Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte VERDUREIRA E MERCEARIA DIMAR LTDA, Guia 7027094, Subguia 3618913
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JGS02CV -> DCJE
14/12/2023, 16:19
Transitado em Julgado - Data: 02/12/2023
14/12/2023, 16:19
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
02/12/2023, 03:00
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
10/11/2023, 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 31/10/2023 02:01:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 09/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/12/2023
31/10/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VERDUREIRA E MERCEARIA DIMAR LTDA
EXECUTADO: FABIO MURILO KAMER LENZI EDITAL Nº 310048525541 JUIZ DO PROCESSO: Ezequiel Schlemper - Juiz de Direito Intimando(a)(s): VERDUREIRA E MERCEARIA DIMAR LTDA e FABIO MURILO KAMER LENZI. Prazo do Edital: 05 (cinco) dias. Prazo do Ato: 15 (quinze) dias. Objeto: Intimação das partes acerca da sentença prolatada nos autos, bem como para fins do que prevê o art. 346 do CPC. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da sentença prolatada nos autos, cujo teor é transcrito a seguir: SENTENÇA: "[...]Trata-se de demanda em que o integrante do polo ativo está em juízo sem a assistência de advogado. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. A demanda merece ser extinta por ausência do pressuposto processual consistente em capacidade postulatória (legitimação ad processum) da parte ativa, a qual não constituiu causídico mesmo após intimada para tanto, de modo a ensejar a nulidade e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, consoante arts. 76, § 1º, I, 103, 313, § 3º, e 485, IV, do CPC.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004350-26.2013.8.24.0036/SC
Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Transitada em julgado e tomadas as providências quanto ao recolhimento das custas, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se." E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, publicado na forma da lei.
31/10/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/10/2023
30/10/2023, 20:33
Expedição de Edital
30/10/2023, 20:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais