Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Indaial
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SEGREDO DE JUSTIÇA2, SEGREDO DE JUSTIÇA1
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000486-45.2024.8.24.0508/SC
AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça
EDITAL Nº 310074077917
JUIZ DO PROCESSO: Leila Mara da Silva - Juiz(a) de Direito
Citando(a)(s): VALDECIR PATRICIO CORREIA, CPF: 011.***.***-03, registronome da mãe: NOELY APARECIDA SANTOS CARVALHO. Morro da Cruz, 56 - P140 LP1TVP2 - Morro Palha - 89240000 São Francisco do Sul - SC e Rua Ibirama, 507 - Centro - 89135000 Apiúna - SC
Prazo do Edital: 15 dias
Síntese da Denúncia: "Consta do apenso Inquérito Policial que, no dia 16 de outubro de 2021, por volta das 8h55, o denunciado VALDECIR PATRICIO CORREIA conduzia o veículo VW/Gol, de placas LYL4122 (V1), na Rod. BR-470m Km 75,1, Warnow, em Indaial/SC, tendo como passageiro Antonio Carlos Alves, quando, de forma imprudente, sem se atentar devidamente ao fluxo de veículos, realizou manobra de ultrapassagem de veículos, vindo a colidir na parte lateral-traseira do veículo RENAULT/Fluence, de placas MJT1004 (V2), conduzido por Márcio Luiz Polezo. Com a colisão, o veículo VW/Gol, conduzido pelo denunciado VALDECIR PATRICIO CORREIA, foi lançado à pista contrária, vindo a colidir frontalmente com o veículo GM/Cobalt, de placas RAH9B46 (V3), conduzido por Arci Pinheiro. Diante do novo sinistro, o veículo VW/Gol (V1) foi lançado para fora da pista de rolamento com subsequente capotamento. Em decorrência da conduta imprudente, negligente e imperita do denunciado VALDECIR PATRICIO CORREIA que deram causa aos sinistros acima narrados, os impactos causados resultaram nas lesões corporais descritas no Laudo Pericial nº 2021.04.05717.21.001-66, as quais foram a causa suficiente para o falecimento da vítima Antonio Carlos Alves. Assim agindo, o denunciado VALDECIR PATRICIO CORREIA infringiu o disposto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Desta feita, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA requer seja recebida e autuada a presente denúncia, adotando-se o procedimento ordinário, nos termos do artigo 394, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Penal, prosseguindo-se na persecução penal com a citação do denunciado, produzindo-se todas as provas que se entenderem necessárias no curso da presente ação, em especial a oitiva das testemunhas adiante relacionadas e, por fim, transpostos os demais trâmites legais, seja julgado integralmente procedente o pedido presente nesta Exordial Acusatória, condenando-se o denunciado nas sanções da norma penal incriminadora acima invocada. Indaial(SC), 26 de julho de 2024." Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia ( do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da
