OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5000739-97.2026.8.24.0076/SC
REQUERENTE: DANIELA DE BETTIO VITTO DANDOLINIADVOGADO(A): ARNILDO STECKERT JUNIOR (OAB SC009868)REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DE VILA NOVAADVOGADO(A): ARNILDO STECKERT JUNIOR (OAB SC009868)
DESPACHO/DECISÃO
DANIELA DE BETTIO VITTO DANDOLINI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou "Ação para Nomeação de Administrador Provisório de Pessoa Jurídica", visando a sua nomeação como administradora provisória da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE VILA NOVA, localizada em Timbé do Sul/SC.
Em síntese, alegou que a Associação encontra-se sem diretoria regularmente constituída, que a última eleição registrada ocorreu em 2006, com término do mandato em 2010, e, desde então, não houve novas assembleias ou averbações no registro competente. O que teria ocasionado a paralisação das atividades institucionais e a impossibilidade de sua regular administração. Com isso, pugna pela concessão da Tutela de Urgência Antecipada para nomeação de administrador provisório, além do pedido de gratuidade da justiça.
Instado, o Ministério Público indicou ausência de interesse que justifique sua intervenção.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
1. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o extrato aponta R$ 97.520,00 de vendas no período (aproximadamente 7 meses). O extrato indica como titular do cadastro fiscal Ezequiel Dandolini e identifica Daniela como cônjuge (evento 11, EXTR2).
Assim, a receita listada não está formalmente em nome exclusivo da autora, sem demonstração de como se imputa a parcela de renda à requerente. Ausente comprovação documental nesse sentido, não é possível presumir que a totalidade ou mesmo parte específica da renda lhe seja destinada.
Além, a requerente figura como proprietária de imóvel de área 62.500,00m² (Matrícula 19.291 - evento 11, COMP5). A existência de imóvel rural relevante é fato probatório que afeta a presunção de hipossuficiência, salvo demonstração de inalienabilidade, ônus, hipoteca, comprometimento do bem para garantia de dívidas, ou prova de que o imóvel não é gerador de renda líquida ou é improdutivo.
Por fim, nota-se ausência de extratos bancários, saldos, aplicações, ou de demonstração formal de passivos (empréstimos, arrendamentos, financiamentos). Não há documento que comprove baixa liquidez ou elevado endividamento. Esclarece-se que a ausência da declaração de Imposto de Renda não substitui demonstrativos alternativos completos (evento 11, COMP4).
Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes". (STJ. AgInt no AREsp 1314525/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019).
E ainda: "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ, Agint no Agint no Resp n. 1621028/ro, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma).
Diante de tais premissas, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
Registro que a parte poderá requerer o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais, por meio de boleto bancário, em até 3 (três) parcelas, ou no cartão de crédito, com limite de até 12 prestações (CM, Resolução n. 3/2019, art. 5; CPC, art. 98, 6º).
2. Após, o Parquet fundamentou no sentido de inexistir hipótese intervenção do Ministério Público, razão pela qual deixou de se pronunciar acerca do mérito da demanda (evento 16, PROMOÇÃO1).
3. No que se refere à Tutela de Urgência Antecipada, a parte autora pleiteia tutela provisória baseada na urgência, com natureza nitidamente satisfativa (antecipada), já que busca antecipar os efeitos do pedido principal.
Para tanto, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito desses requisitos, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausabilidade de existência desse mesmo direito [...] deve haver uma plausabilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos".
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil devem ser concretos, atuais e relevantes, não se admitindo fundar-se em mero receio subjetivo. Exige-se que o prejuízo seja capaz de comprometer, de forma relevante, a utilidade do provimento final. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10 ed. Salvador: Juspodvm, 2015, v. 2, págs. 595-597).
No caso concreto, o Código Civil dispõe expressamente acerca da forma de convocação dos órgãos deliberativos das associações:
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
Diante disso, verifica-se a existência de mecanismo legal apto a suprir eventual inércia administrativa da entidade, mediante convocação pelos próprios associados.
Assim, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito à nomeação da requerente como administradora provisória, pois o ordenamento jurídico já prevê meio regular para reorganização da entidade.
De igual modo, não se verifica a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a situação pode ser solucionada pelos associados a qualquer tempo, por meio do instrumento previsto no art. 60 do Código Civil.
Por isso, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência não merece deferimento.
4. Ante o exposto, INDEFIRO a Tutela de Urgência Antecipada, nos termos da fundamentação da decisão.
Ao Cartório Judicial, para que realize os ajustes no sistema Eproc quanto às guias de recolhimento a serem pagas pela requerente, bem como promova o descadastramento do Ministério Público, em razão da ausência de intervenção no feito neste momento.
Intimem-se
Cumpra-se.