UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO
Advogado
RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB 7910/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000587-83.2013.8.24.0018/SCRELATOR: Giuseppe Battistotti BellaniEXEQUENTE: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECOATO ORDINATÓRIO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000587-83.2013.8.24.0018/SCEXEQUENTE: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECOEXECUTADO: NATIELI KLEINADVOGADO(A): KARINE ROSENDO CACHOEIRA (OAB SC063974)SENTENÇA
1 - Satisfeitos os requisitos legais, homologo por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação havida entre as partes. Por via de consequência, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos. 2 - Custas processuais pendentes pela parte executada. Por ter ocorrido a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (custas cujos fatos geradores são posteriores ao acordo), nos termos do art. 90, § 3º do CPC e art. 15, § 2º, da Lei 17.654/18. 3 - Honorários advocatícios nos termos ajustados pelas partes. 4 - Proceda a serventia a baixa das restrições judiciais, caso existentes. 5 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6 - Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas de estilo.
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO
Advogado
RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB 7910/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000587-83.2013.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc
1- Promova-se a consulta das informações de vínculo empregatício (CNIS) da parte executada no INSS por meio do sistema PrevJUD.
2- A seguir, junte-se aos autos com nível de sigilo 1.
3- Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º).
4- Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º).
Cumpra-se.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO, NATIELI KLEIN
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000587-83.2013.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECOEXECUTADO: NATIELI KLEINADVOGADO(A): KARINE ROSENDO CACHOEIRA (OAB SC063974)
DESPACHO/DECISÃO
1. Postulou a parte executada a liberação dos recursos bloqueados via sistema Sisbajud ao argumento que se trata de valor impenhorável porquanto é verba salarial e depositado em conta bancária inferior a 40 salários mínimos. (Evento 163)
A parte exequente manifestou-se requerendo a manutenção da constrição, pois não comprovada a origem salarial e que o montante é indispensável à sobrevivência da parte executada, nem mesmo o intuito de poupar. (Evento 173)
Conclusos os autos.
2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.
O art. 831 e seguintes do Código de Processo Civil dispõem sobre as ressalvas à constrição, nestes termos:
"Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO
Advogado
RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB 007910/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000587-83.2013.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1- Em que pese a urgência do requerimento, impossível a imediata análise sem oitiva da parte contrária, sob pena de nulidade. Visando garantir os princípios do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), bem como atender a regra da proibição de decisão-surpresa, insculpida nos arts. 9º e 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Em caso analógo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manifestou-se nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. AVENTADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SUBSISTÊNCIA. PARTE EXEQUENTE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA PARTE ADVERSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE DA DECISÃO DECRETADA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021604-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024).
2- Após, voltem conclusos com urgência.
Cumpra-se.
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária."
Impende pontuar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que impenhorável a quantia até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos depositada não só em caderneta de poupança, mas também em fundo de investimento ou em conta corrente sob tal finalidade, mesmo guardada em papel-moeda.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016. 2. HÁ entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que \"é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda\" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). 3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ. REsp 1710162/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018)
Na mesma direção, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina vem adotando tal entendimento, reconhecendo a impenhorabilidade de valores bloqueados inferiores a 40 salários mínimos em qualquer aplicação financeira quando ausente indícios de má-fé. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PENHORA ON-LINE. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECHAÇOU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO PARA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO. ACOLHIMENTO. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VERBA IMPENHORÁVEL, A TEOR DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. ADEMAIS, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE GARANTE A IMPENHORABILIDADE NÃO SÓ DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU DINHEIRO EM ESPÉCIE. CRÉDITO EXEQUENDO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção" [...] (AgInt no REsp 1795956/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 13-5-2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002117-52.2020.8.24.0000, de Tubarão, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2020).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035011-93.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2023).
De igual teor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS CONTAS DOS EXECUTADOS. BLOQUEIO QUE HAVIA SIDO REALIZADO PELO SISTEMA BACENJUD DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES POUPADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROTEÇÃO DO ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE QUE É INFERIOR AO LIMITE PREVISTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PENHORA PARCIAL NÃO CONHECIDO, POR INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020117-15.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. QUANTIAS BLOQUEADAS EM CONTAS DIVERSAS QUE NÃO EXCEDEM A 40 SALÁRIO MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA DA ORIGEM DO DINHEIRO, DA NATUREZA DO SALDO OU DA ESPÉCIE DA CONTA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do dinheiro depositado em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) estende-se aos depósitos em conta corrente ou conta de investimentos. Nem mesmo a existência de contas diversas ou em bancos distintos, cujos saldos não excedem o limite, basta a excepcionar essa regra, ressalvadas as hipóteses de fraude ou má-fé.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022904-85.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022).
No caso em tela, os ativos financeiros localizados em contas bancárias da parte executada não superam 40 salários mínimos (R$ 210,61 - Evento 167), bem como inexistem indícios de má-fé ou fraude, tampouco se trata de execução de dívida alimentar.
Via de consequência, adota-se o entendimento acima, como parâmetro de atuação, primando pela segurança jurídica, com o reconhecimento da impenhorabilidade alegada pela parte executada.
3. ISTO POSTO, defiro o requerimento formulado pela parte executada NATIELI KLEIN para declarar impenhorável o montante bloqueado nos autos.
Intimem-se as partes acerca dessa decisão.
Preclusa a presente decisão, promova-se o desbloqueio ou, se for o caso, expeça-se alvará judicial dos valores penhorados via sistema Sisbajud em favor da parte executada mediante transferência bancária. Para tanto, intime-se-a para fornecer os dados bancários, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
A seguir, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º).
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º).