Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Confirmada
Petição
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000768-68.2026.8.24.0070/SC
AUTOR: CHARLESSON VICENTE REMENIUKADVOGADO(A): JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte requerente para réplica no prazo de 10 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição (artigo 351 do CPC). Neste mesmo prazo, deverá a parte requerente especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, apontando a pertinência e relevância de cada qual que vier a ser requerida para elucidação de eventual ponto controvertido, porquanto o requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento autorizará o julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do CPC), em razão da preclusão da prova ou indeferimento em razão da ausência de pertinência.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000768-68.2026.8.24.0070/SC
AUTOR: CHARLESSON VICENTE REMENIUKADVOGADO(A): JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163)
DESPACHO/DECISÃO
Das custas processuais e honorários advocatícios
Anoto que as partes são isentas do pagamento das custas processuais e honorários neste grau de jurisdição (artigo 55, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009), independentemente da análise do preenchimento ou não dos requisitos atinentes à justiça gratuita.
Do rito processual
Trata-se de demanda pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Da audiência conciliatória
Não se olvida o incentivo do CPC à autocomposição e à solução consensual dos conflitos, todavia, considerando a realidade da causa - cuja composição é de difícil concretização -, bem como o próprio fato do ajuizamento da demanda - em que se presume a ausência de consenso entre os litigantes em um momento pré-processual -, entendo que é incompatível a obrigatoriedade de submissão ao ato com a ínsita necessidade de consensualidade para solução do conflito. Isto é, se os litigantes são obrigados a participar da solenidade, não há que se falar em consensualidade. Ademais, a realização do ato milita em desfavor dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei n. 9.099/95) e das práticas de eficiência processual, pelo qual se mostra mais arrazoada a dispensa da audiência com observância à efetiva prestação jurisdicional. Logo, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que trata o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de as partes transacionarem no curso do feito, inclusive com o auxílio dos procuradores.
Não obstante, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer a realização virtual da referida audiência conciliatória, sendo que no caso de concordância da outra, a situação ora decidida poderá ser revista.
Da citação e demais atos
CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 30 dias, observado o prazo específico da Fazenda Pública (artigos 6º e 7º da Lei n. 12.153/2009 c/c artigos 183, caput, 219, 231 e 335 do CPC). Caso haja proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Além disso, deverá a parte requerida especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, apontando a pertinência e relevância de cada qual que vier a ser requerida para elucidação de eventual ponto controvertido (artigo 336 do CPC), porquanto o requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento autorizará o julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do CPC), em razão da preclusão da prova ou indeferimento em razão da ausência de pertinência.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para réplica no prazo de 10 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição (artigo 351 do CPC). Neste mesmo prazo, deverá a parte requerente especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, apontando a pertinência e relevância de cada qual que vier a ser requerida para elucidação de eventual ponto controvertido, porquanto o requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento autorizará o julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do CPC), em razão da preclusão da prova ou indeferimento em razão da ausência de pertinência.
Por fim, RETORNEM-SE conclusos para saneamento ou julgamento, a depender do caso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Conclusão
Redistribuição
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Petição
Conflito de Competência
Comunicação eletrônica
Publicação
Suscitação de Conflito de Competência
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Incompetência
Conclusão
Redistribuição
Distribuição
Expedida/Certificada
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais