CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001574-43.2025.8.24.0069/SCEXEQUENTE: MARIANA CONCEICAO VIEGASADVOGADO(A): MARIANA CONCEICAO VIEGAS (OAB SC041198)EXECUTADO: CARLESSI ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): ELISÂNGELA DANDOLINI (OAB SC013983)ADVOGADO(A): ARNILDO STECKERT JUNIOR (OAB SC009868)SENTENÇA
II. Ante o exposto, julgo extinta a pretensão executória, pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial, em prol da exequente, para o levantamento do valor de R$ 9.198,75 depositado nos autos pela parte devedora (Ev. 13) a fim de pagar o débito pelo qual ora executado (Ev. 1, 1) - a ser devidamente atualizado quando da efetiva transferência -, observando-se os dados bancários indicados (Ev. 14), de titularidade da exequente. Custas pelo executado. Sem condenação em honorários. Levantem-se, com urgência, eventuais restrições/constrições que porventura subsistam sobre o nome/patrimônio da parte executada, oriundas exclusivamente desta execução jurisdicional. P. R. Declaro o trânsito em julgado em face da parte exequente, ante a inexistência de interesse recursal, razão pela qual despicienda a sua intimação. Intime-se apenas a parte executada, ante a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Transitado para a parte executada e sem pendências, arquive-se.