Procedimento Comum Cível Nº 5001545-02.2025.8.24.0066/SC
AUTOR: ELEONITA PEREIRA GOBIADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)ADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ELEONITA PEREIRA GOBI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, indeferido pelo seguinte motivo: não constatação de incapacidade laborativa. Requer a gratuidade da justiça. Juntou documentos.
Decido.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 319 do CPC e aqueles elencados no art. 129-A da Lei 8.213, recebo a petição inicial.
2. Defiro a gratuidade da justiça, dada a presunção decorrente da declaração de insuficiência (CPC, art. 99, §3º), a qual não foi infirmada pelos elementos do caso concreto, na medida em que os rendimentos são inferiores ao valor do maior benefício do RGPS, consoante definição de parâmetros fixados pelo TRF4 ao julgar o IRDR 25 (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, por maioria, juntado aos autos em 07/01/2022).
3. Deixo de designar a audiência de conciliação, em interpretação ao art. 334, § 4º, II, do CPC e ofício n. 002/2016/NCP/PSFCCO/PGF/AGU, em que informa "previamente sobre a impossibilidade de realizar autocomposição antes da instrução probatória".
4. Com fundamento na Lei 14.331/22, determino, desde logo, a realização da prova pericial, a ser realizada pelo Dr. Matheus Henrique Morez (CRM 44361/PR e 29724/SC), Médico formado pela Universidade Federal de Alagoas em 2020. Inscrito no CRM-SC sob o número 29.724 e no CRM-PR sob o número 44.361. Pós-graduando em perícias médicas pela Faculdade UNIMED. Experiência em atuação nas áreas de perícia judicial, urgência e emergência e saúde de família e comunidade, com endereço profissional na Rua Coronel Bertaso, n° 1425, Centro, Edifício Michelangelo, sala 8, Município de São Lourenço do Oeste/SC, esquina do Amauri Supermercado, acesso pela rampa da loja Digicell, seguindo pelo corredor até a penúltima sala, telefone (49) 3344-1353, e-mail: [email protected], que cumprirá o encargo que lhe é atribuído, independentemente de termo de compromisso (CPC, ).