PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001663-26.2025.8.24.0050/SC
AUTOR: VANDERLEI MINATTOADVOGADO(A): CARLOS BALAS (OAB SC030686)
DESPACHO/DECISÃO
VANDERLEI MINATTO ajuizou a presente demanda em face de CAROLAYNE VITORIA MARQUES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou que as partes constituíram sociedade empresarial, cujo vínculo societário restou comprometido em razão de condutas unilaterais atribuídas à ré, consistentes na realização de despesas não autorizadas, descumprimento de deveres administrativos e ausência de comunicação com o autor, o que culminou na ruptura da affectio societatis e na inviabilidade da manutenção da sociedade.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o arrolamento dos bens em poder das partes, com a realização de diligências nos endereços da empresa e dos sócios, a fim de que tais bens permaneçam sob sua posse (1.1).
É o sucinto relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Incumbe, pois, à parte autora, ao formular pretensão liminar, instruir os autos com elementos de convicção idôneos e suficientes a demonstrar que a medida requerida constitui providência indispensável à prevenção de lesão grave, concreta e de difícil reparação ao direito afirmado, na hipótese de este vir a ser reconhecido apenas por ocasião da sentença. A concessão da tutela antecipada justifica-se quando a prestação jurisdicional final revelar-se inócua diante da irreversibilidade dos efeitos do dano consumado.
No caso em apreço, não se verificam os pressupostos autorizadores da medida postulada. Ainda que se reconheça a importância da harmonia entre os sócios para a adequada condução das atividades empresariais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado.
As alegações expendidas não foram acompanhadas de prova documental apta a corroborá-las. Os documentos acostados aos autos (1.2 – a partir da terceira página) – tais como cheque devolvido pelo banco, porém assinado por ambos os sócios, captura de tela de saldo negativo em conta vinculada somente ao nome do autor, boletos bancários em favor de assessoria contábil e certidões negativas de débitos – não evidenciam, por si sós, as condutas atribuídas à ré, tampouco a existência de risco concreto de dissipação patrimonial.
Ressalte-se, ademais, que, não obstante a alegação de que a maioria dos bens pertençam ao autor, o contrato social colacionado demonstra a distribuição igualitária das cotas, sendo cada sócio titular de 50% (cinquenta por cento) do capital social, com o autor sequer trazendo ao autos a listagem dos bens pertencentes à sociedade.
Desse modo, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, revela-se incabível o deferimento da tutela de urgência, impondo-se, por ora, a submissão da controvérsia ao contraditório, a fim de viabilizar o adequado esclarecimento dos fatos.
1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
2. À Chefe do Juizado Especial Cível para designação da audiência conciliatória, ocasião em que a ré poderá oferecer resposta.
2.2. Conforme autorizado pelo art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a audiência será realizada, preferencialmente, por meio não presencial, mediante utilização do aplicativo WhatsApp ou da plataforma de videoconferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2.3. Fica(m) advertidas as partes de que será realizada tentativa de comunicação virtual para fins de realização do ato, sendo que a ausência de participação ou a recusa injustificada por parte do(s) réu(s) implicará revelia, nos termos dos arts. 22 e 23 da mencionada Lei.
2.4. Sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa da audiência de conciliação virtual, caberá às partes indicar eventual impossibilidade técnica ou prática para sua realização, mediante fundamentação idônea e comprovação nos autos, oportunidade em que os autos retornarão conclusos para deliberação, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 13/2020.
3. Cite-se, por "AR/MP", com as advertências de que, não obtida a conciliação, o ato designado é o prazo final para apresentação de resposta oral ou escrita, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, bem como que a ausência da parte ré à audiência aprazada ou a qualquer outra também implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados (arts. 18, § 1º, e 20 da Lei n. 9.099/95).
4. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência ou o seu advogado (caso tenha) para que se faça presente e traga seu cliente independentemente de intimação, ficando ciente de que a ausência da parte ativa à audiência aprazada ou a qualquer outra implicará na extinção do feito sem análise do mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95).
4.1. Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os números de telefone das partes, inclusive com indicação quanto à disponibilidade e uso do aplicativo WhatsApp para contato, bem como os respectivos endereços eletrônicos (e-mails), caso ainda não constem dos autos.
5. Não ocorrendo a composição e não optando as partes pelo juízo arbitral, na oportunidade, deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC).
5. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) que qualquer alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se.