Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: THOMPSON LEE TEIXEIRA MARCAL EDITAL Nº 310026326186 JUIZ DO PROCESSO: Marcelo Trevisan Tambosi - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): THOMPSON LEE TEIXEIRA MARCAL, CPF: 01324148640, Endereço: R QUATROCENTOS E SESSENTA, 154 - LEOPOLDO ZARLING - 88220000 - Itapema, SC (Residencial). Atualmente em local incerto ou não sabido. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: "[...] Infere-se dos documentos que instruem o procedimento supramencionado, que o denunciado, ma época dos fatos, era sócio e administrador da empresa LUXTONE GRANITOS E PEDRAS LTDA (fl. 7), CNPJ n. 25.231.970/0001-29 e Inscrição Estadual n. 25.807.360-8, estabelecida, no período de ocorrência dos crimes, na Rua 460 n. 154, bairro jardim Praia Mar, Itapema/SC, que tem por objeto social o descrito na Cláusula Quarta do Contrato Social (fl. 6). Dessa forma, o denunciado era responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal. Além da administração geral da empresa, determinava os atos de escrituração fiscal e era responsável pela apuração e recolhimento do ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido. Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pelo denunciado. Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de ter declarado a movimentação tributária mensalmente perante o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), o denunciado, nos períodos de janeiro a março e julho de 2017, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados. Em razão disso, o Fisco Estadual, em 22-8-2019, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 19047204797, juntado às fls. 1-2, que apresenta o seguinte código da infração: "5501 - SIMPLES – Conta Corrente - Falta de Recolhimento". Referida infração possui como histórico de lançamento a conduta de "deixar de efetuar o recolhimento do ICMS relativo às receitas tributáveis, declarado pelo próprio contribuinte na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)". Os extratos do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) que originaram o mencionado Termo de Inscrição em Dívida Ativa estão juntados às fls. 31-37 do procedimento anexo. Em relação à apuração do imposto devido, cabe ressaltar que, nos termos do art. 53 do Regulamento do ICMS/2001, "o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo". Em decorrência de a empresa administrada pelo denunciado ser optante do Simples Nacional, estabelece o art. 18 da Resolução CGSN n. 51/08 que "os tributos devidos deverão ser pagos até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009", cujo cálculo deve ser realizado por meio de Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional disponível no Portal do Simples Nacional. Destaca-se que as empresas de pequeno porte e as microempresas optantes pelo Simples Nacional deverão, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DASN), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período. Consoante se pode constatar do objeto do Termo de Inscrição em Dívida Ativa que, apesar de terem sido devidamente escrituradas as operações tributáveis da empresa, o administrador acima relacionado, ao atuar no comando da empresa, não realizou e nem determinou o pagamento devido dos tributos nas datas de vencimento, ou seja, não adimpliu a obrigação tributária lesando, consequentemente, os cofres públicos. Como é sabido, o ICMS é pago pelo consumidor, sendo o comerciante simples repassador do imposto gerado ao Estado, razão pela qual é classificado como imposto indireto e seu recolhimento é obrigação acessória do contribuinte. Importa, ainda, salientar que o ICMS - tido como tributo incidente sobre o consumo - tem seu ônus cobrado pelo consumidor final, verdadeiro destinatário do tributo, sendo delimitado o vendedor como contribuinte de direito por razões de política tributária. Ressalta-se que, quando o fornecedor promove a saída de mercadoria ou serviço tributável pelo ICMS, cobrado do adquirente no preço final - este tributo que deverá ser repassado ao fisco - deve recolher referido tributo ao erário no prazo legal, sob pena de violação do disposto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990. Portanto, considerando que o denunciado detinha os valores, mas optou pelo não repasse ao Estado-SC, resta evidenciado que agiu com manifesto dolo nesta omissão no pagamento do tributo, acarretando na prática do crime de apropriação indébita tributária. REQUERIMENTOS
80 - Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5007740-93.2020.8.24.0125/SC
Ante o exposto, o Ministério Público requer: a) o recebimento da presente denúncia; b) a instauração de processo criminal, com a citação do denunciado e o prosseguimento do feito de acordo com a legislação processual pertinente; c) presentes os requisitos legais, conforme se verifica do rol de antecedentes criminais e outras ocorrências de fl. 56, a designação de audiência para os fins da proposta ao denunciado, que segue anexa, de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995; d) além da prova documental que acompanha a presente peça de denúncia, a produção de todos os meios probatórios previstos em lei; e) ao final, observado o procedimento legal, a procedência da denúncia, com a condenação do denunciado THOMPSON LEE TEIXEIRA MARÇAL pela prática dos fatos narrados na presente, que configuram, por quatro vezes, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, na forma continuada (art. 71 do Código Penal) [...]". Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
22/04/2022, 00:00