Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
20/05/2026, 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
20/05/2026, 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192 - Ciência Tácita
15/05/2026, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/05/2026, 11:29
Decisão interlocutória
05/05/2026, 11:29
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
04/05/2026, 13:55
Conclusos para despacho
04/05/2026, 13:28
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
04/05/2026, 13:28
Juntada de Petição
30/04/2026, 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
30/05/2025, 15:40
Juntada de peças digitalizadas
30/05/2025, 12:53
Juntada de peças digitalizadas
29/05/2025, 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
29/05/2025, 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
29/05/2025, 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
29/05/2025, 15:51
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•05/05/2026, 11:29
DESPACHO/DECISÃO
•29/05/2025, 15:51
05/05/2026, 11:29
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
04/05/2026, 13:55
Conclusos para despacho
04/05/2026, 13:28
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
04/05/2026, 13:28
Juntada de Petição
30/04/2026, 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
30/05/2025, 15:40
Juntada de peças digitalizadas
30/05/2025, 12:53
Juntada de peças digitalizadas
29/05/2025, 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
29/05/2025, 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
29/05/2025, 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
29/05/2025, 15:51
Decisão interlocutória
29/05/2025, 15:51
Conclusos para decisão
29/05/2025, 14:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
29/05/2025, 14:33
Juntada de Petição
29/05/2025, 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
22/05/2025, 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
02/05/2025, 23:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
23/04/2025, 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/04/2025, 18:56
Decisão interlocutória
22/04/2025, 18:56
Conclusos para decisão
11/04/2025, 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
11/04/2025, 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
11/04/2025, 10:02
Ato ordinatório praticado
10/04/2025, 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2025, 18:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 165
08/01/2025, 06:05
Expedição de ofício - 1 carta
17/12/2024, 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
17/12/2024, 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
17/12/2024, 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/12/2024, 02:48
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
17/12/2024, 02:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 158
11/12/2024, 18:10
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 158<br>Oficial: JOSEMIR BELARMINO
09/12/2024, 17:05
Expedição de mandado - SBSCEMAN
09/12/2024, 16:34
Juntada de peças digitalizadas
09/12/2024, 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
09/12/2024, 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
09/12/2024, 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/12/2024, 16:24
Decisão interlocutória
09/12/2024, 16:24
Conclusos para decisão
26/08/2024, 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
22/08/2024, 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
22/08/2024, 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/08/2024, 16:13
Ato ordinatório praticado
22/08/2024, 16:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
22/08/2024, 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
19/08/2024, 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
19/08/2024, 14:56
Ato ordinatório praticado
19/08/2024, 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/08/2024, 14:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
08/08/2024, 01:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 139<br>Data do cumprimento: 26/06/2024
27/06/2024, 10:11
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 139<br>Oficial: JOSEMIR BELARMINO (por substituição em 25/06/2024 15:10:38)
25/06/2024, 14:53
Expedição de mandado - SBSCEMAN
25/06/2024, 14:48
Expedição de Termo/auto de Penhora
25/06/2024, 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
21/06/2024, 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
21/06/2024, 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/06/2024, 14:02
Decisão interlocutória
21/06/2024, 14:02
Conclusos para decisão
17/06/2024, 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
29/05/2024, 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
29/05/2024, 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
28/05/2024, 21:26
Despacho
28/05/2024, 21:26
Conclusos para decisão
24/05/2024, 14:56
Juntada de peças digitalizadas
24/05/2024, 14:56
Recebidos os autos - TJSC -> SBS01 Número: 09020104720158240058/TJSC
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SBS01 -> TJSC
08/04/2024, 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
08/04/2024, 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
08/04/2024, 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
08/04/2024, 15:28
Decisão interlocutória
08/04/2024, 15:28
Conclusos para decisão
04/04/2024, 15:59
Juntada de peças digitalizadas
02/04/2024, 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
02/04/2024, 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 116 Parte Isenta
02/04/2024, 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
02/04/2024, 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
01/04/2024, 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
01/04/2024, 16:14
Conclusos para julgamento
27/03/2024, 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
27/03/2024, 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
27/03/2024, 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/03/2024, 14:12
Despacho
27/03/2024, 14:11
Conclusos para despacho
26/03/2024, 18:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 105
19/03/2024, 12:35
Expedição de ofício - 1 carta
05/03/2024, 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
04/03/2024, 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
04/03/2024, 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/03/2024, 16:08
Juntada de certidão
02/02/2024, 18:46
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
05/12/2023, 18:41
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
05/12/2023, 18:41
Juntada de certidão
05/12/2023, 18:14
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
28/11/2023, 03:00
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
07/11/2023, 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 01/11/2023 02:00:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 06/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/11/2023
01/11/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC
EXECUTADO: PINTURAS GESSER LTDA
EXECUTADO: JOSELINO GESSER EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Marcus Alexsander Dexheimer - Juiz de Direito INTIMANDO: PINTURAS GESSER LTDA, CNPJ: 79894234000180 e JOSELINO GESSER, CPF: 64694763920. Pelo presente, a pessoa acima identificada, fica INTIMADO da Decisão retro: "De início, entendo como necessário fazer constar que, em 27/04/2023, esta Unidade Judicial recebeu 9.446 processos redistribuídos de outras Unidades, nos termos da Resolução TJ n. 10, de 5 de abril de 2023.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902010-47.2015.8.24.0058/SC
Trata-se de ação de execução fiscal movida por Município de São Bento do Sul/SC em face de Pinturas Gesser Ltda e Joselino Gesser. Processado regularmente o feito, na petição de ev. 88 pleiteia a parte exequente pela utilização dos sistemas Renajud e Srei. Buscando dar maior efetividade às execuções, ciente de que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas que otimizam a busca de informações, defiro, sem necessidade de novo pronunciamento judicial: 1. Autorizo a consulta ao sistema Renajud, devendo o Cartório diligenciar acerca da existência de veículo de propriedade da parte executada, observando, para tanto, os termos da Orientação n. 10/2022 da Corregedoria Geral de Justiça. Em caso positivo, determino o imediato bloqueio judicial do bem, devendo constar a restrição de transferência no respectivo cadastro administrativo junto ao órgão de trânsito, com a indicação do número do processo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, caso seja diverso do constante nos autos, o endereço de localização do automóvel restringido. Indicada a localização do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada. Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça a realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente. Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC). 1.1. Sobrevindo expresso requerimento pela parte exequente e desde que o bem não possua qualquer restrição administrativa ou judicial anterior, desde já, autorizo a inclusão da restrição de circulação sobre o veículo localizado pelo sistema Renajud, uma vez que a medida se revela adequada e eficaz para garantir a efetividade da execução. Nada obstante, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção do bem, ficando, desde já, nomeada como depositária do veículo recolhido. Uma vez manifestado o desinteresse pela parte exequente na remoção do veículo, sem necessidade de novo pronunciamento judicial, determino que o Cartório mantenha apenas a restrição de transferência sobre o bem. 1.2. Pendendo sobre o veículo registro de alienação fiduciária, ponderando a eventual possibilidade de penhora sobre os direitos creditícios que a parte executada possua com relação ao bem (REsp 679821/DF, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, p. 17/12/2004), expeça-se ofício à respectiva Instituição Financeira, a fim de solicitar informações no que diz respeito ao financiamento do veículo encontrado, isto é, quanto ao eventual saldo devedor e quantas parcelas já foram quitadas. Saliento que a parte exequente deverá informar o nome e o endereço da Instituição Financeira, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso necessário, autorizo, desde já, a expedição de alvará para obtenção de informações quanto ao veículo encontrado pelo sistema Renajud junto ao órgão de trânsito competente. 2. Apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, autorizo a utilização do sistema Infojud, conforme Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de solicitar cópias das Declarações (DIRPF, DITR, PJ Simplificada, DIPJ, DOI, DECRED, DIMOB e e-Financeira) emitidas em nome da parte executada, referentes aos últimos 3 (três) exercícios. A resposta deverá ser disponibilizada nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada. 3. Anoto que a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, mediante a utilização do sistema Serasajud já foi realizada nestes autos (ev. 84). Consigno que a responsabilidade pela retirada do nome da parte devedora do referido cadastro, bem como por qualquer eventual inexatidão, é exclusiva da parte exequente. 4 Ainda, também mediante requerimento, autorizo a emissão de certidão para fins de protesto e/ou averbação premonitória, observando-se as disposições elencadas nos arts. 517 e 828, ambos do Código de Processo Civil. Registro que, das medidas acima listadas: a) o sistema Infojud somente será reanalisado caso a parte exequente comprove mudança na situação financeira da parte devedora; e b) e os sistemas Sisbajud e Renajud no caso anteriormente citado ou pelo transcurso de lapso temporal superior a 2 (dois) anos desde as últimas consultas. Superados tais pontos, indefiro, desde já, o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), mormente porque tal sistema, ao menos com as consultas atualmente disponíveis1, não traz efetividade ao presente feito. Isso porque a consulta às bases de dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da Controladoria-Geral da União (CGU) não se destina aos processos executivos, cuja única função é solver a dívida do devedor para com o credor. Além disso, eventuais bens declarados por candidatos a cargos políticos podem ser encontrados através dos demais sistemas de busca de bens. No tocante aos dados fornecidos pela Agência Nacional de Aviação (ANAC) e pelo Tribunal Marítimo, entendo que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, tendo em vista que a experiência na condução dos processos desta Unidade revela que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente remoto, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º). Quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de suas informações cadastrais junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, estando ao alcance da parte interessada, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses. Além disso, indefiro, de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas CCS, SREI, CNIB, FCDL e Central RISC. No que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tenho que a pesquisa destinada a identificar as instituições financeiras em que a parte devedora possui contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores já é realizada pelo sistema Sisbajud, medida anteriormente deferida por este juízo. Ademais, saliento que a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei 10.701/2003. Assim,
trata-se de mecanismo que foge totalmente ao fim das execuções, que, como já dito, é a satisfação patrimonial. Friso que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais, sobretudo se o requerimento é desprovido de qualquer suporte fático. Quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), entendo que as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio, porquanto as consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud já abrangem todas as espécies de bens — ativos financeiros, móveis e imóveis —, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido. Somado a isso, consigno que, nos termos da Circular n. 13/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, os sistemas SREI e CNIB estão disponíveis para qualquer interessado independentemente de intervenção judicial, de modo que constitui ônus da parte proceder à consulta, arcando com os respectivos emolumentos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062084-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023). No mesmo sentido, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL, bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito. Outrossim, indefiro, desde já, a expedição de ofícios para busca de bens em Instituições Financeiras e Sistemas de Intermediação de Pagamentos (Nubank, PagSeguro, Mercado Pago, BCACH, MOIP PayBras, GerenciaNet, PagarMe, PayPal), DETRAN, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), BM&F Bovespa, Banco Central do Brasil (BACEN), Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), entre outros, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente, e somente dela, o encargo de localizá-los. De igual modo, em que pesem os termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde já indefiro: a) eventual pedido de suspensão do Passaporte da parte executada, porque não há indicativo de que ela possua tal documento ou pratique viagens internacionais, sendo tal medida inócua para os autos em epígrafe; b) eventuais pedidos de cancelamento dos cartões de crédito e de proibição da parte devedora de prestar concurso público, uma vez que o deferimento dessas medidas feriria o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Além disso, não se pode olvidar que cartões são normalmente utilizados para fazer frente a despesas básicas familiares, devendo ser considerados os preceitos constitucionais que visam resguardar a dignidade da pessoa humana; e c) eventual pedido de proibição de licenciamento de veículo, pois tal medida é totalmente contrária ao fim do processo executivo, não traz nenhuma utilidade para o caso em apreço e extrapola os limites da razoabilidade. Realizadas todas as consultas aos sistemas anteriormente elencados e, ainda assim, inexistindo bens suficientes à satisfação do débito excutido na demanda, havendo expresso requerimento e sendo a parte executada pessoa natural, defiro a consulta ao sistema Prevjud, para obter informações quanto a eventuais benefícios previdenciários ou vínculos empregatícios da parte executada. Por fim, havendo requerimento, expeça-se mandado e/ou carta precatória a fim de verificar, penhorar e avaliar bens em nome da parte executada. Negativo o cumprimento da medida, no ato, conforme disposto no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça intimar a parte executada para indicar, em 15 (quinze) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Saliento que a não indicação de bens à penhora, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, parágrafo único), incidindo multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução. Após o cumprimento desta decisão, não havendo bens suficientes para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão dos autos. Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o art. 40, § 1º, da LEF, advertindo-se a parte exequente que, decorrido tal prazo sem manifestação, o feito será arquivado administrativamente. Cumpra-se. Intimem-se.". PRAZO: O prazo para oferecer recurso é de 15 (quinze) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez, na forma da lei.
01/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/11/2023
31/10/2023, 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
11/09/2023, 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
11/09/2023, 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/09/2023, 08:44
Decisão interlocutória
11/09/2023, 08:44
Conclusos para decisão
18/07/2023, 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
18/07/2023, 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
18/07/2023, 09:21
Ato ordinatório praticado
17/07/2023, 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/07/2023, 17:46
Juntada de peças digitalizadas
17/07/2023, 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
07/06/2023, 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
07/06/2023, 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/06/2023, 17:01
Juntada de peças digitalizadas
06/06/2023, 17:00
Juntada de certidão
30/05/2023, 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
30/05/2023, 19:02
Expedição de ofício
30/05/2023, 19:01
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de SBS0301 para SBS0101) - Resolução TJ N. 10 de 5 de abril de 2023
27/04/2023, 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
21/10/2022, 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
21/10/2022, 14:46
Decisão interlocutória
21/10/2022, 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/10/2022, 12:40
Conclusos para decisão
19/05/2022, 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
30/03/2022, 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
30/03/2022, 11:15
Ato ordinatório praticado
25/03/2022, 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/03/2022, 18:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SBS03
07/02/2022, 18:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSELINO GESSER)
07/02/2022, 18:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PINTURAS GESSER LTDA)
07/02/2022, 18:14
Juntada de peças digitalizadas
05/02/2022, 09:28
Juntada de peças digitalizadas
05/02/2022, 09:27
Remetidos os Autos - SBS03 -> FNSCONV
25/01/2022, 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
20/01/2022, 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
20/01/2022, 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/01/2022, 17:03
Decisão interlocutória
20/01/2022, 17:03
Conclusos para decisão/despacho
28/04/2021, 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
28/04/2021, 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
27/03/2021, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/03/2021, 16:15
Ato ordinatório praticado
17/03/2021, 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
03/08/2020, 09:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 49
03/08/2020, 09:12
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
02/08/2020, 02:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
02/08/2020, 02:35
Certidão emitida - CERTIFICO que decorreu o prazo sem manifestação da parte executada.
01/07/2020, 13:41
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
16/06/2020, 04:15
Juntada
16/06/2020, 04:15
Juntada de AR - Juntada de AR : AR069839559TJ
Situação : Cumprido
Modelo : Digital - Ofício - Citação por Carta - Execução Fiscal - Autoenvelopável - AR Simples
Destinatário : Joselino Gesser
Diligência : 12/06/2020
12/06/2020, 00:00
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação por Carta - Execução Fiscal - Autoenvelopável - AR Simples
04/06/2020, 18:06
Certidão emitida - Genérico
22/05/2020, 16:43
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
20/05/2020, 17:18
Outras Decisões - Assim, nos termos do artigo 4º, V e VI, da Lei nº 6.830/80, c/c o artigo 135, III, do CTN, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal apenas para o sócio Joselino Gesser, por se tratar do único sócio-administrador da sociedade tanto à época da dissolução irregular, quanto à do fato gerador do crédito tributário objeto da presente execução. Cite-se o executado, via AR, na forma do art. 8º, I da Lei 6.830/1980, a pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens passíveis de garantir a execução (obedecida a ordem de preferência do art. 835 do CPC). Retifique-se a autuação do presente feito para fazer constar no polo passivo da demanda o nomes do sócio administrador. Cumpra-se.
20/05/2020, 17:01
Conclusos para decisão interlocutória
06/03/2020, 17:50
Reativado processo suspenso
06/03/2020, 17:50
Pedido de citação dos sócios - Nº Protocolo: WSBS.20.10004180-9
Tipo da Petição: Pedido de Citação dos Sócios
Data: 03/03/2020 08:57
03/03/2020, 09:05
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados
17/12/2019, 00:54
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados
01/12/2019, 05:19
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados
17/10/2019, 06:01
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados
02/09/2019, 21:17
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados
02/07/2019, 01:23
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados
10/11/2018, 21:31
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados
16/09/2018, 11:54
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
10/08/2018, 21:57
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
22/07/2018, 00:35
Arquivo - art. 40 LEF
26/06/2018, 17:08
Processo desarquivado do arquivo provisório
26/06/2018, 17:08
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
14/06/2018, 20:29
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
22/03/2018, 00:04
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
04/02/2018, 13:53
Arquivado administrativamente
19/10/2015, 19:07
Determinado arquivamento administrativo - Vistos etc. Arquive-se administrativamente.
19/10/2015, 19:07
Conclusos para despacho
19/10/2015, 12:24
Certidão emitida - CERTIFICO que decorreu o prazo sem oferecimento de manifestação pelo exequente, acerca da intimação de f. 15.
16/10/2015, 17:09
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
07/09/2015, 09:01
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
27/08/2015, 23:31
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de f. 11 no prazo de 30 (trinta) dias.
05/08/2015, 17:32
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do Mandado
05/08/2015, 11:04
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à citação de Pinturas Gesser Ltda Me, em virtude desta encontrar-se INATIVA, conforme o Sr. João Gesser a empresa esta inativa a 02 anos. Dessa forma procedo a devolução do mandado deixando de proceder ao arresto por não ter conhecimento de bens em nome da empresa executada. Dou fé.
05/08/2015, 11:04
Juntada de mandado - Certidão abaixo.
05/08/2015, 11:04
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 058.2015/005356-0
Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/08/2015
Local: São Bento do Sul / Josemir Belarmino
12/06/2015, 17:19
Juntada de ofício
08/06/2015, 17:39
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
03/06/2015, 17:42
Determinado a citação/notificação - Vistos etc. Cite-se na forma do art. 8º da Lei nº 6830/80, cientificando-se de que, para a hipótese de pronto pagamento, os honorários são fixados em 5% sobre o valor reclamado atualizado, e bem assim que a inércia implicará no cumprimento imediato ao art. 10 da Lei nº 6830/80. Defiro, por ora, as benesses do art. 172, § 2º do CPC.
02/06/2015, 17:13
Conclusos para despacho
01/06/2015, 12:42
Certidão emitida - CERTIFICO, para os devidos fins, que apensei nestes autos de Execução Fiscal, nº. 0902010-47.2015.8.24.0058, o processo de Execução Fiscal, nº. 0902009-62.2015.8.24.0058, conforme determinação de fls. 8, daqueles autos.
27/05/2015, 17:42
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0902009-62.2015.8.24.0058 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
27/05/2015, 17:35
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
05/04/2015, 13:25
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
24/03/2015, 23:38
Mero expediente - SAJ - Vistos etc. Em face da constatação de que a execução fiscal nº 0902009-62.2015.8.24.0058 encontra-se em fase processual semelhante, ordeno a intimação do exequente para dizer sobre o disposto no art. 28 da Lei nº 6830/80 e requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias. Publique-se e intime-se.
23/03/2015, 20:32
Conclusos para despacho
21/03/2015, 07:45
Distribuido por direcionamento (SAJ) - Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo
distribuído com os dados do processo : 0902009-62.2015.8.24.0058.