Embargos à Execução Nº 5001416-63.2025.8.24.0044/SCEMBARGANTE: SECURITY BRASIL RASTREAMENTO VEICULAR EIRELIADVOGADO(A): EDNA VITORETI CORRÊA (OAB SC057580)DESPACHO/DECISÃO
I - É dever processual da parte e de seus procuradores não produzir provas inúteis ou desnecessárias, competindo ao juízo indeferir a produção de tais provas (art. 77, inciso III, e art. 730, caput e parágrafo único, do CPC). Assim, para o juízo apurar a necessidade de produção da prova ou a possibilidade do julgamento antecipado da lide, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar (e não mencionar genericamente) as provas que pretendem produzir, bem como esclareçam (e não mencionar genericamente) os pontos controvertidos e os fatos elementos de prova sobre os quais incidirão tais provas, sob pena de preclusão. II - Advirto às partes, sob pena de indeferimento, de plano, da produção da respectiva prova, que, no caso de requerimento de produção de: (a) prova oral consubstanciada em depoimento pessoal da parte contrária, que o depoimento pessoal não pode ser prestado por preposto, este que, por outro lado, poderá ser indicado como testemunha ou informante conforme o caso acaso tenha conhecimento sobre os fatos, pois depoimento pessoal é ato personalíssimo; (b) prova oral consubstanciada na inquirição de testemunhas, a parte interessada deverá apresentar o rol de testemunhas (art. 450 do CPC) com a respectiva qualificação (notadamente com o endereço de intimação), ciente de que poderão ser arroladas no máximo dez testemunhas, limitando-se em três por fato a ser provado (art. 357, §4º e §6º, do CPC); (c) prova pericial, a parte interessada deverá indicar a especialidade da área e/ou do perito que tal prova se voltará.