Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AUTOR: KELLY CRISTIANE WEBER
RÉU: MARIA DA NATIVIDADE COSTA PEREIRA EDITAL Nº 310051511386 JUIZ DO PROCESSO: Bianca Fernandes Figueiredo - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): MARIA DA NATIVIDADE COSTA PEREIRA, endereço: Rua Maximiliano Vieira, 150 - Centro - 88140000, Santo Amaro da Imperatriz/SC (Residencial), Rua Santos Saraiva, 704, Apto 305 - Estreito - 88070100, Florianópolis/SC (Residencial) e Rua Marcondes de Mattos, 128, Área rural - Centro - 88160138, Biguaçu/SC (Residencial). Prazo do Edital: 60 dias Parte Conclusiva da Sentença: Analisando as peculiaridades dos presentes autos, verifico que o prosseguimento da presente ação penal se revela inócuo, porquanto, sabidamente, após a entrega da prestação jurisdicional, o único caminho vislumbrado seria a declaração de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição.É que o feito revela a seguinte situação fática: A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2018 (Evento 35), sendo esta a última causa de interrupção da prescrição. A pena cominada para o delito em análise é de um a quatro anos de reclusão e multa. Conforme análise da certidão constante no Evento 40, a acusada é reincidente (majoração de 1/4) e possui maus antecedentes (majoração de 1/6).Assim, mesmo recebendo integralmente a peça acusatória, a pena hipoteticamente a ser aplicada à acusada, considerando as circunstâncias judiciais e agravantes, inevitavelmente não seria superior a dois anos. Portanto, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição se operaria em quatro anos, lapso temporal já decorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data. Assim, não há sentido em manter ativo um processo que irá, inquestionavelmente, prescrever pela pena em concreto. Deste modo, o Estado não poderia valer-se dos meios executórios da reprimenda corporal que eventualmente fosse aplicada aos acusados, porquanto a ação estatal já estaria fulminada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
80 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000288-98.2018.8.24.0057/SC
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso V, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de MARIA DA NATIVIDADE COSTA PEREIRA, CPF: 91993733949, pela prescrição da pretensão punitiva. Fixo a remuneração do advogado dativo, Dr. Ronan Mendes (OAB/SC n. 52.048), em R$ 176,67 e, consequentemente, determino o pagamento por meio do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 1 de 9 de março de 2020. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.