Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São José
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- JANETE QUADROS DA SILVA, SONIA REGINA QUADROS, MAURI TOMAZ DA SILVA, MIRIAN VALANDRO ROXO
- Advogados
- ANA PAULA DA SILVA PEREIRA (OAB 26546/SC), MIRIAN VALANDRO ROXO (OAB 59411/RS), ROSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 63530/SC), ANA PAULA DA S. PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 6582/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001564-58.2018.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: SONIA REGINA QUADROSADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA PEREIRA (OAB SC026546)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA PEREIRAEXECUTADO: JANETE QUADROS DA SILVAADVOGADO(A): ROSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC063530)EXECUTADO: MAURI TOMAZ DA SILVAADVOGADO(A): ROSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC063530)INTERESSADO: MIRIAN VALANDRO ROXOADVOGADO(A): MIRIAN VALANDRO ROXO
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada peticionou no evento 239 requerendo esclarecimentos quanto ao cálculo do evento relacionado à divisão das cotas entre os herdeiros, alegando que foi atribuída a quantia aproximada de quarenta mil reais como destinada aos executados, sem, contudo, ter sido expedido qualquer alvará para levantamento do referido valor. Aduziu, ainda, que não houve informação no cálculo acerca do processo movido por Valter Quadros, o que, segundo sustenta, torna obscura a destinação da integralidade da cota-parte pertencente à executada Janete para o referido processo.
Ademais, apontou que até o momento não foi efetuado o pagamento dos honorários da defensora dativa subscritora da petição.
I. Em relação aos valores que cabiam à executada Janete, após o pagamento dos alugueis em favor da executada Sonia, verifica-se que a decisão proferida nos autos n. 0309917-07.2015.8.24.0064 determinou o arresto "de eventuais bens que forem adjudicados ou que vierem caber aos réus Janete Quadros da Silva e Mauri Tomaz da Silva".
