Edital
E- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Orleans
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- SEGREDO DE JUSTIÇA2, SEGREDO DE JUSTIÇA4, SEGREDO DE JUSTIÇA1
- Advogado
- DIOGO ZOMER (OAB 028128/SC)
Divórcio Litigioso Nº 5000344-12.2023.8.24.0044/SC
REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça
EDITAL PLATAFORMA
JUIZ DO PROCESSO: RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS - Juiz(a) de Direito
INTIMANDO(a): CLAUDIO VICENTE CARDOSO, CPF: (#)CPFREULISTA(#)
Prazo do edital: 1 dia.
Prazo da intimação: 15 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), revel(éis) nos autos, FICA(M) CIENTE(S) acerca do teor da sentença proferida no presente processo, conforme teor que segue: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de "ação de divórcio direto litigioso c/ pedido de alimentos", ajuizada por Nicoly dos Santos Linde e Emanuely Cardoso Linde contra Claudio Vicente Cardoso.Alegou a autora, em síntese, que ela e o requerido casaram-se em 09/03/2008, pelo regime da comunhão parcial de bens e que da união nasceu a filha Emanuely. No entanto, em razão da insuportabilidade da vida em comum, deseja extinguir o matrimônio.Arguiu a necessidade de fixação de alimentos em favor da prole, a atribuição da guarda unilateral para a genitora e a regulamentação do direito de visitas do pai. Ao final, requereu a decretação do divórcio das partes, liminarmente, bem como a concessão de tutela de urgência para deferir a guarda à genitora, regulamentar o direito de visitas do réu e fixar alimentos provisórios no valor de 35 % do salário mínimo. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para tornar os pedidos provisórios em definitivos. Formulou os requerimentos de praxe, valorou a causa, pugnou pela gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos (evento 1).Na decisão de evento 5, concedeu-se a guarda unilateral para a autora, com a consequente regulamentação do direito de visitas do réu, fixou-se alimentos provisórios em favor da filha das partes e designou-se audiência de mediação.Houve a emenda da inicial (evento 14), cujo recebimento deu-se no evento 18.Apesar de citado (evento 30), o requerido não compareceu na sessão de mediação (evento 32).Não houve a apresentação de contestação (evento 33).O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos autorais (evento 44).As autoras requereram o julgamento antecipado do feito (evento 46).Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.FUNDAMENTAÇÃOCom a presente demanda, a autora objetiva a decretação do divórcio das partes, a fixação de alimentos provisórios em favor da filha e a obtenção da guarda da prole com a regulamentação do direito de visitas do réu.I - ReveliaA parte requerida, citada (evento 30), não apresentou contestação (evento 33), razão pela qual decreto sua revelia, sem aplicar seus efeitos em face do direito indisponível envolvido.II - Julgamento antecipadoJulgo antecipadamente a lide, tendo em vista que, ainda que a causa verse sobre direitos indisponíveis, dos quais não se operam os efeitos da revelia, não há necessidade de produção de outras provas (, do CPC).III - Do divórcioQuanto à dissolução do casamento das partes por meio do divórcio, observa-se que não houve impugnação por parte do requerido. De qualquer modo, como o divórcio é um direito potestativo e irresistível, não haveria a possibilidade de o outro cônjuge impedir a sua decretação.Dito isso, sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n.º 66/2010, que alterou o § 6º do da Constituição Federal, a comprovação da separação de fato por tempo superior à 02 (dois) anos não é mais necessária para a decretação do divórcio, pois o mencionado dispositivo constitucional passou a ter a seguinte redação: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.De acordo com o jurista Pablo Stolze Gagliano:Com a entrada em vigor da nova Emenda, é suficiente instruir o pedido de divórcio com a certidão de casamento, não havendo mais espaço para a discussão de lapso temporal de separação fática do casal ou, como dito, de qualquer outra causa específica de descasamento. Vigora, mais do que nunca, agora, o princípio da ruptura do afeto - o qual busca inspiração no 'Zerrüttungsprinzip' do Direito alemão (princípio da desarticulação ou da ruína da relação de afeto) como simples fundamento para o divórcio.Assim, porque a prova encartada ao processo demonstra claramente a intenção de colocar termo ao matrimônio, procede o pedido de decretação do divórcio.IV - Da guardaSabe-se que o critério norteador na definição da guarda dos filhos é a vontade dos pais, já que são eles os responsáveis e maiores interessados na proteção da pessoa do filho, bem como no seu bem estar. Apenas na falta de concordância é que tal encargo recai sobre o Poder Judiciário.Sabe-se, ademais, que "nos casos envolvendo a alteração de guarda, o magistrado deve proceder, mais do que o habitual, com extrema cautela, pois qualquer modificação na vida da criança - ser em desenvolvimento que é - pode implicar graves consequências. A par disto, cabe-lhe, também, julgar a conduta dos pais com sensibilidade, não o fazendo de forma extremamente severa, tampouco tolerante" (AI n. 2008.077335-8, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, DJ de 29-5-2009).O .584, § 2º, do Código Civil, tentando estabelecer uma regra geral sobre a proteção aos filhos, dispõe que quando não houver acordo quanto à guarda do filho, deverá ser aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.A guarda compartilhada, entretanto, exige o exercício conjunto, simultâneo e pleno do poder familiar e requer uma co-responsabilização de ambos os genitores com todos os eventos e decisões referentes aos filhos.Contudo, tal instituto "é medida a exigir a harmonia entre os pais separados e a disposição de que ambos, conjuntamente, tomem medidas eficazes e indispensáveis à boa formação da prole. A falta de tais pressupostos é indicativo seguro de que o compartilhamento da guarda, ou mesmo sua alternância, com a troca constante de ambiente familiar criará, para a criança, instabilidade emocional" (AI n. 2008.059311-4, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJ de 19-7-2010).O compartilhamento também não é recomendado quando presente litigiosidade entre os pais e seus parentes, quando os genitores não possuam interesse no exercício do encargo ou não detenham condições para tanto.No caso dos autos não se vislumbra a possibilidade do compartilhamento da guarda, uma vez que o genitor reside em outro Estado da Federação e sequer manifestou insurgência quanto aos pedidos formulados na exordial.Dispõe o , do Código Civil, que a "guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos afeto nas relações com os genitores e o grupo familiar, saúde, segurança e educação".No caso dos autos, como visto, a guarda de fato vem sendo exercida de forma satisfatória pela genitora, ora autora, desde a separação de fato, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.V - Do exercício do direito de visitasQuanto à regulamentação do direito de visitas, tem-se que, consoante dispõe o .589 do Código Civil, assiste ao genitor em cuja guarda não estiver o filho o direito a visitas, somente podendo ser obstado esse direito se houver manifesto prejuízo ao menor.Sobre o assunto, colhe-se da doutrina:A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é um direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. Trata-se de um direito de personalidade, na categoria do direito à liberdade, onde o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quer conviver. Funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz. É direito da criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito. É totalmente irrelevante a causa da ruptura da sociedade conjugal para a fixação das visitas. O interesse a ser resguardado, prioritariamente, é o do filho e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, Editora do Advogado, ano 2005, p. 398 e 399).E é direito de toda criança/adolescente ter contato com o pai, em quantidade e qualidade que lhe possibilite o seu pleno e saudável desenvolvimento emocional e afetivo.Sendo assim, considerando o pedido formulado pela autora e a sugestão do Ministério Público, tenho por bem fixar o direito de visitas em favor do requerido conforme adiante discriminado.VI - Dos alimentosQuanto ao pedido de alimentos em favor da criança, frisa-se que o dever de sustento está disciplinado no da Constituição Federal, bem como nos .694, caput e § 1º, e 1.696 do Código Civil, in verbis:. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade..694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada..696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.Portanto, para que nasça o direito à percepção de alimentos, devem estar presentes três elementos: vínculo de parentesco, necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante.Na hipótese em apreço, a certidão de nascimento do evento 1, CERTNASC5, é prova inquestionável da relação de filiação existente entre a criança e o requerido.No que tange ao quantum da verba alimentar, os alimentos devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade, em atenção ao binômio necessidade-possibilidade estabelecido no supratranscrito § 1º do .694 do Código Civil, de maneira que o valor supra as necessidades da alimentanda e não represente encargo invencível ao alimentante.A necessidade da criança decorre da própria idade desta, cujos gastos com alimentação, saúde, educação e lazer são presumidos. E não há nenhum indicativo de que a filha possua necessidades superiores àquelas das demais crianças da mesma faixa etária que a sua, como, a título de exemplificação, uma condição especial de saúde.Dito isso, observa-se que, liminarmente fixaram-se alimentos provisórios no montante equivalente a 30% do salário mínimo, especialmente por conta da ausência de comprovação dos rendimentos auferidos pelo réu.O Ministério Público manifestou-se pela condenação ao pagamento de alimentos conforme já estabelecido, ou seja, 30% do salário mínimo do requerido.No caso, o réu não trouxe aos autos quaisquer fatos que indicassem sua impossibilidade financeira de arcar com o valor dos alimentos em favor da filha. De igual modo, a autora não comprovou elevada condição econômica que autorize a majoração da obrigação provisoriamente fixada. Assim, se apresenta razoável o percentual de 30% para colaborar na manutenção da prole frente à todas as despesas normais de cada idade.Sendo assim, e sem perder de vista que a obrigação de prestar alimentos deve ser compartilhada entre os genitores, bem como deve suprir as necessidades da alimentanda sem inviabilizar o sustento do próprio alimentante, é que se conclui que a fixação da verba alimentar conforme já arbitrado, ou seja, em 30% do salário mínimo do requerido é o que se mostra mais razoável em atenção ao binômio necessidade-possibilidade.DISPOSITIVOAnte o exposto, com base no I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Nicoly dos Santos Lide e Emanuely Cardoso Linde contra Claudio Vicente Cardoso, para:a) Decretar o divórcio de Nicoly dos Santos Linde e Claudio Vicente Cardoso, o que faço com fulcro no , da Constituição Federal.Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Viamão-RS para averbação desta sentença à margem do assento de casamento.b) Conceder de forma definitiva a guarda da filha Emanuely Cardoso, em favor da autora Nicoly Santos Lide.Transitada em julgado, expeça-se termo de guarda definitiva, que deverá ser assinado pela autora e apresentado nos autos em 15 (quinze) dias.c) Fixar o direito de visitas do genitor com a filha de forma livre, mediante prévio contato com a genitora com antecedência mínima de até 24 (vinte e quatro) horas e desde que ausente prejuízo às atividades inadiáveis da criança.d) Condenar o requerido/genitor ao pagamento de prestação alimentícia em favor da filha Emanuely Cardoso Linde no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo- que incidirá sobre o 13º salário e férias, inclusive 1/3, se o requerido estiver empregado, não havendo incidência, contudo, se for autônomo ou estiver em situação de desemprego -, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 do respectivo mês vincendo diretamente à representante legal da autora, mediante recibo ou depósito na conta bancária, acaso indicada.Modifico a tutela antecipada deferida ao evento 5.Considerando que a fixação de alimentos em patamar inferior ao requerido não gera sucumbência1, condeno o requerido ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (PC).Fixo remuneração ao assistente judiciário nomeado ao evento 1 (NOMEAÇÃO7), Dr. , em (oitocentos e cinquenta reais), o que faço com base nos critérios estabelecidos no , do CPC e Resolução CM n. 05/2019.. . Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.
