EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000451-66.2020.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOLADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
1. Como se vê dos autos, a executada Daiana foi citada pessoalmente, consoante evento 63, CERT1.
O executado Eduardo, inicialmente, foi citado por edital, vide evento 80, EDITAL1. Posteriormente, porém, Eduardo foi citado pessoalmente (evento 123, CERT1).
Por fim, Alex foi, também, citado pessoalmente, conforme evento 110, CERT2.
À executada Daiana foi nomeado defensor dativo, em razão de pedido por ela formulado (evento 133, NOMEAÇÃO1 e evento 134, NOMEAÇÃO1).
No mais, denota-se que, utilizado o SISBAJUD, foram localizados ativos financeiros em contas de todos os executados, em seguintes proporções:
EDUARDO FRANCISCO DA SILVA - evento 139, DETSISPARTOT1: R$ 352,54;DAIANA DA SILVA - evento 140, DETSISPARTOT1: R$ 205,52;ALEX VITAL - evento 138, DETSISPARTOT1: R$ 1.327,52.
Após, Daiana e Eduardo foram intimados a respeito dos bloqueios, via procuradores habilitados nos autos (evento 152, ATOORD1 a evento 154). Alex fora intimado pessoalmente (evento 186, CERT1).
Após, vê-se que o exequente requereu a liberação dos valores, via alvará (evento 192, PED EXP ALV LEV1), o que foi deferido ao evento 194, DESPADEC1.
Agora, o procurador nomeado à executada Daiana veio aos autos informar que jamais conseguiu contato com Daiana, razão pela qual não possui informações que lhe permitam, devidamente, impugnar o bloqueio, se limitando a trazer aos autos impugnação genérica (evento 201, PET1).
O exequente, no mais, formulou pedido para nova utilização do SISBAJUD.
Pois bem.
Diante do cenário delineado acima, percebe-se que o único executado pessoalmente intimado a respeito do bloqueio foi Alex.
E, nesse ínterim, considerando que, a despeito de ter sido, primordialmente, citado por edital, após, Eduardo foi pessoalmente citado, entendo plenamente possível que a sua intimação a respeito do bloqueio, agora, também se dê pessoalmente - e não apenas através da curadora inicialmente nomeada em seu favor;
Com relação à executada Daiana, não se olvida que, via de regra, a intimação pelo procurador é suficiente e regular; contudo, no caso dos autos, não há comprovação de que Daiana foi cientificada a respeito dos dados do procurador nomeado, sendo que o próprio defensor comunicou que jamais logrou êxito em contatar a executada.
1.1. Nesse cenário, determino a intimação pessoal tanto de Daiana quanto de Eduardo, a respeito do bloqueio de valores, a qual deverá ser realizada nos moldes já determinados na decisão que deferiu o uso do sistema SISBAJUD.
No expediente de intimação de Daiana, com efeito, deverá constar a informação de que eventual impugnação deverá ser apresentada pelo advogado dativo que a ela foi nomeado, de modo que deverá contatá-lo, se for o caso.
1.2. Por conseguinte, retifico a decisão de evento 194, DESPADEC1 para autorizar a liberação tão somente dos valores referentes ao bloqueio realizado nas contas de Alex (146.1, 147.1 e 149.1), que já foi devidamente intimado, o que poderá ser cumprido desde já, uma vez que preclusa referida decisão, em relação a tal executado.
1.3. No mais, desde já, acaso decorrido o prazo das intimações determinadas ao item 1.1., sem impugnação pelos executados, fica autorizada a liberação dos valores ao exequente, notadamente porque a impugnação de evento 201, PET1 é genérica e não tem o condão de levar à devolução dos valores à executada, razão pela qual fica desde já indeferida.
1.4. Por fim, para evitar tumultos e equívocos, indefiro por ora o pedido de evento 202, PEDSISBA1, sendo que eventual reutilização do sistema poderá ser objeto de novo pedido após o cumprimento dos itens acima.
Intimem-se. Cumpra-se.