fortuna da parte executada, não será admitido, pois compete à parte indicar bens para satisfação do crédito, não podendo o juízo indefinidamente buscar a constrição. III. Não havendo manifestação no prazo acima assinalado, determino desde logo o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição, independente de novo despacho. IV. Decorrido o prazo da prescrição sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. V. Por fim, libere-se nos autos a peça cadastrada como sigilosa, observada a ordem cronológica.
11/02/2020, 17:27
Conclusos para decisão Bacenjud
04/11/2019, 13:11
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WRDC.19.10004245-5 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 01/11/2019 18:26
01/11/2019, 18:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0646/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 3178 Página:
31/10/2019, 18:12
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0646/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 359, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Adolfo Butzke (OAB 1451/SC), Alexandre Victor Butzke (OAB 12753/SC), Alexandre Victor Butzke (OAB )
29/10/2019, 18:31
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 359, no prazo de 05 (cinco) dias.
29/10/2019, 17:05
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
25/10/2019, 15:15
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à intimação de Djonatan Hang, que bem ciente ficou do inteiro teor do mandado e aceitou a contrafé que ofereci. Dou fé. Deixei de intimar Gilmar Gorges pois não reside no endereço indicado, não sendo possível determinar seu atual.
25/10/2019, 15:14
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 143.2019/001674-4 Situação: Cumprido - Ato Positivo Parcial em 25/10/2019 Local: Oficial de justiça - Eduardo Fernandes
23/10/2019, 15:20
Mero expediente - SAJ - Intimem-se pessoalmente os terceiros adquirentes na forma determinada no despacho de fl. 320, vindo conclusos quando cumprida a integralidade das determinações constantes do despacho referido.
22/10/2019, 19:04
Conclusos para despacho
05/09/2019, 13:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0399/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 3105 Página:
19/07/2019, 13:22
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WRDC.19.10002938-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2019 22:29
18/07/2019, 22:30
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0399/2019 Teor do ato: Fica INTIMADO o exequente para manifestar-se sobre a informação de pg. 351, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o endereço do terceiro Djonatan Hang, a fim de possibilitar a sua intimação. Advogados(s): Alexandre Victor Butzke (OAB 12753/SC)
17/07/2019, 19:03
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0394/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 3102 Página:
17/07/2019, 18:54
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
16/07/2019, 20:04
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica INTIMADO o exequente para manifestar-se sobre a informação de pg. 351, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o endereço do terceiro Djonatan Hang, a fim de possibilitar a sua intimação.
16/07/2019, 13:24
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0394/2019 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da condução do Oficial de Justiça para cumprimento do determinado no item "I" de pg. 320, no prazo de 05 (cinco) dias. O boleto para pagamento está disponível na movimentação processual, acessível através da consulta processual na internet, devendo o pagamento ser comprovado nos autos para posterior expedição do competente mandado. Advogados(s): Alexandre Victor Butzke (OAB 12753/SC)
12/07/2019, 18:44
Comprovante de Inclusão em Cadastro de Inadimplentes
11/07/2019, 12:57
Recebidos os autos
10/07/2019, 18:49
Juntada de Informações - SAJ - Genérico - Informações
10/07/2019, 18:49
Realizado cálculo de custas
10/07/2019, 18:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
09/07/2019, 17:52
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
09/07/2019, 17:52
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da condução do Oficial de Justiça para cumprimento do determinado no item "I" de pg. 320, no prazo de 05 (cinco) dias. O boleto para pagamento está disponível na movimentação processual, acessível através da consulta processual na internet, devendo o pagamento ser comprovado nos autos para posterior expedição do competente mandado.
09/07/2019, 17:48
Certidão emitida - Genérico
09/07/2019, 17:37
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WRDC.19.10002711-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2019 22:41
03/07/2019, 22:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0372/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 3092 Página:
03/07/2019, 18:27
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0372/2019 Teor do ato: CG - intimação genérica - parte ativa - 15d - DJ Advogados(s): Adolfo Butzke (OAB 1451/SC), Alexandre Victor Butzke (OAB 12753/SC), Alexandre Victor Butzke (OAB )
28/06/2019, 18:54
Ato ordinatório praticado - SAJ - CG - intimação genérica - parte ativa - 15d - DJ
27/06/2019, 15:51
Juntada de documento
22/03/2019, 18:50
Juntada de documento
22/03/2019, 18:50
Certidão emitida - Desentranhamento e Entrega de Peça Processual - Art. 239 CNCGJ
22/03/2019, 17:48
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
22/03/2019, 17:40
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0109/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 3011 Página:
01/03/2019, 18:23
Concedida a utilização do Bacenjud - I. Defiro a utilização do "Sistema Bacen Jud" para a efetivação de penhora de numerário depositado em conta bancária da parte executada, conforme estabelece o Provimento n. 05/2006 da Corregedoria-Geral da Justiça.A presente decisão deverá ser lançada no SAJ na forma estabelecida no art. 3º, I, "b" do Provimento 05/2006.II. Proceda-se ao bloqueio. Havendo valor superior a 5% do valor executado, desde logo autorizo a constrição dos valores bloqueados (transferência à subconta). Caso o valor seja inferior 5%, autorizo desde logo o desbloqueio. III. Sendo integralmente positiva e confirmada a transferência do numerário à subconta, intime-se a parte executada, por seu procurador, se houver, ou pessoalmente para, querendo, opor impugnação (art. 841, caput, e §§ 1º e 2º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (analogia ao art. 523, caput). Dispensada a lavratura do termo de penhora (art. 854, § 5º). IV. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e requerer o que de direito, ciente de que sua inércia implicará extinção do processo pelo cumprimento da obrigação.V. Não havendo oposição da parte executada, e havendo indicação dos dados bancários, independente de novo despacho, expeça-se alvará em favor da parte exequente.VI. Sendo negativa a penhora ou parcialmente positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e requerer o que de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Fica cientificada a parte exequente de que novo pedido de utilização do "Sistema BacenJud" sem apresentação de dados comprobatórios da situação de fortuna da parte executada não será admitido, pois compete à parte indicar bens para satisfação do crédito, não podendo o juízo indefinidamente buscar a constrição.VII. Nos termos do § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, "a requerimento da parte, o
27/02/2019, 19:54
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0109/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora de que foi autorizado o desentranhamento dos documentos, devendo comparecer em Cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar a retirada, a ser realizada mediante recibo. Advogados(s): Adolfo Butzke (OAB 1451/SC), Alexandre Victor Butzke (OAB 12753/SC), Alexandre Victor Butzke (OAB )
27/02/2019, 18:42
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora de que foi autorizado o desentranhamento dos documentos, devendo comparecer em Cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar a retirada, a ser realizada mediante recibo.
25/02/2019, 13:35
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0069/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2998 Página:
19/02/2019, 18:09
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WRDC.19.10000629-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2019 19:56
14/02/2019, 20:01
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0069/2019 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, alegar(em) eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e/ou solicitar(em) o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos, ficando ciente(s) de que decorrido o prazo sem manifestação os autos serão eliminados por esta unidade judiciária, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações, conforme artigos 34-B, caput, incisos I e II c/c 34-C da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de Agosto de 2018. Advogados(s): Adolfo Butzke (OAB 1451/SC), Gilberto Betti (OAB 7670/SC), Aloisio de Souza (OAB 9107/SC), Alexandre Victor Butzke (OAB 12753/SC), Alexandre Victor Butzke (OAB )
08/02/2019, 15:43
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, alegar(em) eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e/ou solicitar(em) o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos, ficando ciente(s) de que decorrido o prazo sem manifestação os autos serão eliminados por esta unidade judiciária, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações, conforme artigos 34-B, caput, incisos I e II c/c 34-C da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de Agosto de 2018.
08/02/2019, 14:47
Conclusos para decisão Bacenjud
27/11/2018, 14:05
Recebidos os autos
27/11/2018, 14:04
Juntada
27/11/2018, 14:04
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WRDC.18.10004942-4 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 23/11/2018 23:02
23/11/2018, 23:15
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0740/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2952 Página:
23/11/2018, 12:54
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0740/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2952 Página:
23/11/2018, 12:54
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0740/2018 Teor do ato: Fica o executado intimado da penhora efetivada no rosto dos autos nº 0000247-04.2017.8.24.0143, que tramita nesta Vara Única da Comarca de Rio do Campo, nos temos do termo de penhora de fl. 321. Advogados(s): Adolfo Butzke (OAB 1451/SC), Gilberto Betti (OAB 7670/SC), Aloisio de Souza (OAB 9107/SC), Alexandre Victor Butzke (OAB 12753/SC), Alexandre Victor Butzke (OAB )
21/11/2018, 18:41
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0740/2018 Teor do ato: I. Nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, intimem-se os terceiros adquirentes do veículo GM/Montana, placa MYI 6291 (Djonatan Hang - fl. 310 e Gilmar Gorges - autos 0000247-04.2017/01) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oporem embargos de terceiro, sob pena de preclusão. II. Sendo opostos embargos de terceiro, apensem-se aos presentes autos e voltem conclusos, conjuntamente. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se e, de igual modo, voltem conclusos.III. Sem prejuízo, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença n. 0000247-04.2017/01, ciente o exequente de que naqueles autos já consta penhora decorrente do processo n. 0000215-19.2005 (Souza Cruz S.A.). Lavre-se o respectivo termo, com prioridade. Intimem-se. Advogados(s): Adolfo Butzke (OAB 1451/SC), Gilberto Betti (OAB 7670/SC), Aloisio de Souza (OAB 9107/SC), Alexandre Victor Butzke (OAB 12753/SC), Alexandre Victor Butzke (OAB )
21/11/2018, 18:40
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica o executado intimado da penhora efetivada no rosto dos autos nº 0000247-04.2017.8.24.0143, que tramita nesta Vara Única da Comarca de Rio do Campo, nos temos do termo de penhora de fl. 321.
21/11/2018, 14:56
Expedido termo - Penhora no Rosto dos Autos
21/11/2018, 14:50
Mero expediente - SAJ - I. Nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, intimem-se os terceiros adquirentes do veículo GM/Montana, placa MYI 6291 (Djonatan Hang - fl. 310 e Gilmar Gorges - autos 0000247-04.2017/01) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oporem embargos de terceiro, sob pena de preclusão. II. Sendo opostos embargos de terceiro, apensem-se aos presentes autos e voltem conclusos, conjuntamente. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se e, de igual modo, voltem conclusos.III. Sem prejuízo, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença n. 0000247-04.2017/01, ciente o exequente de que naqueles autos já consta penhora decorrente do processo n. 0000215-19.2005 (Souza Cruz S.A.). Lavre-se o respectivo termo, com prioridade. Intimem-se.
27/09/2018, 13:39
Conclusos para decisão interlocutória
07/05/2018, 18:55
Conclusos para despacho
02/05/2018, 12:45
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
30/04/2018, 17:48
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0163/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2789 Página:
05/04/2018, 12:52
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0163/2018 Teor do ato: O executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de fraude à execução e documentos de págs. 301/315. Advogados(s): Gilberto Betti (OAB 7670/SC), Aloisio de Souza (OAB 9107/SC)
02/04/2018, 18:50
Ato ordinatório-Novos documentos - Réu - O executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de fraude à execução e documentos de págs. 301/315.
28/03/2018, 14:01
Conclusos para despacho
26/03/2018, 14:49
Reativado processo suspenso
26/03/2018, 14:49
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0144/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2784 Página:
26/03/2018, 13:25
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WRDC.18.10000931-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 23/03/2018 18:01
23/03/2018, 18:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0144/2018 Teor do ato: I. Tendo em vista que o requerimento formulado pelo credor às fls. 296-297, suspendo a execução pelo prazo de um (1) ano (art. 921, III, CPC), ficando de igual modo suspensa a prescrição.Intime-se o exequente com a advertência de que decorrido o prazo de 1 (um) ano, não havendo manifestação, terá início o prazo da prescrição intercorrente, independente de nova intimação (art. 921, § 4º, CPC; Resp. 1.522.092/MS).II. Ainda, não havendo manifestação no prazo acima assinalado, determino desde logo o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição, independente de novo despacho.III. Decorrido o prazo da prescrição sem manifestação, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Adolfo Butzke (OAB 1451/SC), Alexandre Victor Butzke (OAB 12753/SC), Alexandre Victor Butzke (OAB )
21/03/2018, 17:24
Processo suspenso - SAJ
21/03/2018, 13:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada - I. Tendo em vista que o requerimento formulado pelo credor às fls. 296-297, suspendo a execução pelo prazo de um (1) ano (art. 921, III, CPC), ficando de igual modo suspensa a prescrição.Intime-se o exequente com a advertência de que decorrido o prazo de 1 (um) ano, não havendo manifestação, terá início o prazo da prescrição intercorrente, independente de nova intimação (art. 921, § 4º, CPC; Resp. 1.522.092/MS).II. Ainda, não havendo manifestação no prazo acima assinalado, determino desde logo o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição, independente de novo despacho.III. Decorrido o prazo da prescrição sem manifestação, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
20/03/2018, 19:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0056/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2755 Página:
15/02/2018, 14:01
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0056/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2755 Página:
15/02/2018, 14:01
Conclusos para despacho
15/02/2018, 13:26
Juntada de documento - Nº Protocolo: WRDC.18.10000341-6 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 14/02/2018 17:41
14/02/2018, 17:56
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0056/2018 Teor do ato: No caso dos autos, entendo possível a penhora por meio do convênio do Bacen Jud, regulamentado pelo Provimento n. 05/2006 da Corregedoria-Geral de Justiça.Sobre o assunto, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PENHORA DE VALORES POR BACEN JUD. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 655, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS DEMAIS VIAS. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em que, após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BACEN JUD prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora" (AgRg no Ag n. 1.230.232/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 2-2-2010). (A.I n. 2009.045930-3, de Blumenau. Rel.: Jorge Luiz de Borba. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data: 17/3/2010). Por essa razão, defiro o pedido para penhora de valores em conta-corrente e/ou aplicações financeiras do devedor Nelson Pavlak, CPF sob o n. 987.480.419-04, no montante de R$ 361.965,05 (trezentos e sessenta e um mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), ordem esta que será efetivada pelo sistema Bacen Jud, nos termos da requisição on-line que segue anexa.Exitosa a ordem, intime-se a parte executada por intermédio de seu procurador ou pessoalmente se não contar com advogado nos autos para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Em sendo a hipótese, a partir da intimação terá início a contagem do prazo para impugnação/embargos, no prazo legal.Decorrido o prazo, com ou sem impugnação pela parte devedora, abra-se vista à parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, que deverá desde já informar seus dados bancários para eventual transferência do numerário bloqueado, retornando os autos conclusos na sequência.Por outro lado, restando ineficaz a tentativa
07/02/2018, 17:56
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0056/2018 Teor do ato: Não localizados ativos financeiros por meio do sistema BacenJud, fica intimado o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, bem como indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento administrativo/extinção. Advogados(s): Adolfo Butzke (OAB 1451/SC), Alexandre Victor Butzke (OAB 12753/SC), Alexandre Victor Butzke (OAB )
07/02/2018, 17:55
Ato ordinatório praticado - SAJ - Não localizados ativos financeiros por meio do sistema BacenJud, fica intimado o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, bem como indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento administrativo/extinção.
01/02/2018, 13:42
Juntada
01/02/2018, 13:40
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
26/01/2018, 14:55
Concedida a utilização do Bacenjud - No caso dos autos, entendo possível a penhora por meio do convênio do Bacen Jud, regulamentado pelo Provimento n. 05/2006 da Corregedoria-Geral de Justiça.Sobre o assunto, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PENHORA DE VALORES POR BACEN JUD. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 655, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS DEMAIS VIAS. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em que, após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BACEN JUD prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora" (AgRg no Ag n. 1.230.232/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 2-2-2010). (A.I n. 2009.045930-3, de Blumenau. Rel.: Jorge Luiz de Borba. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data: 17/3/2010). Por essa razão, defiro o pedido para penhora de valores em conta-corrente e/ou aplicações financeiras do devedor Nelson Pavlak, CPF sob o n. 987.480.419-04, no montante de R$ 361.965,05 (trezentos e sessenta e um mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), ordem esta que será efetivada pelo sistema Bacen Jud, nos termos da requisição on-line que segue anexa.Exitosa a ordem, intime-se a parte executada por intermédio de seu procurador ou pessoalmente se não contar com advogado nos autos para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Em sendo a hipótese, a partir da intimação terá início a contagem do prazo para impugnação/embargos, no prazo legal.Decorrido o prazo, com ou sem impugnação pela parte devedora, abra-se vista à parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, que deverá desde já informar seus dados bancários para eventual transferência do numerário bloqueado, retornando os autos conclusos na sequência.Por outro lado, restando ineficaz a tentativa de penhora on-line, seja pela inexistênc
19/10/2017, 14:39
Conclusos para decisão Bacenjud
30/08/2017, 17:42
Reativado processo suspenso
30/08/2017, 17:42
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WRDC.17.10003217-2 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 28/08/2017 21:53
29/08/2017, 16:02
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0520/2016 Data da Publicação: 20/10/2016 Número do Diário: 2459 Página:
20/10/2016, 11:17
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0520/2016 Teor do ato: Diante da situação dos autos e do pedido retro formulado pelo exequente, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 05/09/2016 (data do peticionamento), durante o qual ficará suspensa a prescrição.Intime-se, inclusive de que, ao término do prazo, sem manifestação do exequente, o processo será arquivado administrativamente, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§2º e 4º, do CPC. Advogados(s): Adolfo Butzke (OAB 1451/SC), Gilberto Betti (OAB 7670/SC), Aloisio de Souza (OAB 9107/SC), Alexandre Victor Butzke (OAB 12753/SC)
18/10/2016, 15:13
Processo suspenso - SAJ
13/10/2016, 12:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada - Diante da situação dos autos e do pedido retro formulado pelo exequente, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 05/09/2016 (data do peticionamento), durante o qual ficará suspensa a prescrição.Intime-se, inclusive de que, ao término do prazo, sem manifestação do exequente, o processo será arquivado administrativamente, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§2º e 4º, do CPC.
19/09/2016, 22:14
Conclusos para despacho
12/09/2016, 15:06
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WRDC.16.10003439-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo Data: 05/09/2016 18:12 Complemento: Dr. Alexandre Victor Butzke.
09/09/2016, 08:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0436/2016 Data da Publicação: 01/09/2016 Número do Diário: 2426 Página:
02/09/2016, 12:35
Recebidos os autos
31/08/2016, 12:33
Certidão emitida - Cumprimento de Determinações
31/08/2016, 12:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0436/2016 Teor do ato: De início, esclarece-se que a fiança prestada por Natália Pavlak foi desconstitutída, conforme sentença prolatada nos autos de embargos de terceiro n. 143.06.000857-3 (fls. 112-116), em razão de que deve sela ser excluída do polo passivo da presente lide. À Distribuição Judicial para adoção das providências necessárias para regularização do cadastro processo.No caso dos autos, entendo possível a penhora por meio do convênio do Bacen Jud, regulamentado pelo Provimento n. 05/2006 da Corregedoria-Geral de Justiça.Sobre o assunto, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PENHORA DE VALORES POR BACEN JUD. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 655, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS DEMAIS VIAS. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em que, após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BACEN JUD prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora" (AgRg no Ag n. 1.230.232/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 2-2-2010). (A.I n. 2009.045930-3, de Blumenau. Rel.: Jorge Luiz de Borba. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data: 17/3/2010). Por essa razão, defiro a penhora de valores em conta-corrente e/ou aplicações financeiras do devedor Nelson Pavlak - CPF sob o nº 987.480.419-04, no montante de R$ 323.239,24 (trezentos e vinte e três mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), ordem esta que será efetivada pelo sistema Bacen Jud, nos termos da requisição on-line que segue anexa. A ordem de bloqueio será efetivada pelo sistema Bacen Jud, nos termos da requisição on-line que segue anexa.Exitosa a ordem, intimem-se os executados por intermédio de seu procurador ou pessoalmente se não contar com advogado nos autos para os fins do
30/08/2016, 13:53
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
30/08/2016, 12:58
Juntada
30/08/2016, 12:57
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
16/08/2016, 15:21
Protocolado ordem do Bancejud
16/08/2016, 13:06
Concedida a utilização do Bacenjud - De início, esclarece-se que a fiança prestada por Natália Pavlak foi desconstitutída, conforme sentença prolatada nos autos de embargos de terceiro n. 143.06.000857-3 (fls. 112-116), em razão de que deve sela ser excluída do polo passivo da presente lide. À Distribuição Judicial para adoção das providências necessárias para regularização do cadastro processo.No caso dos autos, entendo possível a penhora por meio do convênio do Bacen Jud, regulamentado pelo Provimento n. 05/2006 da Corregedoria-Geral de Justiça.Sobre o assunto, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PENHORA DE VALORES POR BACEN JUD. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 655, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS DEMAIS VIAS. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em que, após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BACEN JUD prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora" (AgRg no Ag n. 1.230.232/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 2-2-2010). (A.I n. 2009.045930-3, de Blumenau. Rel.: Jorge Luiz de Borba. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data: 17/3/2010). Por essa razão, defiro a penhora de valores em conta-corrente e/ou aplicações financeiras do devedor Nelson Pavlak - CPF sob o nº 987.480.419-04, no montante de R$ 323.239,24 (trezentos e vinte e três mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), ordem esta que será efetivada pelo sistema Bacen Jud, nos termos da requisição on-line que segue anexa. A ordem de bloqueio será efetivada pelo sistema Bacen Jud, nos termos da requisição on-line que segue anexa.Exitosa a ordem, intimem-se os executados por intermédio de seu procurador ou pessoalmente se não contar com advogado nos autos para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Em sendo a hipótes
05/08/2016, 16:59
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0291/2016 Data da Publicação: 24/06/2016 Número do Diário: 2377 Página:
24/06/2016, 13:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0291/2016 Teor do ato: Ficam intimadas as partes que os presentes autos foram convertidos em processo digital, motivo pelo qual a consulta e o peticionamento devem observar o disposto na Resolução Conjunta nº 03/2013. Outrossim, os autos físicos estão disponíveis para consulta junto ao Cartório Judicial, na caixa nº 040/PFA. Advogados(s): Adolfo Butzke (OAB 1451/SC), Gilberto Betti (OAB 7670/SC), Aloisio de Souza (OAB 9107/SC), Alexandre Victor Butzke (OAB 12753/SC)
22/06/2016, 18:13
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes que os presentes autos foram convertidos em processo digital, motivo pelo qual a consulta e o peticionamento devem observar o disposto na Resolução Conjunta nº 03/2013. Outrossim, os autos físicos estão disponíveis para consulta junto ao Cartório Judicial, na caixa nº 040/PFA.
20/06/2016, 18:43
Conclusos para decisão Bacenjud
20/06/2016, 18:30
Juntada Pedido de utilização BACENJUD
20/06/2016, 18:10
Juntada de documento
20/06/2016, 18:10
Juntada de documento
20/06/2016, 18:10
Juntada de Petição
20/06/2016, 18:10
Juntada de documento
20/06/2016, 18:10
Juntada de documento
20/06/2016, 18:10
Juntada de documento
20/06/2016, 18:10
Juntada Pedido de utilização BACENJUD
20/06/2016, 18:10
Juntada de documento
20/06/2016, 18:10
Juntada de documento
20/06/2016, 18:10
Juntada de documento
20/06/2016, 18:10
Juntada de Petição
20/06/2016, 18:10
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
20/06/2016, 18:10
Juntada de documento
20/06/2016, 18:10
Conta Atualizada - SAJ
20/06/2016, 18:10
Juntada Pedido de utilização BACENJUD
20/06/2016, 18:10
Juntada de documento
20/06/2016, 18:10
Juntada de documento
20/06/2016, 18:10
Juntada de documento
20/06/2016, 18:10
Juntada de Petição
20/06/2016, 18:10
Juntada de documento
20/06/2016, 18:10
Juntada de documento
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Juntada de documento
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documento digitalizado
20/06/2016, 18:10
Juntada de documento
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Juntada de Petição
20/06/2016, 18:10
Juntada de documento
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Juntada de documento
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documento digitalizado
20/06/2016, 18:10
Juntada de Petição
20/06/2016, 18:10
Juntada de documento
20/06/2016, 18:10
Juntada de documento
20/06/2016, 18:10
Juntada de documento
20/06/2016, 18:10
Juntada de documento
20/06/2016, 18:10
Juntada de documento
20/06/2016, 18:10
documento digitalizado
20/06/2016, 18:10
documento digitalizado
20/06/2016, 18:10
Juntada de documento
20/06/2016, 18:10
Juntada de documento
20/06/2016, 18:09
documento digitalizado
20/06/2016, 18:09
Juntada de documento
20/06/2016, 18:09
Realizado cálculo de custas
20/06/2016, 18:09
Juntada de documento
20/06/2016, 18:09
Juntada de ofício
20/06/2016, 18:09
Juntada de documento
20/06/2016, 18:09
Juntada de Petição
20/06/2016, 18:09
Juntada de documento
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Juntada de documento
20/06/2016, 18:09
Juntada de documento
20/06/2016, 18:09
Juntada de documento
20/06/2016, 18:09
documento digitalizado
20/06/2016, 18:09
documento digitalizado
20/06/2016, 18:09
Juntada de documento
20/06/2016, 18:09
Juntada de documento
20/06/2016, 18:09
Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
20/06/2016, 18:09
Juntada de documento
20/06/2016, 18:09
Juntada de documento
20/06/2016, 18:09
Juntada de documento
20/06/2016, 18:09
Realizado cálculo de custas
20/06/2016, 18:09
Juntada de documento
20/06/2016, 18:09
Juntada de documento
20/06/2016, 18:09
Juntada de documento
20/06/2016, 18:09
Juntada de documento
20/06/2016, 18:09
Juntada de ofício
20/06/2016, 18:09
Juntada de documento
20/06/2016, 18:09
Juntada de termo
20/06/2016, 18:09
Juntada de documento
20/06/2016, 18:09
Juntada de Petição
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
20/06/2016, 18:08
documento digitalizado
20/06/2016, 18:08
Comprovante de Protocolo no BACENJUD
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Juntada Pedido de utilização BACENJUD
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
documento digitalizado
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Juntada de documento
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documento digitalizado
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Juntada de documento
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Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
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Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Realizado cálculo de custas
20/06/2016, 18:08
documento digitalizado
20/06/2016, 18:08
Juntada de Petição
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Resultado negativo do leilão/praça
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
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Juntada de documento
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documento digitalizado
20/06/2016, 18:08
documento digitalizado
20/06/2016, 18:08
documento digitalizado
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Juntada de documento
20/06/2016, 18:08
Realizado cálculo de custas
20/06/2016, 18:08
Conta Atualizada - SAJ
20/06/2016, 18:07
Juntada de documento
20/06/2016, 18:07
Juntada de documento
20/06/2016, 18:07
documento digitalizado
20/06/2016, 18:07
Juntada de documento
20/06/2016, 18:07
Juntada de documento
20/06/2016, 18:07
Juntada de documento
20/06/2016, 18:07
Juntada de documento
20/06/2016, 18:07
documento digitalizado
20/06/2016, 18:07
Juntada de Petição
20/06/2016, 18:07
Juntada de documento
20/06/2016, 18:07
Juntada de Petição
20/06/2016, 18:07
Juntada de documento
20/06/2016, 18:07
Juntada de documento
20/06/2016, 18:07
Juntada de documento
20/06/2016, 18:07
documento digitalizado
20/06/2016, 18:07
Juntada de documento
20/06/2016, 18:07
Juntada de Petição
20/06/2016, 18:07
documento digitalizado
20/06/2016, 18:07
documento digitalizado
20/06/2016, 18:07
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20/06/2016, 18:07
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20/06/2016, 18:06
Realizado cálculo de custas
20/06/2016, 18:06
documento digitalizado
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documento digitalizado
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Realizado cálculo de custas
20/06/2016, 18:06
Juntada de documento
20/06/2016, 18:06
Juntada de documento
20/06/2016, 18:06
Juntada de Petição
20/06/2016, 18:06
Processo físico convertido em processo eletrônico
16/06/2016, 16:00
Recebidos os autos
14/06/2016, 17:01
Conclusos para despacho
06/06/2016, 12:56
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de utilização BACEN JUD em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80045 - Protocolo: WRDC16100019841 - Complemento: Dr. Alexandre Victor Butzke.
31/05/2016, 16:17
Arquivado administrativamente - Caixa nº 23 - cível (adm).
23/06/2015, 18:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0142/2015 Data da Publicação: 27/05/2015 Número do Diário: 2118 Página:
27/05/2015, 13:38
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0142/2015 Teor do ato: I. O exequente deve ser mais diligente na condução do processo, atentando-se para a realidade dos autos. Requerimentos idênticos ao apresentado à fl. 243 já foram formulados pelo credor às fls. 233 e 237, indeferidos respectivamente às fls. 235 e 241, inexistindo qualquer justificativa para a reedição do pedido pelo credor, pelo que fica INDEFERIDO. II. Proceda-se ao arquivamento administrativo do processo, consoante determinado à fl. 241. III. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Adolfo Butzke (OAB 1451/SC), Alexandre Victor Butzke (OAB 12753/SC)
25/05/2015, 19:18
Recebidos os autos
14/04/2015, 11:58
Decisão interlocutória - SAJ - I. O exequente deve ser mais diligente na condução do processo, atentando-se para a realidade dos autos. Requerimentos idênticos ao apresentado à fl. 243 já foram formulados pelo credor às fls. 233 e 237, indeferidos respectivamente às fls. 235 e 241, inexistindo qualquer justificativa para a reedição do pedido pelo credor, pelo que fica INDEFERIDO. II. Proceda-se ao arquivamento administrativo do processo, consoante determinado à fl. 241. III. Intime-se e cumpra-se.
14/04/2015, 07:42
Conclusos para despacho
13/04/2015, 12:40
Processo desarquivado do arquivo provisório
07/04/2015, 12:35
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80044 - Protocolo: WRDC15100006919
07/04/2015, 12:20
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0068/2015 Data da Publicação: 13/03/2015 Número do Diário: 2070 Página:
13/03/2015, 12:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0068/2015 Teor do ato: INDEFIRO o requerimento de penhora de valores e veículos, pois mera repetição de outro no mesmo teor e forma requerido e cumprido há poucos meses, sem qualquer resultado útil para a Execução. Desconhecida a existência de bens penhoráveis do devedor o feito executivo não é extinto, e sim mantido suspenso, sine die, até que o credor os faça apontar, impondo-se o arquivamento do feito durante este período. Por isso, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil, e sendo certo que a execução se faz por iniciativa do credor, determino a suspensão da execução. Determino o arquivamento administrativo do feito podendo o credor, a qualquer tempo, requerer a retomada de seu prosseguimento. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Adolfo Butzke (OAB 1451/SC), Alexandre Victor Butzke (OAB 12753/SC), Aloisio de Souza (OAB 9107/SC), Gilberto Betti (OAB 7670/SC)
11/03/2015, 13:46
Recebidos os autos
04/03/2015, 12:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada - INDEFIRO o requerimento de penhora de valores e veículos, pois mera repetição de outro no mesmo teor e forma requerido e cumprido há poucos meses, sem qualquer resultado útil para a Execução. Desconhecida a existência de bens penhoráveis do devedor o feito executivo não é extinto, e sim mantido suspenso, sine die, até que o credor os faça apontar, impondo-se o arquivamento do feito durante este período. Por isso, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil, e sendo certo que a execução se faz por iniciativa do credor, determino a suspensão da execução. Determino o arquivamento administrativo do feito podendo o credor, a qualquer tempo, requerer a retomada de seu prosseguimento. Intime-se e cumpra-se.
03/03/2015, 19:26
Conclusos para despacho
02/03/2015, 12:51
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80043 - Protocolo: WRDC15100003537
23/02/2015, 13:34
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0033/2015 Data da Publicação: 12/02/2015 Número do Diário: 2051 Página:
12/02/2015, 15:17
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0033/2015 Teor do ato: I. É certo que, "não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução" (art. 659, §2º, CPC). II. A penhora sobre o veículo GM/Montana indicada pelo exequente deve, nesses termos, ser INDEFERIDA pois é óbvio que um veículo usado tem valor de avaliação irrisório, pouco superior à conta das despesas processais (custas e dos honorários do procurador do exequente). O valor do dito veículo não é suficiente para fazer mínima frente ao valor do principal e juros em execução, que já somam monta superior a R$ 250.000,00 (...). É necessário, pois, racionalizar a atividade jurisdicional no processo executivo, indeferindo de plano medidas que se enxergam desde logo inúteis e anti-econômicas. Mais e mais o Processo Judicial é lócus de pragmatismo. No dizer do magistrado e doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "não se justifica a constrição se dela não pode advir nenhuima vantagem ao credor" (Novo Curso de Direito Processual Civil: execução e processo cautelar. 3a ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 136). III. Intime-se o exequente para conhecimento bem para para requerimentos que entender cabíveis, sob pena de arquivamento administrativo. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Adolfo Butzke (OAB 1451/SC), Alexandre Victor Butzke (OAB )
10/02/2015, 14:53
Recebidos os autos
10/02/2015, 11:50
Decisão interlocutória - SAJ - I. É certo que, "não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução" (art. 659, §2º, CPC). II. A penhora sobre o veículo GM/Montana indicada pelo exequente deve, nesses termos, ser INDEFERIDA pois é óbvio que um veículo usado tem valor de avaliação irrisório, pouco superior à conta das despesas processais (custas e dos honorários do procurador do exequente). O valor do dito veículo não é suficiente para fazer mínima frente ao valor do principal e juros em execução, que já somam monta superior a R$ 250.000,00 (...). É necessário, pois, racionalizar a atividade jurisdicional no processo executivo, indeferindo de plano medidas que se enxergam desde logo inúteis e anti-econômicas. Mais e mais o Processo Judicial é lócus de pragmatismo. No dizer do magistrado e doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "não se justifica a constrição se dela não pode advir nenhuima vantagem ao credor" (Novo Curso de Direito Processual Civil: execução e processo cautelar. 3a ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 136). III. Intime-se o exequente para conhecimento bem para para requerimentos que entender cabíveis, sob pena de arquivamento administrativo. Prazo: 15 (quinze) dias.
10/02/2015, 11:31
Conclusos para despacho
09/02/2015, 13:46
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80042 - Protocolo: WRDC14100029527
15/01/2015, 14:28
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :2130/2014 Data da Publicação: 17/12/2014 Número do Diário: 2022 Página:
17/12/2014, 12:12
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 2130/2014 Teor do ato: I. Em face da inércia do devedor quanto ao cumprimento voluntário da obrigação, deve ser deferido o pedido de penhora de valores, via sistema BACEN-JUD, com fundamento no princípio da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 591, CPC) e no preceptivo de que a execução se faz no interesse do credor, a bem de ver-se cumprido o estatuído no título. II. Por conseguinte, conforme requerido pelo credor determino que se proceda à penhora de ativos financeiros de titulariedade do(a) executado(a) através do sistema BACEN-JUD, vez que já consta do feito conta do débito atualizado. III. Feita a constrição, intime-se a seguir o(a) executado(a) da penhora. IV. Infrutífera a penhora on-line, vista ao credor para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender conveniente. V. Defiro ainda a utilização do sistema RENAJUD para pesquisa de veículo sob titularidade da parte executada. O resultado da pesquisa segue anexo a esta decisão. Advogados(s): Adolfo Butzke (OAB 001.451/SC), Alexandre Victor Butzke (OAB )
15/12/2014, 16:27
Recebidos os autos
10/12/2014, 11:51
Concedida a utilização do Bacenjud - I. Em face da inércia do devedor quanto ao cumprimento voluntário da obrigação, deve ser deferido o pedido de penhora de valores, via sistema BACEN-JUD, com fundamento no princípio da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 591, CPC) e no preceptivo de que a execução se faz no interesse do credor, a bem de ver-se cumprido o estatuído no título. II. Por conseguinte, conforme requerido pelo credor determino que se proceda à penhora de ativos financeiros de titulariedade do(a) executado(a) através do sistema BACEN-JUD, vez que já consta do feito conta do débito atualizado. III. Feita a constrição, intime-se a seguir o(a) executado(a) da penhora. IV. Infrutífera a penhora on-line, vista ao credor para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender conveniente. V. Defiro ainda a utilização do sistema RENAJUD para pesquisa de veículo sob titularidade da parte executada. O resultado da pesquisa segue anexo a esta decisão.
10/12/2014, 08:54
Conclusos para despacho
22/09/2014, 13:58
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80041 - Protocolo: WRDC14100015178
15/09/2014, 14:44
Processo arquivado administrativamente - Caixa nº 07 - cível (adm).
22/06/2009, 12:58
Aguardando arquivamento
18/06/2009, 14:47
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0016/2009 Data da Publicação: 16/06/2009 Número do Diário: 705 Página:
16/06/2009, 13:05
Aguardando publicação - Relação: 0016/2009 Teor do ato: Diante do requerimento retro, DETERMINO o ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO, sem prejuízo do seu prosseguimento, após impulso da parte interessada, já que se trata de providência judicial de natureza administrativa não extintiva do processo. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Victor Butzke (OAB 012.753/SC)
12/06/2009, 17:22
Recebimento - SAJ
08/06/2009, 17:25
Despacho determinando arquivamento administrativo - Diante do requerimento retro, DETERMINO o ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO, sem prejuízo do seu prosseguimento, após impulso da parte interessada, já que se trata de providência judicial de natureza administrativa não extintiva do processo. Intime-se.
05/06/2009, 17:13
Concluso para despacho - SAJ
05/06/2009, 12:07
Aguardando envio para o Juiz
05/06/2009, 12:04
Aguardando envio para o Juiz
04/06/2009, 17:15
Juntada de petição - Dimon do Brasil Tabacos Ltda. vem através de seu advogado, o Dr. Alexandre Victor Butzke, requerer o arquivamento administrativo do feito.
04/06/2009, 17:14
Aguardando petição
04/06/2009, 17:13
Recebimento - SAJ
04/06/2009, 17:12
Carga ao Advogado
20/05/2009, 16:44
Aguardando envio para o Advogado
20/05/2009, 16:43
Juntada de outros - Autorização que vem fazer o dr. Alexandre Butzke para Maiquel Nery de Aguiar, a retirar os autos em carga.
20/05/2009, 16:39
Aguardando decurso do prazo
19/05/2009, 17:11
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0012/2009 Data da Publicação: 19/05/2009 Número do Diário: 684 Página:
19/05/2009, 12:46
Aguardando publicação - Relação: 0012/2009 Teor do ato: Intime-se a exequente para se manifestar quanto a petição de fls. 210-211, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento administrativo. Advogados(s): Alexandre Victor Butzke (OAB 012.753/SC)
15/05/2009, 17:43
Recebimento - SAJ
15/05/2009, 12:32
Despacho outros - Intime-se a exequente para se manifestar quanto a petição de fls. 210-211, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento administrativo.
13/05/2009, 18:20
Concluso para despacho - SAJ
11/05/2009, 12:33
Aguardando envio para o Juiz
11/05/2009, 12:29
Aguardando envio para o Juiz
20/03/2009, 15:27
Juntada de outros - Autorização que vem fazer o Dr. Alexandre Victor Butzke para Maiquel Nery de Aguiar, a retirar os autos em carga.
20/03/2009, 15:27
Aguardando envio para o Juiz
09/03/2009, 17:46
Juntada de petição
09/03/2009, 17:46
Recebimento - SAJ
05/03/2009, 18:33
Carga ao Advogado
03/03/2009, 18:06
Aguardando envio para o Advogado
03/03/2009, 18:06
Aguardando decurso do prazo
27/02/2009, 12:31
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0002/2009 Data da Publicação: 26/02/2009 Número do Diário: 631 Página:
26/02/2009, 12:49
Aguardando publicação - Relação: 0002/2009 Teor do ato: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não está comprovada a informação trazida pelo exequente, em sua petição às folhas 205 a 207, de que "grande parte do valor dos tratores já se encontra quitado", pois os boletos anexados às folhas 199 a 201 não indicam pagamento. Diante disso, intimem-se os executados para informarem quantas prestações ainda faltam para a quitação total dos tratores, bem como para que se manifestem acerca da petição às folhas 205 a 207, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Advogados(s): Aloísio de Souza (OAB 009.107/SC)
20/02/2009, 16:40
Recebimento pelo Cartório
11/02/2009, 15:55
Despacho outros - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não está comprovada a informação trazida pelo exequente, em sua petição às folhas 205 a 207, de que "grande parte do valor dos tratores já se encontra quitado", pois os boletos anexados às folhas 199 a 201 não indicam pagamento. Diante disso, intimem-se os executados para informarem quantas prestações ainda faltam para a quitação total dos tratores, bem como para que se manifestem acerca da petição às folhas 205 a 207, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se.
02/02/2009, 10:08
Aguardando envio para o Juiz
13/01/2009, 12:33
Juntada de petição - Pedido de pennhora.
13/01/2009, 12:33
Aguardando petição
08/01/2009, 14:53
Recebimento - SAJ
08/01/2009, 14:46
Carga ao Advogado
17/12/2008, 13:48
Aguardando envio para o Advogado
17/12/2008, 13:48
Juntada de outros - Autorização que vem fazer o Dr. Pedro Kloch em nome de Maicon Junior Cirico a retirar em carga os autos.
17/12/2008, 13:32
Aguardando decurso do prazo
15/12/2008, 18:26
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0043/2008 Data da Publicação: 15/12/2008 Número do Diário: 591 Página:
15/12/2008, 13:07
Aguardando publicação - Relação: 0043/2008 Teor do ato: Fica intimado o Exeqüente, para manifestar-se sobre o teor da certidão e documentos de fls. 173/201 (...deixei de efetuar a penhora e avaliação dos tratores indicados, eis que ambos encontram-se alienados fiduciariamente ao Banco CNH Capital S/A, além de serem de propriedade conjunta do executado Nelson Pavlak e seu pai Alfredo Pavlak, conforme documentação apresentada e que segue em anexo...), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Alexandre Victor Butzke (OAB 012.753/SC)
11/12/2008, 17:25
Certidão emitida
11/12/2008, 13:37
Certidão emitida
11/12/2008, 13:37
Ato Ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o Exeqüente, para manifestar-se sobre o teor da certidão e documentos de fls. 173/201 (...deixei de efetuar a penhora e avaliação dos tratores indicados, eis que ambos encontram-se alienados fiduciariamente ao Banco CNH Capital S/A, além de serem de propriedade conjunta do executado Nelson Pavlak e seu pai Alfredo Pavlak, conforme documentação apresentada e que segue em anexo...), no prazo de 5 (cinco) dias.
11/12/2008, 13:15
Juntada de mandado - Mandado nº 5 - Penhora e Intimação - não cumprido.
11/12/2008, 13:08
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF/PJ
10/12/2008, 10:33
Aguardando cumprimento do mandado
24/09/2008, 13:47
Mandado emitido - Mandado nº: 5 Situação: Cumprido Local: Cartório Vara Única - 10/12/2008
19/09/2008, 13:47
Aguardando cumprir despacho
10/09/2008, 15:06
Juntada de outros - Comprovante do pagamento das despesas.
10/09/2008, 14:58
Aguardando decurso do prazo
08/09/2008, 16:41
Juntada de AR - Positivo - Juntada de AR : AR991209921TJ Situação : Cumprido Destinatário : Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Campo Diligência : 01/09/2008
08/09/2008, 13:03
Aguardando decurso do prazo
03/09/2008, 15:36
Juntada de outros - Proveniente do CRI de Rio do Campo, informando a averbação do mandado de cancelamento das ineficácias de alienações e das penhoras.
03/09/2008, 15:36
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0027/2008 Data da Publicação: 02/09/2008 Número do Diário: 519 Página:
02/09/2008, 12:48
Aguardando publicação - Relação: 0027/2008 Teor do ato: Fica intimado o Exeqüente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de mandado de penhora e avaliação. Advogados(s): Alexandre Victor Butzke (OAB 012.753/SC)
29/08/2008, 16:46
Ofício expedido - SAJ - Comunicando Cancelamento da Penhora/Arresto/Caução
27/08/2008, 18:27
Ato Ordinatório-Pagamento de diligência - Fica intimado o Exeqüente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de mandado de penhora e avaliação.
27/08/2008, 15:45
Aguardando cumprir despacho
26/08/2008, 16:23
Aguardando cumprir despacho
26/08/2008, 16:21
Recebimento - SAJ
26/08/2008, 16:06
Despacho outros - Diante da notícia de que os bens penhorados (fl. 136) não pertencem ao executado, mas sim a um homônimo deste, determino o cancelamento da penhora realizada sobre os imóveis cujas matrículas estão registradas sob n.º 1.582 (fls. 151/152) e 1.691 (fls. 153/154). Oficie-se ao Cartório para as averbações devidas. Por sua vez, defiro o pedido de penhora formulado pelo exeqüente, devendo o bem ser depositado em mãos do devedor, eis que não há motivos para sua remoção imediata, sendo que, em caso de recusa, desde logo, fica determinada a sua remoção para mãos do credor ou pessoa indicada por este. Assim, recolhido o preparo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação sobre os tratores de propriedade do executado. I-se.
22/08/2008, 15:44
Aguardando envio para o Juiz
20/08/2008, 14:08
Juntada de petição - Requerendo cancelamento de penhora já realizada, bem como indicando outros bens à penhora.
20/08/2008, 14:08
Aguardando petição
18/08/2008, 16:49
Recebimento - SAJ
18/08/2008, 16:47
Carga ao Advogado
12/08/2008, 17:41
Aguardando envio para o Advogado
12/08/2008, 17:41
Juntada de outros - Autorização que vem fazer o Dr. Alexandre Victor Butzke para Maiquel Nery de Aguiar, a retirar os autos em carga.
12/08/2008, 17:02
Aguardando decurso do prazo
06/08/2008, 16:31
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0023/2008 Data da Publicação: 06/08/2008 Número do Diário: 500 Página:
06/08/2008, 12:43
Aguardando publicação - Relação: 0023/2008 Teor do ato: Fica intimado o credor, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fl. 157 ("...não intimei a esposa do executado, eis que este afirmou não ser casado. Cabe salientar, ademais, que o devedor alegou que os imóveis penhorados não são de sua propriedade, relatando que os mesmos devem ser de um primo seu, que possui idêntico nome"), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Alexandre Victor Butzke (OAB 012.753/SC)
04/08/2008, 12:47
Ato Ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o credor, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fl. 157 ("...não intimei a esposa do executado, eis que este afirmou não ser casado. Cabe salientar, ademais, que o devedor alegou que os imóveis penhorados não são de sua propriedade, relatando que os mesmos devem ser de um primo seu, que possui idêntico nome"), no prazo de 5 (cinco) dias.
30/07/2008, 18:49
Juntada de mandado - parcialmente cumprido
30/07/2008, 18:47
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - com Peças Processuais
23/07/2008, 15:33
Juntada de documentos - Credor requer juntada das certidões do Registro de Imóveis, com as devidas averbações quanto à ineficácia das alienações, bem como das penhoras levadas a efeito.
14/07/2008, 13:26
Juntada de outros - Informações provenientes do Cartório de Registro Civil de Rio do Campo.
23/06/2008, 12:54
Aguardando cumprimento do mandado
13/06/2008, 13:54
Juntada de outros - Apresentação de comprovante de pagamento de despesas.
13/06/2008, 13:54
Aguardando cumprimento do mandado
11/06/2008, 18:19
Mandado emitido - Mandado nº: 4 Situação: Cumprido Local: Cartório Vara Única - 23/07/2008
11/06/2008, 18:19
Termo expedido - Compromisso de Fiel Depositário
11/06/2008, 18:19
Juntada de outros - Autorizando Maicon Júnior Cirico a retirar o respectivo processo em carga.
05/06/2008, 17:11
Aguardando cumprir despacho
05/06/2008, 15:42
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0014/2008 Data da Publicação: 05/06/2008 Número do Diário: 456 Página:
05/06/2008, 12:57
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0014/2008 Data da Publicação: 05/06/2008 Número do Diário: 456 Página:
05/06/2008, 12:57
Aguardando publicação - Relação: 0014/2008 Teor do ato: Fica intimado o Exeqüente para comparecer em cartório, a fim de suscrever o termo de depositário dos bens penhorados por termo nos autos, bem como para retirar o ofício de averbação da penhora, e, ainda, para providenciar o recolhimento da condução para intimação da penhora do executado e sua esposa. Advogados(s): Alexandre Victor Butzke (OAB 012.753/SC)
03/06/2008, 17:46
Aguardando publicação - Relação: 0014/2008 Teor do ato: 3. Ante o exposto, acolho o pedido formulado, declarando a ineficácia das alienações do quinhão pertencente ao executado Nelson Pavlak sobre os imóveis de matrículas ns. 1.582 e 1.691, eis que em fraude (art. 593, II do CPC). Formalize-se a penhora por termo nos autos, devendo ficar como depositário do bem o próprio credor, que deverá ser intimado para subscrever o termo, uma vez que o executado já recusou o encargo (fl. 102). Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis para averbação da penhora, entregando-o ao credor. Expeça-se mandado de intimação da penhora tanto do executado como de sua esposa, se casado for, na forma do art. 655, §2º do CPC. I-se. Advogados(s): Alexandre Victor Butzke (OAB 012.753/SC), Aloísio de Souza (OAB 009.107/SC), Gilberto Betti (OAB 007.670/SC)
03/06/2008, 17:46
Termo expedido - Penhora por Termo nos Autos
29/05/2008, 15:39
Ato Ordinatório-Intimação do Contador - Fica intimado o Exeqüente para comparecer em cartório, a fim de suscrever o termo de depositário dos bens penhorados por termo nos autos, bem como para retirar o ofício de averbação da penhora, e, ainda, para providenciar o recolhimento da condução para intimação da penhora do executado e sua esposa.
29/05/2008, 13:34
Ofício expedido - SAJ - Comunicando Penhora/Arresto/Caução/Inalienab.
27/05/2008, 17:09
Aguardando cumprir despacho
26/05/2008, 16:31
Recebimento - SAJ
26/05/2008, 16:10
Decisão outras - 3. Ante o exposto, acolho o pedido formulado, declarando a ineficácia das alienações do quinhão pertencente ao executado Nelson Pavlak sobre os imóveis de matrículas ns. 1.582 e 1.691, eis que em fraude (art. 593, II do CPC). Formalize-se a penhora por termo nos autos, devendo ficar como depositário do bem o próprio credor, que deverá ser intimado para subscrever o termo, uma vez que o executado já recusou o encargo (fl. 102). Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis para averbação da penhora, entregando-o ao credor. Expeça-se mandado de intimação da penhora tanto do executado como de sua esposa, se casado for, na forma do art. 655, §2º do CPC. I-se.
26/05/2008, 13:13
Aguardando envio para o Juiz
23/05/2008, 17:33
Juntada de petição - requerendo reconhecimento de fraude `a execução.
23/05/2008, 17:33
Aguardando petição
21/05/2008, 13:00
Recebimento - SAJ
21/05/2008, 12:58
Carga ao Advogado
14/05/2008, 15:18
Aguardando envio para o Advogado
14/05/2008, 15:18
Juntada de outros - Autorização de carga que faz o Dr. Alexandre Butzke para Maiquel Nery de Aguiar.
14/05/2008, 14:41
Aguardando decurso do prazo
13/05/2008, 14:49
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0010/2008 Data da Publicação: 12/05/2008 Número do Diário: 439 Página:
12/05/2008, 13:03
Aguardando publicação - Relação: 0010/2008 Teor do ato: A penhora on-line demonstrou-se infrutífera, já que não havia numerário disponível em nome do executado. Assim, i-se o credor para que, em 10 dias, requeira o que de direito, sob pena de arquivamento administrativo. Advogados(s): Alexandre Victor Butzke (OAB 012.753/SC)
08/05/2008, 17:36
Aguardando expedir edital
29/04/2008, 14:14
Juntada de e-mail - comunicação de protocolo unificado
28/04/2008, 18:15
Aguardando expedir edital
24/04/2008, 16:40
Recebimento - SAJ
24/04/2008, 16:04
Despacho outros - A penhora on-line demonstrou-se infrutífera, já que não havia numerário disponível em nome do executado. Assim, i-se o credor para que, em 10 dias, requeira o que de direito, sob pena de arquivamento administrativo.
23/04/2008, 17:31
Aguardando outros
17/04/2008, 13:38
Recebimento - SAJ
17/04/2008, 13:36
Decisão deferindo/determinando utiliz BacenJud - Diante da certidão do Oficial de Justiça de fl. 102, onde se constata a ausência de bens passíveis de penhora em nome dos executados, defiro o pedido de penhora on-line. Penhora já realizada. Aguarde-se, em Cartório, as respostas das Instituições Financeiras.
16/04/2008, 14:58
Aguardando envio para o Juiz
15/04/2008, 14:03
Juntada petição de utilização BacenJud
15/04/2008, 14:03
Juntada de e-mail - Comunicação de protocolo unificado proveniente da comarca de Taió.
15/04/2008, 13:59
Recebimento - SAJ
08/04/2008, 15:58
Carga ao Advogado
03/03/2008, 16:46
Aguardando envio para o Advogado
03/03/2008, 16:46
Juntada de outros - Dr. Adolfo Butzke, vem requerer juntada de autorização em favor de Fernanda dos Santos para retirar em carga protocolo n° 006725.
03/03/2008, 16:43
Aguardando decurso do prazo
29/02/2008, 16:35
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0004/2008 Data da Publicação: 29/02/2008 Número do Diário: 392 Página:
29/02/2008, 12:55
Aguardando publicação - Relação: 0004/2008 Teor do ato: Fica intimado o Exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça (... deixei de proceder a penhora pois os executados disseram não assinar penhora sobre seus bens, bem como, disseram não possuir nada a ser penhorado...) de fls. 102, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Alexandre Victor Butzke (OAB 012.753/SC)
27/02/2008, 15:23
Ato Ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o Exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça (... deixei de proceder a penhora pois os executados disseram não assinar penhora sobre seus bens, bem como, disseram não possuir nada a ser penhorado...) de fls. 102, no prazo de 5 (cinco) dias.
21/02/2008, 14:31
Juntada de mandado - Mandado de Penhora e Intimação. Não cumprido, eis que os Executados disseram não assinar penhora sobre seus bens, bem como disseram não possuir nada a ser penhorado.
21/02/2008, 14:29
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF/PJ
08/02/2008, 13:38
Juntada de outros - Comprovante da pagamento de custas intermediárias.
07/12/2007, 14:26
Aguardando cumprimento do mandado
23/11/2007, 15:29
Processo desapensado - Desapensado o processo 143.06.000857-3 - Embargos de Terceiro / Especial de Jurisdição Contenciosa
23/11/2007, 15:29
Certidão emitida
23/11/2007, 15:28
Mandado emitido - Mandado nº: 3 Situação: Distribuído - Eduardo Fernandes Local: 1º Cartório - 31/05/2010
21/11/2007, 18:30
Juntada de outros - Da contadoria requerendo juntada de informações.
05/11/2007, 16:51
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0015/2007 Data da Publicação: 27/07/2007 Número do Diário: 255 Página:
30/07/2007, 12:25
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0015/2007 Data da Publicação: 27/07/2007 Número do Diário: 255 Página:
30/07/2007, 12:25
Aguardando publicação - Relação: 0015/2007 Teor do ato: Fica intimada a exeqüente, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Alexandre Victor Butzke (OAB 012.753/SC)
25/07/2007, 17:35
Aguardando publicação - Relação: 0015/2007 Teor do ato: Expeça-se mandado de penhora, observando-se os bens indicados à fl. 84, sendo que os mesmos deverão ser depositados em mãos do devedor, eis que, a princípio, não há qualquer prejuízo para a exeqüente, além do que, por óbvio, são utilizados diariamente pelos executados para o cultivo de suas lavouras, visto que são agricultores, conforme qualificação dada pelo próprio credor na petição inicial. I-se. Advogados(s): Alexandre Victor Butzke (OAB 012.753/SC), Gilberto Betti (OAB 007.670/SC)
25/07/2007, 17:34
Ato Ordinatório-Pagamento de diligência - Fica intimada a exeqüente, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
20/07/2007, 18:21
Recebimento - SAJ
20/07/2007, 17:15
Carga à Contadoria
17/07/2007, 12:56
Aguardando envio para o Contador
17/07/2007, 12:54
Despacho outros - Expeça-se mandado de penhora, observando-se os bens indicados à fl. 84, sendo que os mesmos deverão ser depositados em mãos do devedor, eis que, a princípio, não há qualquer prejuízo para a exeqüente, além do que, por óbvio, são utilizados diariamente pelos executados para o cultivo de suas lavouras, visto que são agricultores, conforme qualificação dada pelo próprio credor na petição inicial. I-se.
02/07/2007, 10:21
Juntada de petição - Pedido de penhora e avaliação nos tratores do executado.
22/06/2007, 14:58
Juntada de e-mail - Comprovante de protocolo unificado.
18/06/2007, 14:53
Recebimento - SAJ
14/06/2007, 18:48
Carga ao Advogado
17/05/2007, 16:19
Aguardando envio para o Advogado
17/05/2007, 16:19
Processo apensado - SAJ - Apensado o processo 143.06.000857-3 - Embargos de Terceiro / Especial de Jurisdição Contenciosa
03/11/2006, 17:52
Juntada de outros - Araújo Publicações Legais Ltda. juntando o edital de 1ª e 2ª Praça/Leilão publicado no Jornal A Notícia de 17 de outubro de 2006.
03/11/2006, 17:15
Recebimento - SAJ
03/11/2006, 15:16
Carga ao Advogado
26/10/2006, 19:00
Aguardando envio para o Advogado
26/10/2006, 19:00
Juntada de outros - Procuração pelo Dr. Gilberto Betti.
26/10/2006, 18:59
Certificado outros - Certifico que, por solicitação do exeqüente, expedi certidão para registro da penhora de fl. 18. Rio do Campo, 25 de outubro de 2006. Fabíola Dell' Antônio - Escrivã Judicial Designada - Matr. 12.164
25/10/2006, 17:12
Juntada de mandado - De Intimação dos executados para a hasta pública. - Cumprido.
20/10/2006, 15:33
Alvará expedido - SAJ - Levantamento pelos Serventuários
18/10/2006, 13:49
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais
18/10/2006, 12:18
Juntada de petição - Por Leiloeiro junta certidão atualizada do imóvel penhorado. - protocolo 002681
11/10/2006, 15:35
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Distribuído - Eduardo Fernandes Local: 1º Cartório - 31/05/2010
09/10/2006, 15:40
Juntada de outros - Comprovante de recolhimento de custas intermediárias. - protocolo 002628.
06/10/2006, 15:53
Recebimento - SAJ
26/09/2006, 18:57
Carga à Contadoria
26/09/2006, 12:56
Aguardando envio para o Contador
26/09/2006, 12:56
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0022/2006 Data da Publicação: 25/09/2006 Data da Circulação: 25/09/2006 Número do Diário: 60 Página:
25/09/2006, 13:14
Aguardando publicação - Relação: 0022/2006 Teor do ato: Face aos termos da petição retros, designo 1.º leilão/praça para o dia 26/10/2006, às 14:00 horas e, se não alcançar quantia superior à avaliação, o 2.º leilão/praça fica desde logo marcado para dia 14/11/2006, às 14:00, pelo maior lanço, a serem realizado no Átrio do Fórum de Rio do Campo. Proceda-se a atualização da avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s). Afixe-se o edital no local de costume. Publique-se o mesmo, em resumo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em jornal de ampla circulação. Intime (m)-se, pessoalmente, o(s) devedor(es), por mandado. Caso não encontrado(s), proceda-se a intimação respectiva pela via editalícia. Intime(m)-se o(s) credor(es), para recolher, em cinco dias, as respectivas custas. Advogados(s): Alexandre Victor Butzke (OAB 012.753/SC), Aloísio de Souza (OAB 009.107/SC)
21/09/2006, 16:32
Recebimento - SAJ
18/09/2006, 16:17
Leilão/Praça designado - Face aos termos da petição retros, designo 1.º leilão/praça para o dia 26/10/2006, às 14:00 horas e, se não alcançar quantia superior à avaliação, o 2.º leilão/praça fica desde logo marcado para dia 14/11/2006, às 14:00, pelo maior lanço, a serem realizado no Átrio do Fórum de Rio do Campo. Proceda-se a atualização da avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s). Afixe-se o edital no local de costume. Publique-se o mesmo, em resumo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em jornal de ampla circulação. Intime (m)-se, pessoalmente, o(s) devedor(es), por mandado. Caso não encontrado(s), proceda-se a intimação respectiva pela via editalícia. Intime(m)-se o(s) credor(es), para recolher, em cinco dias, as respectivas custas.
15/09/2006, 13:25
Concluso para despacho - SAJ - urgente
15/09/2006, 08:04
Aguardando envio para o Juiz
14/09/2006, 13:26
Juntada de petição - O Leiloeiro Oficial vem requerer a designação para a primeira e segunda praça/leilão, para os dias 26/10/2006, às 14:00 hs. e 14/11/2006, às 14:00 hs., respectivamente.
13/09/2006, 18:48
Recebimento - SAJ
24/08/2006, 16:25
Carga ao Porteiro/Leiloeiro
15/08/2006, 12:58
Aguardando envio para o Porteiro/Leiloeiro
15/08/2006, 12:58
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0018/2006 Data da Publicação: 31/07/2006 Data da Circulação: 31/07/2006 Número do Diário: 21 Página:
31/07/2006, 13:10
Aguardando publicação - Relação: 0018/2006 Teor do ato: Não existindo, assim, nos autos, sequer início de prova relativamente a um suposto erro ou dolo do avaliador, bem como as controvérsias acerca do preço do imóvel levantadas pelo executado e pelo exeqüente não possuírem força probante capaz de levantar fundadas dúvidas sobre a avaliação promovida pelo perito, a regra da não repetição da avaliação deve ser mantida, conforme sólida orientação jurisprudencial: Ausente a comprovação de erro ou dolo do avaliador, correta é a decisão de julgador que indefere pedido de repetição da avaliação (JC 74/477). (grifei). Não vislumbrando, no caso vertente, qualquer dos requisitos ensejadores da repetição da avaliação do bem penhorado, levando-se em consideração a prevalência da prova produzida por avaliador judicial rejeito a impugnação à avaliação e determino o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos. Intimem-se. Após, aguarde-se em cartório a designação de data para realização de hasta pública. Advogados(s): Alexandre Victor Butzke (OAB 012.753/SC), Aloísio de Souza (OAB 009.107/SC)
27/07/2006, 17:40
Recebimento - SAJ
27/07/2006, 15:57
Decisão interlocutória - SAJ - Não existindo, assim, nos autos, sequer início de prova relativamente a um suposto erro ou dolo do avaliador, bem como as controvérsias acerca do preço do imóvel levantadas pelo executado e pelo exeqüente não possuírem força probante capaz de levantar fundadas dúvidas sobre a avaliação promovida pelo perito, a regra da não repetição da avaliação deve ser mantida, conforme sólida orientação jurisprudencial: Ausente a comprovação de erro ou dolo do avaliador, correta é a decisão de julgador que indefere pedido de repetição da avaliação (JC 74/477). (grifei). Não vislumbrando, no caso vertente, qualquer dos requisitos ensejadores da repetição da avaliação do bem penhorado, levando-se em consideração a prevalência da prova produzida por avaliador judicial rejeito a impugnação à avaliação e determino o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos. Intimem-se. Após, aguarde-se em cartório a designação de data para realização de hasta pública.
17/07/2006, 13:47
Concluso para despacho - SAJ
27/06/2006, 16:32
Aguardando envio para o Juiz
27/06/2006, 16:26
Juntada de petição - 000672 - Pelo exequente requerendo nova avaliação.
21/06/2006, 15:08
Certificado outros - Certifico, para os devidos fins, que retirei os presentes autos do gabinete para efetuar a juntada da petição e/ou documentos que seguem às fls. 50.
21/06/2006, 15:07
Recebimento - SAJ
21/06/2006, 15:01
Concluso para despacho - SAJ
22/05/2006, 16:17
Aguardando envio para o Juiz
22/05/2006, 15:59
Juntada de petição - O exeqüente vem manifestar-se acerca da avaliação do Sr. Oficial de Justiça.
17/05/2006, 17:56
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0008/2006 Data da Publicação: 11/05/2006 Número do Diário: 11.899 Página: 202/203
12/05/2006, 12:21
Aguardando publicação - Relação: 0008/2006 Teor do ato: Vistos para despacho. Sobre o pedido retro, diga o exequente, em 10 dias. Rio do Campo , 04 de maio de 2006. Fernando Vieira Luiz. Juiz(a) de Direito. Advogados(s): Alexandre Victor Butzke (OAB 12753/SC)
08/05/2006, 17:02
Despacho outros - Vistos para despacho. Sobre o pedido retro, diga o exequente, em 10 dias. Rio do Campo , 04 de maio de 2006. Fernando Vieira Luiz. Juiz(a) de Direito.
05/05/2006, 15:24
Recebimento - SAJ
05/05/2006, 14:52
Concluso para despacho - SAJ
25/04/2006, 15:07
Aguardando envio para o Juiz
25/04/2006, 15:07
Juntada de petição - Pelo Executado, se manifestando acerca do Auto de Avaliação.
10/04/2006, 11:17
Juntada de mandado - Mandado de avaliação, devidamente cumprido.
03/04/2006, 13:00
Juntada de outros - Procuração que faz o executado, para retirada dos autos em carga.
03/04/2006, 12:58
Recebimento - SAJ
31/03/2006, 17:24
Carga ao Advogado - ( Advogado : Jayson Cassio Müller Rosa )
31/03/2006, 15:05
Carga ao Advogado - ( Advogado : Jayson Cassio Müller Rosa )
31/03/2006, 15:04
Carga ao Advogado - ( Advogado : Jayson Cassio Müller Rosa )
31/03/2006, 15:04
Aguardando envio para o Advogado
31/03/2006, 15:03
Juntada de outros - Comprovante de pagamento no valor de R$110,14.
21/03/2006, 15:08
Mandado emitido - Avaliação Situação: Pendente
17/03/2006, 17:33
Juntada de outros - Compravante de recolhimento das custas para expedição do mandado de avaliação.
16/03/2006, 16:25
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0003/2006 Data da Publicação: 15/03/2006 Número do Diário: 11.863 Página: 228/230
15/03/2006, 16:32
Aguardando publicação - Relação: 0003/2006 Teor do ato: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual de Procedimentos do Cartório Judicial Cível, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimado o exeqüente, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas intermediárias de fl. 26, no valor de R$ 110,14, a fim de ser expedido mandado de avaliação do bem penhorado. Rio do Campo, 3 de março de 2006. Fabíola Dell' Antônio - Escrivã Judicial Designada - Matr. 12.164 Advogados(s): Adolfo Butzke (OAB 1451/SC)
13/03/2006, 12:26
Ato Ordinatório-Cível - Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual de Procedimentos do Cartório Judicial Cível, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimado o exeqüente, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas intermediárias de fl. 26, no valor de R$ 110,14, a fim de ser expedido mandado de avaliação do bem penhorado. Rio do Campo, 3 de março de 2006. Fabíola Dell' Antônio - Escrivã Judicial Designada - Matr. 12.164
03/03/2006, 13:50
Recebimento - SAJ
02/03/2006, 17:38
Carga à Contadoria
22/02/2006, 11:14
Aguardando envio para o Contador
21/02/2006, 17:51
Juntada de mandado - mandado de avaliação não cumprido, por falta de recolhimento da diligência do sr. Oficial de Justiça.
17/02/2006, 14:41
Mandado emitido - Avaliação Situação: Pendente
14/02/2006, 17:03
Recebimento - SAJ
03/02/2006, 16:51
Carga à Contadoria
02/02/2006, 10:32
Aguardando envio para o Contador
02/02/2006, 10:19
Despacho outros - Vistos para despacho. Proceda-se a avaliação, intimando-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Rio do Campo , 16 de dezembro de 2005. Fernando Vieira Luiz. Juiz(a) de Direito.
16/12/2005, 17:12
Recebimento - SAJ
16/12/2005, 16:52
Concluso para despacho - SAJ
14/12/2005, 15:39
Aguardando envio para o Juiz
14/12/2005, 15:35
Certificado outros - Certifico, para os devidos fins, que transcorreu in albis o prazo para o executado, devidamente citado, oferecer Embargos à Execução. O referido é verdade, do que dou fé. Comarca de Rio do Campo, 16 de movembro de 2005. Edmilson Emerim, Escrivão Judicial Designado, matr. 7.841
16/11/2005, 17:09
Juntada de mandado - Mandado de execução devidamente cumprido.
17/10/2005, 13:10
Expediente emitido - Alvará Judicial à favor do Oficial de Justiça.
14/10/2005, 13:11
Mandado emitido - Citação - Execução Situação: Pendente
30/08/2005, 17:47
Juntada de outros - Boleto GRJ recolhida no valor de R$ 1.491,09.
19/08/2005, 11:24
Despacho determinando citação/notificação - Vistos para despacho. Citem-se os devedores, para pagarem em 24 (vinte e quatro) horas o valor do débito e seus acréscimos, mais as despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa. Advirtam-se os devedores que desejando oferecer bens à penhora, deverão fazê-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da citação, obedecida a ordem legal do art. 655 do Código de Processo Civil, indicando o local em que se encontram, descrevendo-os e atribuindo-lhes desde logo valor compatível com sua condição, sob pena de ineficácia da nomeação. Advirtam-se também que o prazo para a oposição de embargos é de 10 (dez) dias, contados da juntada aos autos do mandado de intimação de penhora ou então da assinatura do termo de nomeação de bens. Rio do Campo(SC), 12 de agosto de 2005. FERNANDO VIEIRA LUIZ. Juiz de Direito.
17/08/2005, 10:12
Recebimento - SAJ
17/08/2005, 09:48
Concluso para despacho - SAJ - iniciais
12/08/2005, 13:36
Aguardando envio para o Juiz
12/08/2005, 13:36
Recebimento - SAJ
11/08/2005, 18:32
Processo distribuído por sorteio
10/08/2005, 15:25
Documentos
ACÓRDÃO
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06/02/2026, 17:04
ATO ORDINATÓRIO
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DESPACHO/DECISÃO
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28/08/2024, 17:12
DESPACHO/DECISÃO
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13/08/2024, 21:27
SENTENÇA
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02/08/2024, 17:52
ATO ORDINATÓRIO
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05/04/2024, 18:54
DESPACHO/DECISÃO
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25/10/2023, 22:37
DESPACHO/DECISÃO
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04/11/2022, 18:31
DESPACHO/DECISÃO
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28/09/2021, 15:22
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15/06/2021, 22:51
DESPACHO/DECISÃO
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08/06/2021, 18:20
DECISÃO
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16/04/2020, 21:35
DECISÃO
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11/02/2020, 17:27
ATO ORDINATÓRIO
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29/10/2019, 17:05
DESPACHO
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22/10/2019, 19:04
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Todos os documentos
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ACÓRDÃO
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DECISÃO
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ATO ORDINATÓRIO
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DECISÃO
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DECISÃO
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ATO ORDINATÓRIO
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ATO ORDINATÓRIO
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DECISÃO
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DECISÃO
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DECISÃO
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ATO ORDINATÓRIO
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ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2016, 18:07
DESPACHO
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DESPACHO
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DESPACHO
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DESPACHO
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20/06/2016, 18:06
DECISÃO
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14/04/2015, 07:42
DECISÃO
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03/03/2015, 19:26
DECISÃO
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10/02/2015, 11:31
DECISÃO
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10/12/2014, 08:54