Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS GARCIA DA SILVA EDITAL Nº 310026726329 JUIZ DO PROCESSO: Roque Cerutti - Juiz de Direito Citando: FRANCISCO DAS CHAGAS GARCIA DA SILVA, CPF: 27233254826, Endereço: Rua Brusque, 275 - Centro - 88303000 - Itajaí (Residencial) Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: No dia 04 de fevereiro de 2021, o denunciado encontrava-se no Terminal Rodoviário de Balneário Camboriú, aguardando um ônibus, cuja passagem já havia sido comprada. No local, movido por animus furandi, o denunciado adentrou em um ônibus da empresa Eucatur, oportunidade em que avistou sobre um dos bancos o aparelho celular Samsung – avaliado em R$ 1.100,00, de propriedade da vítima. Dando vazão ao seu intento criminoso e aproveitando-se da distração dos outros passageiros, Francisco subtraiu o aludido bem e evadiu-se da cena do crime. Ocorre que, logo após, a vítima notou a falta do objeto e acionou o fiscal, o qual, minutos antes, havia flagrado Francisco entrando e saindo do veículo em questão com uma passagem de outra companhia em mãos. Ato contínuo, o denunciado foi localizado no interior de um ônibus da empresa Catarinense, na posse do referido telefone celular, restando detido até a chegada da Polícia Militar, cujos agentes prenderam-no em flagrante delito e recuperaram a res. O denunciado agiu livre e conscientemente, iniciando a subtração, para si, de coisa alheia móvel, cuja consumação apenas não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. Agindo assim, o denunciado praticou a conduta delitiva prevista no art. 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003289-60.2021.8.24.0005/SC
22/04/2022, 00:00