PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000560-74.2025.8.24.0505/SCACUSADO: WILLIAN MALHEIROS VERDEADVOGADO(A): CARLA EMANUELE IZZO (OAB SC048951)SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR WILLIAN MALHEIROS VERDE, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (janeiro/2025), por infração ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Deixo de fixar valor mínimo indenizatório, conforme determina o art. 387, IV, do CPP, uma vez que não houve pedido expresso por parte do Ministério Público, o que era necessário, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, AgRg no REsp 1673181/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 7/8/2018). Fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, REVOGO a prisão preventiva do acusado. Expeça-se o alvará de soltura junto ao BNMP 3.0, devendo o acusado ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso; e, oportunamente, expeça-se a respectiva certidão de cumprimento do alvará de soltura, com as comunicações necessárias. Quanto aos bens e produtos apreendidos: 1- Com relação aos entorpecentes apreendidos, deverão ser destruídos após o trânsito em julgado da presente, procedendo-se conforme dispõe o art. 72 da Lei n. 11.343/2006, oficiando-se à autoridade policial. 2- Com relação ao dinheiro apreendido, no importe de R$ 622,00 (duzentos e vinte e dois reais) em espécie, tendo em vista que os elementos colhidos na instrução processual indicam que é produto de crime (tráfico de entorpecentes) e em atenção ao decidido pelo STF no RE 638491/PR, decreto a sua perda, com base no art. 91, II, "b", do CP e no art. 63 da Lei n. 11.343/2006, determinando que, após o trânsito em julgado da presente, sejam revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas ? FUNAD, na forma do , da . Observem-se as orientações n. 49/2014 e 72/2019, com atualizações, da CGJ/TJSC. 3- Com relação à balança de precisão, considerando se tratar de petrecho para o tráfico de drogas, é dizer, instrumento de crime, decreto a sua perda, com base no , "b", do CP e no da e, considerando-se a ausência de interesse na utilização, suas características, determino a sua destruição. 4- Com relação aos aparelhos celulares apreendidos nos autos, inexistindo elementos que os vincule à prática delitiva, comunique-se o réu da presente decisão, por meio do defensor constituído ou, não havendo, por qualquer meio hábil de comunicação eletrônico, inclusive na forma da Circular CGJ n. 76/2020, cientificando-o de que deverá comparecer a Secretaria deste foro para retirada do aparelho no prazo de 5 dias. Não o fazendo, proceda-se à destruição. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (nciso LVII, da CRFB/1988) e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do , da CRFB/1988, observadas as normas do TJSC; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme a 324 do CNCGJ, observada eventual gratuidade da justiça concedida com relação às custas; d) proceda-se conforme a 383 do CNCGJ para viabilizar a execução da pena de multa, caso imposta, observada a Orientação CGJ n. 10/2023; e) expeça-se a guia de execução/recolhimento e forme-se o PEC em autos apartados, e, na sequência, encaminhem-se os autos da execução penal com vista ao Ministério Público; f) adotem-se às providências para destinação dos bens/produtos apreendidos, conforme determinado acima. . . Intimem-se. Anota-se, nos termos do do CPP e da jurisprudência vigente, que a intimação da sentença condenatória: a) em se tratando de réu representado por defensor(a) dativo(a), deverá ocorrer pessoalmente à parte ré e via sistema eproc ao defensor(a) dativo(a), ressalvada a hipótese de revelia decretada nos autos por alteração de endereço ou não localização da parte ré quando da intimação pessoal da sentença, caso em que deverá ser intimada por edital; b) em se tratando de réu preso representado por defensor(a) constituído(a), deverá ocorrer pessoalmente à parte ré e via sistema eproc ao defensor(a) constituído(a); c) em se tratando de réu solto representado por defensor(a) constituído(a), deverá ocorrer exclusivamente via sistema eproc ao defensor(a) constituído(a). Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se, com baixa.