Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
23/01/2024, 03:00
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
29/11/2023, 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 10/11/2023 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 28/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/01/2024
10/11/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUPERMERCADO IRMAOS MATTEI LTDA - EPP
EXECUTADO: ELIO CARDOSO EDITAL PLATAFORMA O Juiz Rafael Osorio Cassiano, titular da 3ª Vara Cível de Joinville, manda intimar, a quem interessar possa, que foi proferida a seguinte sentença no processo abaixo relacionados: “Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e decreto extinto o processo com resolução de mérito, forte no art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.”
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003952-64.1999.8.24.0038/SC
10/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/11/2023
09/11/2023, 16:20
Expedição de Edital
09/11/2023, 16:20
Declarada decadência ou prescrição
19/10/2023, 15:21
Conclusos para julgamento
18/10/2023, 18:54
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
18/10/2023, 18:54
Juntada de íntegra do processo suspenso
03/10/2023, 17:57
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
10/08/2023, 17:55
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
16/01/2021, 03:23
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•17/03/2025, 15:40
SENTENÇA
•19/10/2023, 15:21
29/11/2023, 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 10/11/2023 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 28/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/01/2024
10/11/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUPERMERCADO IRMAOS MATTEI LTDA - EPP
EXECUTADO: ELIO CARDOSO EDITAL PLATAFORMA O Juiz Rafael Osorio Cassiano, titular da 3ª Vara Cível de Joinville, manda intimar, a quem interessar possa, que foi proferida a seguinte sentença no processo abaixo relacionados: “Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e decreto extinto o processo com resolução de mérito, forte no art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.”
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003952-64.1999.8.24.0038/SC
10/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/11/2023
09/11/2023, 16:20
Expedição de Edital
09/11/2023, 16:20
Declarada decadência ou prescrição
19/10/2023, 15:21
Conclusos para julgamento
18/10/2023, 18:54
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
18/10/2023, 18:54
Juntada de íntegra do processo suspenso
03/10/2023, 17:57
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
10/08/2023, 17:55
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
16/01/2021, 03:23
Processo arquivado administrativamente - Caixa nº 167/2006.
09/05/2006, 10:01
Reabertura de processo
09/05/2006, 09:57
Processo arquivado administrativamente - processo arquivado administrativamente
30/08/2002, 17:27
Decisão determinando o arquivamento administrativo - Não há notícia de bens penhoráveis nas diligências efetuadas, infrutíferas até mesmo para localizar o devedor, pelo que o feito comporta suspensão na forma do art. 791, III, do CPC, sem interrupção da prescrição, vez que não efetivada o ato citatório. De outro norte, o entendimento mais judicioso é de que a suspensão na hipótese do art. 791, III, do CPC, é sine die. Este o ensinamento de Humberto Theododo Jr., conforme segue: "O Objeto da execução forçada são os bens do devedor, dos quais se procura extrair os meios de resgatar a dívida exequenda. Não há, no processo de execução, provas a examinar, nem sentença a proferir. E sem penhora, nem mesmo os embargos à execução podem ser opostos. Daí porque a falta de bens penhoráveis do devedor importa suspensão sine die da execução (art. 791, III). "(...) Quanto à duração da suspensão há quem defenda sua persistência até o momento em que se dê a prescrição Aí então o processo seria extinto e arquivado. A orientação, contudo, não é a melhor, já que não é lícito ao Juiz decretar prescrição ex officio em questões patrimoniais (Código Civil, art. 166). " A melhor solução é manter suspenso sine die o processo, arquivando-o provisoriamente, à espera de que o credor encontre bens penhoráveis. Vencido o prazo prescricional, será permitido ao devedor requerer declaração de prescrição e a consequente extinção da execução forçada, o que, naturalmente, não será feito sem prévia audiência do credor." (Curso de Direito Processual Civil. Forense, 2001, Vol. II, pág. 315). Assim sendo, suspendo o processo na forma do art. 791, III, do CPC. Arquive-se. administrativamente.
30/08/2002, 17:25
Concluso para despacho - SAJ
30/08/2002, 17:25
Aguardando envio para o Juiz
29/08/2002, 18:05
Petição - SAJ
27/08/2002, 14:28
Aguardando publicação - Relação: 0054/2002
20/08/2002, 08:42
Aguardando publicação
13/08/2002, 17:03
Carga ao Advogado - Dr. Carlito Machado de Souza Filho
01/11/2001, 15:59
Publicação de edital - SAJ - Relação :0070/2001
Data de Publicação: 30/10/2001
Data Circulação:
Número do Diário: 10.818
Página: 67/68
31/10/2001, 14:39
Aguardando publicação - Relação: 0070/2001
26/10/2001, 13:30
Ato Ordinatório-Cível - Sobre o teor da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls.41, diga o autor em 05 dias.(relação de bens que guarnecem a residência).
25/10/2001, 17:26
Aguardando publicação - Relação nº 070/2001
19/10/2001, 13:38
Aguardando outros - Cumprimento de mandado.,
03/07/2001, 16:21
Petição - SAJ
31/05/2001, 18:56
Carga ao Advogado - DR.CARLITO M.DE SOUZA FILHO
01/11/2000, 17:51
Aguardando publicação - Relação: 0080/2000
25/10/2000, 13:20
Aguardando publicação - Manifeste-se o exequente sobre a Certidão do Senhor Oficial de Justiça de fls. 35, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
10/10/2000, 16:59
Aguardando cumprimento do mandado - mandado desentranhado.
25/05/2000, 14:13
Concluso para despacho - SAJ
19/05/2000, 17:54
Despacho outros - Vistos, etc...Desentranhe-se o mandado de fls.26, entregando-o ao oficial de justiça responsável, para cumprimento do disposto no §3º do art.659 do CPC, no endereço constante em fls.31.Cumpra-se.
19/05/2000, 16:32
Concluso para despacho - SAJ
19/05/2000, 15:20
Petição - SAJ
15/05/2000, 17:24
Carga ao Advogado - CARLITO
10/04/2000, 15:47
Ofício expedido - SAJ
10/04/2000, 15:08
Aguardando outros - para expedir ofício
13/03/2000, 14:51
Despacho outros - Intime-se o autor, por via postal, para em cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se.
03/03/2000, 16:50
Concluso para despacho - SAJ
03/03/2000, 15:34
Aguardando envio para o Juiz - aguardando envio para o Juiz
14/01/2000, 18:53
Aguardando publicação - aguardando manifestação do autor sobre certidão do oficial de justiça
01/11/1999, 17:57
Mandado emitido - aguardando cumprimento de mandado.
13/08/1999, 09:26
Despacho outros - Defiro o requerimento de fls. 24. Desentranhe-se o mandado de fls. 21, entregando-o ao sr. oficial de justiça para o devido cumprimento.
26/07/1999, 14:40
Concluso para despacho - SAJ
26/07/1999, 11:59
Juntada de petição - aguardando remessa à Juíza.
20/07/1999, 13:40
Petição - SAJ
08/07/1999, 16:40
Carga ao Advogado - CARLITO 172
07/07/1999, 11:54
Aguardando manifestação do Autor - sobre certidão do oficial de justiça
01/07/1999, 18:02
Mandado emitido
17/02/1999, 14:24
Despacho outros - Cite-se o requerido na forma do artigo 652 do CPC, para pronto pagamento fixo em 10% os honorários advocatícios sobre o quantum devido.
05/02/1999, 15:27
Concluso para despacho - SAJ - inicial para despachar