Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
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2026
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Publicação
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Custas
Custas
Custas
Custas
Expedida/certificada
Custas
Remessa
Documento
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000344-12.2021.8.24.0002/SCRELATOR: Marco Augusto Ghisi MachadoEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MGADVOGADO(A): MARLON AURÉLIO VERDI (OAB SC028844)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 293 - 15/08/2026 - Custas Satisfeitas
Comunicação eletrônica
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
2025
Movimentação processual
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Petição
Conclusão
Petição
2024
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Expedição de documento
2023
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Confirmada
Petição
Confirmada
Documento
Documento
Petição
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Remessa
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Remessa
Decurso de Prazo
Outras Decisões
Conclusão
2022
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Confirmada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
2021
Conclusão
Movimentação processual
Movimentação processual
Movimentação processual
Movimentação processual
Petição
Confirmada
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Documento
Mandado
Mandado
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Documento
Conclusão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000344-12.2021.8.24.0002/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MGADVOGADO(A): MARLON AURÉLIO VERDI (OAB SC028844)EXECUTADO: TRANSPORTES ATIGRETUR LTDAADVOGADO(A): DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)ADVOGADO(A): GELSON TOMIELLO (OAB SC045295)EXECUTADO: MARCELO MARCUZZOADVOGADO(A): FABIO ROBERTO HEMING (OAB SC044097)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Após o acordo celebrado entre as partes, foi proferida sentença que homologou a transação e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (evento 268, SENT1).
Sobreveio petição por meio da qual o executado MARCELO MARCUZZO informa ter assumido integralmente o pagamento da dívida objeto da execução e requer sua inclusão no polo ativo da demanda, em substituição à COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RAÍZES – SICREDI RAÍZES RS/SC/MG, com o prosseguimento da cobrança em face dos demais executados, bem como a manutenção e ampliação das restrições RENAJUD (evento 275, PET1).
Todavia, o pedido não comporta acolhimento.
Conforme expressamente consignado na sentença do evento 268.1, o acordo celebrado entre as partes foi homologado e o feito foi extinto com resolução do mérito.
Embora o instrumento de transação contenha cláusula prevendo a possibilidade de sub-rogação do executado pagador nos direitos da credora e eventual prosseguimento da cobrança em face dos demais devedores, as partes submeteram à homologação judicial pedido de composição consensual com extinção da execução, o qual foi acolhido por sentença.
Desse modo, uma vez proferida sentença homologatória extinguindo o feito com resolução do mérito, não se mostra juridicamente possível promover, nestes autos, a alteração do polo ativo pretendida, porquanto a relação processual foi encerrada pela homologação da transação celebrada entre as partes.
A invocação do art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil igualmente não altera essa conclusão. Com efeito, embora o dispositivo reconheça legitimidade ao fiador ou corresponsável que satisfaz integralmente a dívida para promover a execução, o exercício dessa pretensão pressupõe título executivo exigível e processo apto ao seu desenvolvimento. No caso concreto, contudo, a execução foi extinta por sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, não sendo possível reativar processo já encerrado para viabilizar a sucessão processual pretendida pelo requerente.
Eventual pretensão regressiva decorrente da alegada sub-rogação deverá ser exercida pela via processual adequada, não sendo cabível o restabelecimento da execução já extinta para esse fim.
Além disso, a própria sentença determinou o levantamento das restrições RENAJUD, CNIB, SERASAJUD e congêneres eventualmente existentes, providência compatível com a extinção do processo e incompatível com o prosseguimento pretendido pelo peticionante.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido formulado no evento 275.1.
Certifique-se o trânsito em julgado, caso ainda não realizado, observando-se que a parte exequente renunciou ao prazo recursal e que o prazo dos executados transcorreu sem interposição de recurso. Após, cumpra-se integralmente a sentença do evento 268.1.
Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000344-12.2021.8.24.0002/SCEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MGADVOGADO(A): MARLON AURÉLIO VERDI (OAB SC028844)EXECUTADO: TRANSPORTES ATIGRETUR LTDAADVOGADO(A): DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)ADVOGADO(A): GELSON TOMIELLO (OAB SC045295)EXECUTADO: MARCELO MARCUZZOADVOGADO(A): FABIO ROBERTO HEMING (OAB SC044097)SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000344-12.2021.8.24.0002/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MGADVOGADO(A): MARLON AURÉLIO VERDI (OAB SC028844)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o exequente, conforme Provimento 02/2020 da CGJ/SC (consulta e informações inseridas nos autos), para ciência da consulta realizada no sistema INFOJUD e, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000344-12.2021.8.24.0002/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MGADVOGADO(A): MARLON AURÉLIO VERDI (OAB SC028844)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requereu a utilização do sistema INFOJUD, para o desiderato de obter declarações de imposto de renda da parte executada.
Assim, e considerando a realidade dos autos, defiro o pedido. Proceda-se a requisição, por meio de utilização do sistema INFOJUD, das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Com a resposta, intime-se o exequente, observando-se o disposto no artigo 5.º, b e seu parágrafo único do Apêndice VI, CNCGJSC.
Conclusão
Expedida/certificada
Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000344-12.2021.8.24.0002/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MGADVOGADO(A): MARLON AURÉLIO VERDI (OAB SC028844)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000344-12.2021.8.24.0002/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MGADVOGADO(A): MARLON AURÉLIO VERDI (OAB SC028844)EXECUTADO: TRANSPORTES ATIGRETUR EIRELIADVOGADO(A): DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)ADVOGADO(A): GELSON TOMIELLO (OAB SC045295)EXECUTADO: MARCELO MARCUZZOADVOGADO(A): FABIO ROBERTO HEMING (OAB SC044097)
DESPACHO/DECISÃO
1) Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, indique a localização do(s) veículo(s) registrado(s) em seu nome, ciente que o seu silêncio será interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça e importará em multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito (art. 774 do CPC).
2) Com o decurso do prazo, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC.
3) Nada sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Documento
Petição
Documento
Expedida/Certificada
Documento
Petição
Documento
Confirmada
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/Certificada
Petição
Expedida/Certificada
Expedição de alvará de levantamento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedição de alvará de levantamento
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Confirmada
Remessa
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Remessa
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Petição
Confirmada
Comunicação eletrônica
Documento
Documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Mandado
Mandado
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Documento
Mandado
Mandado
Documento
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Documento
Documento
Documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Expedida/certificada
Documento
Documento
Documento
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Redistribuição
Documento
Documento
Documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
Documento
Documento
Distribuição