CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001663-12.2025.8.24.0087/SC
EXEQUENTE: ALBERTINO PEREIRAADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)ADVOGADO(A): MATHEUS MARTINHAGO JOSÉ (OAB SC075596)EXECUTADO: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo o cumprimento de sentença, independentemente da antecipação das custas iniciais (Resolução CM nº. 3/2019, art. 2º, III), devendo ser observada eventual gratuidade judicial concedida nos autos principais (STJ, REsp n. 1.341.144/MG).
2. Intime-se a parte executada para cumprimento voluntário do título judicial no prazo do art. 523 do CPC.
Fica a parte executada intimada, ainda, que, transcorrido o prazo legal para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que ele apresente, independentemente de garantia do juízo, impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525).
Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos, expeça-se carta de intimação, observando-se o endereço em que ele foi citado ou localizado pela última vez (CPC, art. 513, § 2º, II). Ainda, na hipótese de o executado ter sido citado por edital, expeça-se edital de intimação (IV).
3. Se houver apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para recolher as custas (se for o caso) e, na sequência, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre o incidente.