RECURSO CÍVEL Nº 5001564-58.2023.8.24.0072/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet AguiarRECORRENTE: ROSENERI APARECIDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE PEDROSO FERREIRA (OAB RS104132)ADVOGADO(A): FERNANDO BADALOTTI FERREIRA (OAB RS047496)ADVOGADO(A): FRANCIELE PEDROSO FERREIRA CARISSIMI (OAB RS085821)
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação condenatória. responsabilidade civil do estado. dano moral. incursões policiais em estabelecimento comercial. sentença que julgou improcedentes os pedidos. recurso da parte Autora.
Sustentada a comprovação, por meio dos vídeos acostados, do ato ilícito ensejador da pretensão indenizatória. Insubsistência. Conjunto probatório que instrui a inicial que, em nenhum momento, demonstrou a referida ação ilícita de Policiais Militares em desfavor da Recorrente, tão somente ilustrando as operações de busca por produtos ilegais e a abordagem de frequentadores do comércio por ela titularizado, condutas justificadas pela apreensão de material contrabandeado (ev. 21, out. 5), bem como por ser o local alvo de prisões e enfrentamento com traficantes (ev. 21, out. 6). Ausência de prova acerca do ato ilícito, nexo causal e abalo anímico (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Impossibilidade de imputação de responsabilidade civil ao Estado (art. 37, §6º, da Constituição Federal). Sentença escorreita. Nesse sentido: "A responsabilidade objetiva, muito menos, representa um provável veredicto da obrigação de indenizar. Permanece do autor o ônus de demonstrar o dano e a relação causal com a conduta estatal. (...) Não fosse assim, o Estado passaria a responder em face apenas da arguição de má atuação, um segurador universal" (TJSC, Apelação Cível n. 0002467-42.2013.8.24.0069, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 09.08.2018).
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de outubro de 2025.