Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Correia Pinto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS
- Advogado
- PAULA MARIANA CORREA MUNIZ (OAB 25085/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001585-64.2024.8.24.0083/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RSADVOGADO(A): PAULA MARIANA CORREA MUNIZ (OAB SC025085)
DESPACHO/DECISÃO
SIGEN+
Determino seja implementada consulta por meio do SIGEN+ acerca de eventuais registros de animais sob responsabilidade da parte executada, ciente a parte exequente que não há viabilidade de implementação de constrição por meio do referido sistema, tampouco mediante cooperação da CIDASC, que ostenta dados de cunho eminentemente sanitário.
Com a resposta, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias, ocasião em que deve requerer o que entender de direito e apresentar demonstrativo atualizado do débito.
Havendo pedido de penhora de semoventes eventualmente localizados como de responsabilidade da parte executada, implemente-se a constrição por termo nos autos, como autoriza o art. 841 do CPC, intimando-se a parte executada, por seu procurador ou, se não representada nos autos, pessoalmente, ato em que será constituído depositário do bem.
Após, deverá o exequente informar a localização dos semoventes e comprovar sua cotação de mercado, nos termos do art. 871, inciso IV do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada eventual necessidade de expedição de mandado de avaliação, devidamente fundamentada ou ordenada de ofício pelo juízo, a par do parágrafo único do dispositivo mencionado.
Após, tendo a parte executada constituído procurador, dê-se vista à parte executada para manifestar-se a esse respeito em 15 (quinze) dias. Em caso contrário, não é devida a intimação pessoal, já que, aplicando-se ao processo executivo as regras ordinárias do processo de conhecimento (art. 771, par. único, do CPC), e não havendo disposição processual específica (como, por exemplo, a do §2º do do CPC, que exige intimação pessoal da penhora ao devedor sem procurador constituído nos autos), vale a regra do do CPC (intimação a partir da publicação da decisão no órgão oficial. A esse respeito, STJ, AREsp 252.925 e 16.291). Além disso, a intimação da praça (ainda que por edital, quando assim permitido) suprirá a necessidade de a parte executada, formalmente, tomar ciência do que ocorre no processo.
