CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000565-90.2020.8.24.0014/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738)
DESPACHO/DECISÃO
Diante dos esclarecimentos e documentos juntados nos eventos 100 e 106, reputo atendida a determinação do evento 96.
Retifique-se o polo ativo conforme pleiteado no evento 100.
No mais, sobreveio aos autos pedido de busca de bens também em nome da pessoa física Valdeci Bergamo (evento 92).
O pedido formulado comporta acolhimento.
No presente caso, embora a ação tenha sido proposta em face da pessoa jurídica, nada obsta que os bens da pessoa física também sejam utilizados para pagamento do débito.
Conforme se observa do comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica executada, no site da Receita Federal, a empresa devedora é constituída por um empresário individual.
O microempresário - ou, em outras palavras, o comerciante singular (firma individual) -, confunde-se com a própria pessoa natural, inexistindo fracionamento do cabedal, respondendo seus bens particulares pelas obrigações contraídas (TJSC, Apelação Cível n. 0303285-24.2015.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2019). Isto é, "não há personalidade distinta entre a pessoa do empresário e de sua microempresa, sendo perfeitamente possível o ajuizamento da lide na qualidade de pessoa jurídica" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006305-4, de Indaial, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2014).
Aliás, a microempresa, constituída por empresário individual (art. 966, CC), é tratada como pessoa jurídica tão somente para efeitos fiscais. Logo, confundem-se no campo obrigacional.
Acerca do tema Rubens Requião leciona:
A firma individual do empresário individual, registrada no Registro do Comércio, chama-se também de empresa individual. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civil, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda. (Curso de Direito Comercial, 18ª ed. 1º vol. Saraiva, 1988. p. 76)
Nessa conjuntura, "o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.669.328, do Paraná, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 21/9/2020, grifei).
Ante o exposto, defiro o pedido de busca de bens em nome da pessoa física e, para facilitar os atos constritivos, autorizo a inclusão da pessoa física Valdeci Bergamo (CPF n. 096.***.***-19) no polo passivo.
Cumpra-se, no mais, conforme postulado no evento 92 e delineado no evento 71.
Intimem-se.