Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul
- Classe
- PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL
- Destinatário
- KELVIN ELIAS GOMES
- Advogado
- DANIEL ANTONIO CÂNDIDO (OAB 31632/SC)
Petição Infância e Juventude Cível Nº 5000463-52.2025.8.24.0189/SCREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: KELVIN ELIAS GOMES (Pais)ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CÂNDIDO (OAB SC031632)SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação promovida por Maria Luiza da Rosa Gomes, neste ato representado por seu genitor Kelvin Elias Gomes , contra o Município de Santa Rosa do Sul, para determinar que o réu promova o fornecimento do suplemento alimentar Pregomim Pepti, nas quantidades e pelo prazo prescritos pelo médico que assiste a autora (Ev. 1, 3, p. 1), enquanto perdurar o tratamento, sob pena de sequestro dos valores correspondentes à aquisição na rede particular. Por decorrência lógica, mantidos os pressupostos legais, confirmo a liminar anteriormente deferida. A título de contracautela, deverá a parte autora apresentar, trimestralmente, diretamente à Gerência de Saúde que lhe entregar a medicação, atestado médico atualizado indicando a necessidade da utilização dos respectivos fármacos. Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas processuais, porque isentos (art. 7º, I, da Lei Estadual 17.654/2018). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, cuja verba, por apreciação equitativa, fixo em R$ 1.500,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se.
