INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000779-97.2023.8.24.0104/SC
INDICIADO: JEANETE HABITZREUTERADVOGADO(A): SERGIO ALBERTO MOSER (OAB SC008405)
DESPACHO/DECISÃO
I. Acolho a competência.
II. O Ministério Público e JEANETE HABITZREUTER, por meio do seu defensor, apresentaram proposta de acordo de não persecução penal para homologação.
É o relatório. Fundamento e decido.
Analisando as condições da proposta, não verifico nenhuma ilegalidade, sendo possível constatar a adesão voluntária do investigado, em observância às disposições contidas no art. 28-A do CPP.
Ante o exposto, por considerar adequadas, suficientes e não abusivas as condições ofertadas, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e JEANETE HABITZREUTER (ev. 60.1), conforme art. 28-A, § 6º, do CPP, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
EFETUE-SE o registro perante o sistema de antecedentes da Corregedoria-Geral de Justiça para os fins do disposto no §12 do artigo 28-A do CPP.
INTIME-SE o Ministério Público para que inicie a execução perante o Juízo da Execução Penal (art. 28-A, § 6º, do CPP).
COMUNIQUE-SE a vítima (CPP, art. 28-A, § 9º), se houver. A fim conferir maior celeridade, autorizo o cumprimento via aplicativo de mensagem.
AGUARDE-SE em localizador próprio o cumprimento do ANPP ou eventual requerimento pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual deverá o Ministério Público ser intimado para requerer o que entender de direito.