PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001479-97.2025.8.24.0235/SC
AUTOR: LUAN VICTOR LEITE DE ANDRADEADVOGADO(A): MATHEUS BOTREL CONSENTINO FERREIRA (OAB MG213227)RÉU: VIKINGS DIGITAL LTDAADVOGADO(A): GIOVANNA VANNY DE OLIVEIRA TREVISAN (OAB MG212259)RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDAADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
DESPACHO/DECISÃO
1. Encerrada a fase postulatória, não é caso de extinção do feito, tampouco de julgamento antecipado de mérito, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o processo.
2. As partes rés Ebazar.com.br LTDA e Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA apresentaram contestação, na qual alegam, preliminarmente: perda superveniente do objeto da ação; ausência de comprovante de residência (evento 20.2).
2.1 A parte ré Vikings Digital LTDA apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente: ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo (evento 21.1).
3. A parte autora apresentou réplica sobre os pontos arguidos pela ré Vikings Digital LTDA (evento 28.1), bem como apresentou réplica referente aos pontos arguidos pelas rés Ebazar.com.br LTDA e Mercado Pago Instituição Financeira de Pagamento LTDA (evento 29.1).
Passo à análise das preliminares.
Perda superveniente do objeto da ação.
As rés Ebazar.com.br LTDA e Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA sustentam a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação, sob o argumento de que teriam efetuado o reembolso do valor discutido nos autos.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento, uma vez que não foi apresentado qualquer comprovante de estorno referente ao montante despendido pela parte autora.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
Ausência de comprovante de residência.
Com relação ao alegado pelas partes rés Ebazar.com.br LTDA e Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA, a parte autora apresentou documento que seria insuficiente para comprovar sua residência.
No entanto, o artigo 319 do Código de Processo Civil não especifica em seu texto qual documentação é suficiente para a comprovação do endereço de residência da parte, ou seja, não impõe nenhuma restrição quanto ao tipo de documento utilizado para demonstrá-lo.
Desse modo, rejeito a preliminar, uma vez que não há irregularidades na comprovação do endereço, que foi juntada pela parte no evento 1, END4.
Ilegitimidade passiva.
A empresa ré, Vikings Digital LTDA, sustenta que não deveria integrar o polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que os danos alegadamente sofridos pelo autor não decorreram de sua conduta.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que, havendo mais de um responsável pelo dano, todos responderão solidariamente pela reparação, independentemente do grau de envolvimento individual.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (grifo nosso).
Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada.
4. Os pressupostos processuais estão presentes, as partes são legítimas e há interesse processual. Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas. O processo, portanto, está em ordem.
5. Sendo assim, especifiquem ou reiterem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Desejando produzir prova, deverão:
a) indicar o fato sobre o qual recairá a prova, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito;
b) apresentar rol de testemunhas, não apenas para a parte adversa poder exercer eventual contradita, mas também para que se reserve tempo suficiente para o ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
A ausência de especificação de prova será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide.