EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000791-10.2026.8.24.0039/SCEXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DOS BOSQUESADVOGADO(A): EMILIANO DA SILVA RAMOS (OAB SC056455)DESPACHO/DECISÃO
1 ) DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada no dia 09/03/2026 16:00:00, por videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, recentemente incluído pela Lei n. 13.994/2020). 1.1) Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet. 1.2) As pessoas físicas que não tiverem constituído advogado e não tiverem acesso aos recursos tecnológicos supramencionados poderão comparecer ao Juizado Especial Cível da Comarca de Lages?SC, desde que haja agendamento prévio com, no mínimo, 10 dias de antecedência, por meio destes contatos: (49)3289-3560 (ligação) ou (49)98817-5605 (WhatsApp). 1.3) Cientifiquem-se às partes de que a participação na audiência é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995), ou de revelia, se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). 1.4) O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do Fonaje). O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro ? Brasília?DF) (Enunciado 78 do Fonaje). 1.5) O ato será realizado por meio do sistema PJSC-Conecta. Para acessá-lo, basta clicar ou digitar o link abaixo, ou solicitar seu envio por e-mail, ou telefone com WhatsApp, sendo necessário computador ou smartphone com câmera e microfone funcionais. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, o qual poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir. Este é o link de acesso único e comum para a sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmU2MjcwNjYtMWMwNC00ZWQ2LWI0NTMtZTNlNDUzMjNmY2Iw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d 1.6) Oportuniza-se às partes, como forma de tornar mais rápida e menos desgastante a resolução deste conflito, canais de atendimento por WhatsApp e e-mail, respectivamente: (49) 98817-5605; [email protected], o que permite a conciliação não presencial, com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. 2 ) CITE-SE a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 e 18 da resolução CNJ n. 455/2022), inclusive por WhatsApp1, ou nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, para proceder ao pagamento da dívida em três dias, nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 829, caput, do Código de Processo Civil. a) No mesmo ato, CIENTIFIQUE-SE a parte executada que poderá, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito exequendo, realizar o depósito de 30% do valor da execução e requerer o pagamento do valor remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, caput, do CPC. b) Citada, não sendo o caso de pagamento, deverá, a parte executada, garantir o juízo com valor suficiente à satisfação do crédito, para assim, opor-se por meio de embargos à execução até a data da audiência (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995). 2.1) Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. 2.2) Em caso de citação por correspondência com AR com o motivo ?não procurado?, com três tentativas de entrega, ou ?recusado?, CITE-SE mediante oficial de justiça; 2.3) Em caso de AR devolvido com o motivo ?mudou-se?, ?desconhecido?, ?endereço insuficiente? ou ?não existe o número?, DETERMINO que se consulte o paradeiro da parte ré pelos sistemas disponíveis, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. a) INSIRA-SE o processo no localizador ?CGJ - CAMP -PESQUISAR ENDEREÇO?. b) Após, certificado(s) o(s) endereço(s) da parte passiva, INTIME-SE a parte ativa para manifestação, no prazo de 10 dias, a fim de viabilizar a citação da parte ré, caso encontrado endereço diverso dos constantes nos autos. c) Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, sob pena de extinção do processo. d) Caso ainda não exitosa a medida, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, uma vez que a pesquisa abarca os sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud, de modo que a parte autora deverá, às suas expensas, porquanto não serão admitidas reiterações ou outras buscas, indicar o novo paradeiro da parte ré, sob pena de extinção do processo. 2.4) Por outro lado, INFORMADO meio de contato válido da parte ré, promova-se a sua CITAÇÃO, com as determinações acima dispostas. 3) Verificado antecipadamente que a audiência de conciliação não se realizará, sobretudo por ausência de intimação/citação das partes, CANCELE-SE o ato no sistema, INTIME-SE a parte autora e TOMEM-SE as providências necessárias para prosseguimento do processo, com base nesta decisão. 4) Não havendo acordo na audiência conciliatória designada será dado início dos atos constritivos e expropriatórios da parte devedora. E, considerando a ordem prevista no art. 835, § 1º, do CPC, a penhora em dinheiro deve prevalecer entre as demais, motivo pelo qual, DETERMINO a busca de ativos financeiros, via Sisbajud, nos termos do art. 523, § 3°, do Código de Processo Civil, na modalidade "teimosinha", por 30 dias consecutivos. 4.1) Havendo penhora de ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar impugnação. 4.2) Fica autorizada a renovação do bloqueio de ativos financeiros mediante Sisbajud, na modalidade ?teimosinha?, se houver resultado positivo e a parte devedora não impugnar, ou nos casos em que a impugnação não tenha sido acolhida. Essa renovação é aplicável, nessas hipóteses, até ser satisfeita a obrigação. 5) Insuficiente ou negativa a penhora via Sisbajud, PROCEDA-SE à consulta ao sistema Renajud, de modo que, sendo positiva, seja registrada a restrição de transferência. O bem restrito será removido e depositado em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, inciso III e § 2º, do CPC, em que poderá ser depositado em poder do executado, nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. 5.1) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar a localização do veículo a ser penhorado e, havendo mais de um veículo restrito, indicar sobre o qual pretende a efetivação da penhora, sob pena de inviabilizar a diligência. 5.2) Vindo as informações, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção do bem indicado, o qual está em poder da parte executada e deverá ser entregue ao exequente, que será intimado do encargo de fiel depositário. No mesmo ato deverá o Oficial de Justiça: a) intimar a parte executada para, no prazo de 15 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC; b) Em caso de não localização do bem no local indicado, deverá INTIMAR a parte executada para apresentar documento comprobatório de venda ou transação. Autorizo que o credor e/ou seu procurador acompanhem a diligência, devendo constar no mandado os seus respectivos contatos. Fica autorizada, também, a utilização de reforço policial, prevista no art. 846, § 2º, do CPC, para auxiliar o oficial de justiça no cumprimento do mandado, caso necessário. 5.3) Não sendo apresentado comprovante de venda ou transação sobre o veículo, registre-se também a restrição Renajud de circulação. 5.4) Caso a parte executada comprove a venda ou transação sobre o veículo, levantem-se as restrições do Renajud. 5.5) Não encontrado o bem, deverá, a parte exequente, em três dias, indicar endereço no qual possa ser realizada a avaliação, sob pena de baixa na restrição. 5.6) Quando da consulta Renajud, a constrição não deverá ser efetuada no veículo, caso constatadas as seguintes restrições: a) de ação trabalhista, ante a preferência do crédito dessa natureza; b) anterior, quando se trate de crédito tributário federal; e c) estiver gravado por alienação fiduciária (Dec.-Lei. 911/1969, art. 7º-A). 6) Não localizados ativos financeiros e veículos para penhora, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do feito. Fica ciente a parte credora que novos pedidos de restrição de bens ou valores somente serão aceitos caso comprovada a modificação da situação financeira da parte devedora. Cumpra-se. I.-se.